Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.120, DE 9 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.120, DE 9 DE ABRIL DE 1940
Declara segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos os empregados que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São
obrigatoriamente segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos
os empregados de serviços de exploração de portos a cargo de empresas
particulares, da União, do Estado, ou Município, que não se achem compreendidos
entre os do serviço de estiva de que trata o Decreto-lei nº 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, nem inscritos em Caixa de Aposentadoria e Pensões de
portuários.
Art. 2º As Caixas de
Aposentadoria e Pensões dos Portuários cujas condições de número de associados e
de recursos aconselhem a fusão ou incorporação, nos termos do art. 71 do
Decreto-lei nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, serão incorporadas ao Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Parágrafo único. Essa incorporação só poderá ser efetuada mediante
instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e depois de ouvidos o
Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 3º O presente decreto-lei
entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Valdemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1940, Página 6427 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)