Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.113, DE 5 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.113, DE 5 DE ABRIL DE 1940

Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.

    § 1º Essa gratificação, porém somente poderá ser concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais, notoriamente insalubres, e neles tiver prolongada permanência.

    § 2º Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão somente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

    Art. 2º A gratificação a que se refere o item II do art. 120 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida; ou da saúde poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.

    Art. 3º As gratificações a que se referem os artigos anteriores somente poderão ser concedidas mediante a expedição de lei, em cada caso concreto, e dentro dos limites do crédito que lhe fôr destinado, considerando o tempo de execução de trabalho especial e ouvido, prèviamente, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Parágrafo único. O registo da despesa, decorrente do pagamento das referidas gratificações ficará condicionado á satisfação das exigências dêste artigo e à publicação da respectiva fôlha da qual constarão nome do funcionário, cargo ou função, lotação, local e natureza do trabalho.

    Art. 4º Revogam-se o decreto-lei n. 1.312, de 1 de junho de 1939, o art. 5º do decreto-lei n. 1.984, de 29 de janeiro dêste ano, e as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema. 
Valdemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1940, Página 5976 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)