Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.101, DE 1º DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.101, DE 1º DE ABRIL DE 1940

Dispõe sobre a atuação do Conselho Nacional de Imprensa nos casos previstos nas letras "c" e "d" do art. 135 do Decreto-lei número 1.949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de acautelar os interesses de quantos emprestam suas atividades a empresas jornalísticas.

DECRETA:

     Artigo único. Nos casos previstos nas letras c e d, do art. 135, do Decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939, que dispõe sobre a suspensão temporária ou destituição do diretor do jornal ou periódico, ao Conselho Nacional de Imprensa competirá designar temporariamente o diretor ou diretores do mesmo jornal ou periódico. ouvidas as respectivas associações de classe no que diz respeito aos interesses dos seus associados.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1940, Página 5653 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 3 Vol. 3 (Publicação Original)