Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.096, DE 29 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.096, DE 29 DE MARÇO DE 1940

Cria, na Cidade de Petrópolis, o Museu Imperial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Museu Imperial, na cidade de Petrópolis.

     Art. 2º O Museu Imperial terá por finalidades: 

a) recolher, ordenar e expor objetos de valor histórico ou artítico referente a fatos e vultos dos reinados de D. Pedro I e, notada mente, de D. Pedro II;
b) colecionar e expor objetos que constituam documentos expressivos da formação histórica do Estado do Rio de Janeiro e, especialmente, da cidade de Petrópolis;
c) realizar pesquisas, conferências e publicações sobre os assuntos da história nacional em geral e de modo especial sobre os acontecimentos e as figuras do período imperial, assim como da história do Estado do Rio de Janeiro e, particularmente, da cidade de Petrópolis.

     Art. 3º O Museu Imperial será instalado no antigo Palácio Imperial, na cidade de Petrópolis.

     Art. 4º Ficam criados, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo, em comissão, padrão L, de diretor, e um cargo, padrão K, de secretário do Museu Imperial.

     Art. 5º Os serviços do Museu Imperial serão executados por funcionários do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde e por pessoal extra numerário, admitido na forma da legislação em vigor.

     Art. 6º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de 168:400$0 (cento e sessenta e oito contos e quatrocentos mil réis), para atender, no corrente exercício, às despesas de manutenção do Museu Imperial, sendo 50:400$0 (cincoenta contos e quatrocentos mil réis) para as despesas com o provimento dos cargos criados por este decreto-lei, 18:000$0 (dezoito contos de réis) para a despesas com pessoal extra numerário e 100:000$0 (cem contos de réis) para as despesas de material, conforme a discriminação a ser decretada.

     Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1940, Página 5426 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 293 Vol. 1 (Publicação Original)