Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.084, DE 8 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.084, DE 8 DE MARÇO DE 1940
Sujeita a registro a autorização para o exercício da respectiva atividade os organizadores, mediante taxas, de cadastros de comerciantes e industriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A todo indivíduo, firma, ou sociedade, que, com intuito de lucro, mantenha cadastro de comerciantes e industriais, cobrando destes taxas de inscrição, só será permitida tal atividade quando devidamente autorizado pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e sujeito à sua fiscalização.
Art. 2º Antes de estabelecer-se, o interessado, para os fins do artigo anterior, apresentará sua firma individual ou social a registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal, ou Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre, e pedirá a necessária autorização, obrigando-se desde logo ao cumprimento de todos os encargos legais.
Art. 3º Uma vez autorizado o exercício dessa atividade, o interessado submeterá à aprovação do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ou da Inspetoria Regional, os modelos de papeis, recibos, carimbos e material por ele empregados e que o Departamento ou Inspetoria exigir, só sendo aprovados os que não se possam confundir com aqueles usados pelo referido Departamento ou Inspetoria.
Art. 4º Logo que se conceda a autorização, e anualmente em janeiro, deverá o interessado depositar no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ou Inspetoria Regional, a importância necessária à fiscalização até ao fim do ano em curso, à razão de 200$0 (duzentos mil réis) mensais.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida por pessoal do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ou Inspetoria Regional, sem prejuizo de suas funções, cabendo, ao que a exercer, perceber a importância referida no artigo anterior, a título de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 5º A falta de cumprimento dos dispositivos do presente decreto-lei e a inobservância das instruções que forem expedidas para sua boa execução sujeitarão o infrator à multa de 100$0 (cem mil réis) a 1:000$0 (um conto de réis), sujeito o reincidente ao cancelamento da autorização, com perda do depósito feito.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º O exercício das atividades indicadas no art. 1º em infração aos preceitos do presente decreto-lei torna seus autores incursos nas penas do art. 2º do Decreto-lei nº 1.716, de 28 de outubro de 1939.
Art. 7º Aqueles que já mantiverem atividades na forma do art. 1º terão o prazo de 60 dias para promoverem o registo e a autorização de que trata este decreto-lei.
Art. 8º Caberá ao Diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio expedir as instruções que se fizerem precisas para o fiel cumprimento deste decreto-lei e representar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sobre as dúvidas suscitadas e para solução dos casos omissos.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 do março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1940, Página 4242 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 284 Vol. 1 (Publicação Original)