Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.076, DE 8 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.076, DE 8 DE MARÇO DE 1940

Modifica o Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A alínea g, do art. 4º, do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"g) se a criação do curso representar, para o meio uma real necessidade."
     Art. 2º O art. 9º do mencionado decreto-lei passa a ser o seguinte:

"Art. 9º O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas."     Art. 3º O art. 10 do citado decreto-lei passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Não será concedida a autorização de funcionamento, nem o reconhecimento, se não opinarem favoravelmente á concessão dois terços dos membros do Conselho Nacional de Educação."     Art. 4º O art. 11 e o seu parágrafo único do decreto-lei mencionado nos artigos anteriores passam a ser do seguinte teor:

"Art. 11. Se, depois de concedida a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento se verificar que não são atendidas uma ou mais das exigências do art. 4º, ou a exigência da parte final do art. 9º desta lei, far-se-á a cassação de uma ou do outro.

Parágrafo único. Far-se-á a cassação ao que trata este artigo à vista dos resultados da fiscalização realizada na forma do art. 16 desta lei, mediante proposta, deliberada por dois terços de votos, do Conselho Nacional de Educação, ao qual deverão ser sempre submetidos os relatórios dessa fiscalização, ou independente dela."
     Art. 5º O art. 13 do decreto-lei de que tratam os artigos anteriores passa a ser o seguinte:

"Art. 13. Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência."

     Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1940, Página 4241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 280 Vol. 1 (Publicação Original)