Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.073, DE 8 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.073, DE 8 DE MARÇO DE 1940

Incorpora ao patrimônio da União a Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e as empresas a ela filiadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que todo o acervo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e empresas a ela filiadas teve origem direta ou indireta em operações de crédito realizadas no estrangeiro e em contribuições dos cofres públicos do Brasil;

CONSIDERANDO que o patrimônio atual da empresa excluída a inversão do produto de "debentures" emitidos no estrangeiro, só se pode ter formado com receitas e lucros sonegados, de vez que as linhas férreas sempre foram deficitárias, tanto que teve o Governo de arcar com contribuições para garantia de juros do capital nelas invertido;

CONSIDERANDO que a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande deve ao Patrimônio Nacional importância superior a libras 3.000.000.00, que recebeu a título de adiantamento para ser deduzida do excesso da receita bruta;

CONSIDERANDO que foi com tais recursos, provindo do Tesouro, que a mesma empresa adquiriu ações de outras sociedades que fazem parte do seu acervo;

CONSIDERANDO que têm sido infrutíferos os esforços empregados pelo Govêrno para entender-se com os portadores de obrigações da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, uns desconhecidos e ausentes e outros, na sua grande maioria, já agora substituídos por especuladores e intermediários que adquiriram títulos a baixo grego, afim de obterem lucros com sacrifício da economia nacional;

CONSIDERANDO que em assembléia geral realizada em 31 de março de 1937, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 1º de abril do mesmo ano, resolveu a empresa fazer dação em pagamento de todo o seu ativo aos obrigacionistas, reservando, porém, percentagens para os acionistas, o que não se justifica de vez que os prejuízos acumulados não só diminuiram consideravelmente o valor dos "debentures" como também anularam o valor das ações;

CONSIDERANDO que essas ações não representam capital subscrito e sim bonificação distribuída aos incorporadores pelo valor das concessões obtidas;

CONSIDERANDO que o capital efetivamente aplicado no Brasil péla Companhia, exceção feita das contribuições da União, se reduz a Frs. 282.178.500, resultado da emissão de "debentures" de 500 francos cada um, dos quais 242.175 já foram resgatados com os recursos fornecidos pelo Tesouro Nacional no serviço do pagamento das garantias de juros;

CONSIDERANDO, portanto, que do capital realmente aplicado no Brasil ainda restam por pagar Frs. 161.091.000 relativos a.322.182 "debentures" ora em circulação;

CONSIDERANDO que é de relevante interesse para a economia do país e, portanto, de utilidade pública, a manutenção e desenvolvimento das atividades de tais empresas, sob a orientação e responsabilidade do Govêrno;

CONSIDERANDO que se impõe desde logo a direção dessas empresas por agentes do poder público, para que se resguarda seu patrimônio e se assegure o direito dos credores; Considerando que o valor de 150$0 (cento e cincoenta mil réis) atribuido a cada debenture é superior ao da sua cotação atual:

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incorporados ao Patrimônio da União: 

a) toda a rêde ferroviária de propriedade da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande ou a ela arrendada:
b) todo o acervo das Sociedades "A Noite", "Rio Editora" e "Rádio Nacional".
c) as terras situadas nos Estados de Paraná e Santa Catarina, pertencentes à referida Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande.

     Parágrafo único. Ficam igualmente incorporadas ao Patrimônio Nacional todas as entidades ou empresas dependentes das enumeradas nas alíneas a e b ou a elas financeiramente subordinadas.

     Art. 2º Ficam rescindidos os contratos existentes entre a União e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, não tendo esta direito a nenhuma reclamação por atraso ou falta de pagamento de garantia dos juros.

     Art. 3º Como indenização dos atos acima enumerados, o Ministério da Fazenda depositará no Banco do Brasil a importância de 48.300:000$0 (quarenta e oito mil e trezentos contos de réis), em apólices de juros de 5% ao ano, ao par, destinada ao resgate das debentures - á razão de 150$0 (cento e cincoenta mil réis), cada um.

     Art. 4º A quantia a que se refere o artigo anterior só poderá, ser levantada pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, de acôrdo com o representante dos debenturistas e mediante plena e irrevogavel quitação à únião. 

     Art. 5º Para tomar posse dos bens incorporados ao Patrimônio NacionaI como estabelece o art. 1º e seu parágrafo único, nomeará o Govêrno um Superintendente, cuja ação se regerá pelas instruções que lhe são dadas pelos Ministros da Fazenda e da Viação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de março de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Francisco Campos
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1940, Página 4051 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 275 Vol. 1 (Publicação Original)