Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.071, DE 7 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.071, DE 7 DE MARÇO DE 1940

Aprova o Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto-lei n. 1.888, de 15 de dezembro de 1939, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico

PARTE PRIMEIRA

     Art. 1º A Câmara de Reajustamento Econômico, criada para aplicar as normas reguladoras do reajustamento dos agricultores, consolidadas pelo Decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, fica com a sua competência ampliada à aplicação do direito instituido em favor da agricultura pelo Decreto-lei n. 1.888, de 15 de dezembro de 1939, de acordo e pela forma regulada na Parte Segunda deste Regimento.

     Art. 2º A Câmara se compõe de três Juizes de livre nomeação do Presidente da República, tem a sua sede na Capital Federal e jurisdição sobre todo o território nacional.

     Art. 3º Um dos Juizes, eleito pelos seus pares, exercerá o cargo de presidente, sendo substituido, nos seus impedimentos, pelo mais velho.

     Art. 4º Nas faltas ou impedimentos dos Juizes, o presidente convocará por ofício para substituí-los, um dos consultores jurídicos das Secretarias de Estado.

      § 1º Considera-se falta para o efeito da substituição o não comparecimento a duas sessões seguidas.

      § 2º O presidente ordenará seja feita em livro especial o registro das substituições.

     Art. 5º A Câmara só deliberará com a presença de três Juizes, não podendo proferir decisão a não ser por maioria de votos.

     Art. 6º A Câmara terá a seu serviço uma secretaria, sob a direção de um secretário geral, a qual funcionará diariamente.

DA PRESIDÊNCIA

     Art. 7º Compete ao presidente da Câmara:

a) - representar a Câmara em todas as solenidades em que não seja de rigor o comparecimento incorporado;
b) - presidir as sessõs da Câmara, dirigir os trabalhos e resolver as questões de ordem;
c) - convocar as sessões extraordinárias, fixando dia e hora para as mesmas;
d) - distribuir os processos que lhe forem conclusos;
e) - promover o andamento dos processos e proferir os despachos de expediente;
f) - promover o cumprimento de diligências ordenadas pela Câmara ou reclamadas pelos Juizes, designando peritos ou técnicos quando for necessário;
g) - corresponder-se com quaisquer autoridades administrativas ou judiciárias:
h) - convocar os suplentes que tenham de substituir os Juizes nos seus impedimentos ou faltas;
i) - nomear os fcncionários necessários aos serviços da Câmara, designar-lhes as funções e arbitrar os respectivos vencimentos;
j) - superintender todos os serviços da secretaria da Câmara:
l) - rubricar todos os livros da secretaria ou delegar esta competência ao secretário geral;
m) - encaminhar às autoridades competentes os processos em que se haja de apurar responsabilidade civil ou criminal;
n) - autorizar o pagamento da folha do pessoal:
o) - providenciar para o fiel cumprimento dos julgados.

     Art. 8º O presidente apresentará ao Ministério da Fazenda um relatório anual dos trabalhos realizados.

DAS SESSÕES

     Art. 9º A Câmara de Reajustamento Econômico realizará sessões ordinárias e extraordinárias, aquelas às segundas, quartas e sextas-feiras de cada semana e estas em dia e hora marcados pela presidente.

      § 1º Sendo feriado o dia fixado para a sessão, realizar-se-á esta no primeiro dia útil.

      § 2º As sessões terão início às treze e meia horas, prolongando-se pelo tempo necessário às deliberações.

      § 3º As sessões não serão públicas.

     Art. 10. Nas sessões será obedecida a seguinte ordem:

a) - leitura e aprovação da ata de sessão anterior;
b) - leitura do expediente;
c) - leitura, discussão e votação dos relatórios lavrados;
d) - propostas relativas ao serviço.

     Art. 11. As atas resumirão com clareza quanto se haja passado na sessão e, uma vez aprovadas serão assinadas por todos os Juizes.

     Art. 12. O secretário geral fará um resumo de cada sessão da Câmara para o fim de ser publicado pelo "Diário Oficial" da República.

DA ORDEM DO PROCESSO

     Art. 13. Distribuido o processo, o relator se não opinar pelo indeferimento, mandará instaurar o concurso de credores, na forma do art. 47, Parte Segunda deste Regimento, correndo os autos a revisão dos demais Juizes em ambos os casos, que manifestarão por escrito o seu acordo ou fundamentarão a divergência. Quando se tratar de indeferimento acordado pela maioria, entrarão os autos em julgamento para ser proferida a decisão.

     Art. 14. Findo o prazo dos editais, e ante a prova da sua publicação, jutando-se aos autos os requerimentos e documentos porventura apresentados pelos interessados, voltarão os mesmos ao relator para o devido exame, com parecer da secretaria. O relator determinará as providências necessárias à elucidação do caso, nos termos do art. 51, Parte Segunda deste Regimento, proferindo a seguir relatório e voto sobre a matéria em discussão, e determinando a forma de liquidação, no caso de concluir pela concessão do beneficio.

     Art. 15. Os autos com relatório e voto do Juiz relator, voltarão à revisão dos demais Juizes que ainda nesse caso, e por escrito, manifestarão o seu acordo ou a sua divergência.

      Parágrafo único. Se a maioria opinar pela denegação do beneficio, entrará o processo em julgamento para ser proferida essa decisão. No caso contrário, a secretaria providenciará para que o Banco do Brasil proceda de acordo com o que ficar resolvido.

     Art. 16. A decisão final será dada pela forma indicada no artigo 59. Parte Segunda deste Regimento.

     Art. 17. Salvo força maior, o relator terá o prazo de 8 dias para relatar, e cada um dos revisores 5, para revisar.

     Art. 18. Com os recursos far-se-á nova distribuição.

DA SECRETARIA DA CÂMARA E DOS FUNCIONÁRIOS

     Art. 19. A Secretaria da Câmara compõe-se de um Secretário Geral, que será o seu diretor, e das secções em que a mesma se divide, na forma deste Regimento.

     Art. 20. O Presidente providenciará em tudo o que disser respeito à designação dos funcionários que forem precisos, além dos já existentes.

     Art. 21. O Secretário geral será substituido, em seus impedimentos e faltas, por um dos Chefes de Secção, designado pelo Presidente.

     Art. 22. A Secretaria dividir-se-á em três Secções: Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo; Secção de Contabilidade e Funcionalismo e Secção de Estatística e Cadastro.

      § 1º Cada Secção terá um Chefe e tantos funcionários quantos necessários ao serviço.

      § 2º Os Chefes de Secção serão substituidos, em seus impedimentos e faltas, pelo funcionário designado pelo Secretário Geral, mediante aprovação do Presidente.

      § 3º Subordinada à Secção de "Protocolo, Expediente e Arquivo" haverá uma Portaria composta de um porteiro e dos contínuos e serventes necessários.

     Art. 23. Ao Secretário Geral incumbirá a direção dos trabalhos cometidos à Secretaria, de acordo com as ordens e instruções dadas pelo Presidente.

     Art. 24. Compete-lhe, entre outras atribuições:

a) - designar funcionários para as respectivas Secções;
b) - fiscalizar a distribuição dos serviços, zelar pela sua boa ordem e providenciar sobre o rápido andamento dos papéis;
c) - solicitar do Presidente as providências necessirias para a boa organização da secretaria e perfeito funcionamento da Câmara;
d) - abrir a correspondência oficial dirigida à Câmara, fazer registrá-la em livros apropriados e distribuí-la, depois de despachada pelo Presidente;
e) - fazer autuar e axaminar pela Secção competente os requerimentos e documentos recebidos para constituição de processos (arts. 43 e 46 - Parte Segunda deste Regimento), emitindo parecer sumário sobre a regularidade dos mesmos, e remetendo-os à Presidência para distribuição;
f) - subscrever as certidões ordenadas em despacho da Presidência e autenticar os traslados dos documentos que forem desentranhados dos processos;
g) - assinar os recibos dos documentos que instruem os processos, quando solicitados pelos interessados, bem como, os editais e avisos para publicação;
h) - subscrever, com o Chefe da Secção competente, a correspondência a ser expedida;
i) - visar a folha de pagamento da Câmara, antes de fazê-la presente ao Presidente;
j) - abonar ou não as faltas do pessoal de Secretaria, com recurso para o Presidente;
l) - zelar pela regularidade da escrituração de todos os livros, dos fichários, etc.;
m) - secretariar as Sessões da Câmara, redigindo as atas e fazendo o resumo das mesmas para a devida Publicação;
n) ter sob sua guarda todos os móveis e utensílios, material de escritório, livros e processos findos e arquivados;
o) encerrar o "ponto" do pessoal da Secretaria;

     Art. 25. A Secretaria terá, entre outros, que se tornem necessários, os seguintes livros:

a)
b)
Livro de Protocolo de correspondência e documentos;
l.ivro de Protocolo de Processos;
c) Livro de Ata das Sessões da Câmara;
d) Livro-Registro das decisões da Câmara;
e) Livro ou folhas soltas de ponto;
f) Copiador de cartas;
g) Livro-Registro de "Portarias".

     Art. 26. Aos Chefes de Secções compete:

a) dirigir os trabalhos de suas Secções, na forma atribuida por este Regimento e de acordo com as instruções dadas pelo Secretário Geral;
b) zelar pela boa ordem dos traba!hos, pela disciplina e produtividade dos funcionários sob suas ordens;
c) sugerir ao Secretário Geral as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
d) redigir e subscrever as informações e pareceres sobre toda a matéria atinente à sua especialização, inclusive em processos;
e) assinar, com o Secretário Geral, a correspondência a ser expedida pela respectiva Secção.

     Art. 27. Á Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo compete:

a) dar entrada aos requerimentos e respectivos, processos enviados à Câmara, protocolando-os e dando recibo em que sejam consignados o numero do protocolo, data de entrada e relação dos documentos recebidos;
b) autuar oa requerimentos e faze-los presentes ao Secretário Geral para as necessárias providências;
c) organizar o fichário dos processos, assim como das procurações registradas na Câmara;
d) prestar aos interessados informações verbais a respeito do andamento dos processos, quando solicitadas;
e) organizar o arquivo da Câmara e de sua Secretaria;
f) fazer a correspondência da Secção;
g) formular os editais e avisos para as devidas publicações;
h) o serviço de certidões e desentranhamento.

     Art. 28. Á Secção de Contabilidade e Funcionalismo compete:

a) verificar a exatidão das quantias declaradas, de acordo com os documentos constantes dos processos, analisando balanços, demonstrativos etc.;
b) sugerir os exames periciais, verificações e diligências indispensáveis;
c) organizar as folhas de pagamento da Câmara;
d) escriturar o movimento de numerário que houver;
e) organizar o fichário dos funcionários da Câmara, fazendo no mesmo as devidas anotações.

     Art. 29. À Secção de Estatística compete:

a) confeccionar mapas estatísticos referentes aos processos que derem entrada na Camara, assim como dos demais serviços, organizando, si necessário, o cadatro imobiliário do país, lançando mão não só da documentação existente na Câmara, como dos elementos constantes de publicação dos Departamentos Técnicos das Secretarias de Estado e dos que, para isso, forem solicitados diretamente às repartições federais, estaduais e municipais.

     Art. 30. Ao porteiro compete:

a) manter o asseio das diferentes dependências da Câmara;
b) providenciar sobre o imediato cumprimento das ordens que lhe forem transmitidas pelo secretário geral;
c) receber toda a correspondência, passar recibo nos protocolos e remessa e nos certificados ou guias dos Correios e Telégrafos, enviando-as, em seguida, à secretaria;
d) zelar pela ordern no recinto da Câmara, exercendo rigorosa vigilância sobre a entrada e saída de pessoas estranhas e, quando preciso, comunicar ao secretário geral quaisquer fatos que exijam providências fora de sua alçada;
e) distribuir pelos contínuos e serventes os serviços a cargo da portaria.

     Art. 31. Na falta do porteiro servirá o contínuo que for designado pelo secretário.

     Art. 32. Todos os funcionários da Secretaria são subordinados ao secretário geral.

     Art. 33. Cada Juiz terá, para as serviços da Câmara, um dos contínuos da secretaria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 34. Continuam em vigor as disposições constantes do Regimento anterior, não alteradas pelo atual, e que forem necessárias á aplicação do direito regulado pelo Decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934.

     Art. 35. Cada um dos Juizes da Câmara de Reajustamesto Econômico perceberá vencimentos mensais de cinco contos de réis, não podendo acumular com outros proventos recebidos dos cofres públicos.

      Parágrafo único. Será abonada aos substituos, por sessão em que funcionem, a gratificação de duzentos mil réis. 

     Art. 36. Cada Juiz terá um secretário de sua livre escolha, ao qual será abonada a gratificação mensal de dois contos e quinhentos mil réis, assim como um dactilógrafo, que percebera a gratificação arbitrada pelo Presidente.

      Parágrafo único. O Presidente, além dos auxiliares mencionados neste artigo, terá, ainda, um chefe de gabinete de sua livre escolha, com a mesma gratificação que compete aos secretários, e mais um dactilógrafo.

     Art. 37. Os casos omissos serão regulados pela Câmara.

PARTE SEGUNDA
DO BENEFÍCIO

     Art. 38. O devedor agricultor que exercia a atividade agrícola em 1 de dezembro de 1933, ou que passou a exercê-la posteriormente, poderá pleitear perante a Câmara de Reajustamento Econômico a liquidação e liberação compulsória de seus débitos anteriores a 15 de dezembro de 1939, desde que o valor total de seus bens não exceda de 30% (trinta por cento) o total de suas dívidas.

     Art. 39. É da competência privativa da Câmara conhecer desse pedido.

     Art. 40. São agricultores, para os fins da lei, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam por conta própria e com fins de lucro à exploração agrícola, mesmo extrativa, à criação ou invernagem de gado, ainda que associem a essas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.

      Parágrafo único. O fato de exercer o agricultor atividade comercial estranha ao beneficiamento ou transformação industrial dos seus respectivos produtos não constitue obstáculo ao benefício, salvo se essa outra atividade, pelo seu vulto, preponderar sobre a atividade agrícola.

     Art. 41. Sendo o agricultor proprietário de imovel já hipotecado, ou de imovel livre, mas suscetivel de hipoteca por ser pleno o seu domínio o pedido à Câmara somente poderá ser feito se fracassar o ajuste voluntário junto ao Banco do Brasil, previsto pelos Decretos n. 1.002, de 29 de dezembro de 1938, e n. 1.172, de 27 de março de 1939, cujo processo se encontra regulamentado pelo Decreto número 1.230, de 29 de abril de 1939.

      § 1º Nesse caso, o pedido deverá ser apresentado dentro dos 30 dias que se seguirem à fluência do prazo de 40 dias fixado no § 2 do artigo 4º do mencionado Decreto n. 1.230.

      § 2º Se acontecer que o processo voluntário não tenha prosseguido por não querer o Banco do Brasil fazer o empréstimo em letras hipotecárias, em razão dos vícios ou defeitos de que estejam inquinados as títulos de domínio, ainda assim, o Banco, lançando nos autos os motivos da recusa, procederá na forma do art. 46.

     Art. 42. Se o agricultor não tiver sobre o seu imovel domínio pleno, bem como, se não for senhor de imovel, ainda assim poderá pleitear o benefício perante a Câmara, neste caso originariamente, dentro dos 90 dias que se seguirem à publicação deste Regimento.

     Art. 43. O requerimento será sempre dirigido à Câmara. No caso do art. 41 será entregue à agência do Banco do Brasil em que tiver corrido o processo voluntário, a cujos autos se juntará. No caso do artigo 42 o devedor poderá apresentá-lo à agência do Banco do Brasil sita ao seu município, e se não houver, no município mais próximo, ou diretamente a Câmara, na sua sede, se assim lhe convier.

     Art. 44. O requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) prova da atividade agricola profissional, nos termos do estabelecido nos arts 38 e 40;
b) descrição dos bens imóveis livres, de propriedade plena, e dos que porventura já estiverem hipotecados, com os títulos comprobatórios do domínio. Quando se tratar de propriedade agrícola que venha sendo explorada, a descrição deve mencionar o volume da produção nos últimos cinco anos, a importância apurada e a quantia dispendida com o respectivo financiamento;
c) relação minuciosa de todos os outros bens de domínio exclusivo ou condomínio iuclusive os gravados de inalienabilidade, os possuidos a títulos de fideicomisso ou usufruto, e aqueles em que o direito for restrito à simples nua-propriedade, com exceção, apenas, dos mencionados no § 1º do art 57;
d) relação nominativa de todos os credores, mencionando-se a profissão, o domicílio ou residência de cada um, a data da constituição das dívidas, o montante de cada uma, os títulos que as representem e as garantias ou privilégios que porventura as assegurem;
e) declaração de nunca ter sido condenado por crime de falsidade, contrabando, peculato, falência culposa ou fraudulenta, roubo ou furto; nem de ter desviado ou tentado desviar no todo ou em parte, ou vendido sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia, bens oferecidos em penhor rural e de que se haja constituido depositário;
f) declaração expressa, com assinatura do próprio punho do devedor, de que na descrição de bens não houve qualquer omissão e de que o passivo indicado é real e verdadeiro.

      § 1º Quando o devedor, por não saber ou por enfermo, não puder assinar o documento mencionado na alinea f a declaração será feita em cartório, com as formalidades prescritas para casos tais.

      § 2º Tratando-se de pedido consequente ao malogro de processo voluntário, basta que o requerente junte, dos documentos mencionados neste artigo, aqueles que não constarem do referido processo.

      § 3º Sempre que se tratar de sociedade, nos documentos exigidos nas alíneas b e c serão incluidos os bens particulares do sócio de responsabilidade ilimitada; e no exigido na alínea d serão relacionados os credores particulares desse mesmo sócio.

     Art. 45. A prova do exercício da profissão agrícola deve ser feita pelos conhecimentos de impostos relativos a profissão, onde houver, pelo registro como agricultor, ou ainda por atestados autênticos dos prefeitos municipais e coletores federais ou estaduais.

      Parágrafo único. Entretanto, se o devedor já houver sido reajustado pela Câmara no regime do Decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, basta indicar o número do processo e respectiva série em que o reajuste se tenha verificado.

     Art. 46. Tanto que o devedor apresenta, em devida ordem, o seu requerimento e documentos que o instruem, ao Banco do Brasil, este procederá à avaliação de todos os bens descritos, tudo remetendo à Câmara, em curto prazo.

      Parágrafo único. Se a hipótese for a do art. 41, o Banco, com os autos do processo voluntário remeterá uma informação detalhada sobre o valor do imovel ou imóveis suscetíves de hipoteca, na qual mencionará, desde logo, o montante do empréstimo em letras hipotecárias que, com a garantia oferecida, poderá conceder, e, bem assim, o prazo, a taxa de juros e as demais condições a que se subordinará a operação.

CONCURSO DE CREDORES

     Art. 47. De posse do processo, a Câmara si não rejeitar o pedido in limine, por lhe faltarem as condições legais indispensáveis à concessão do benefício, instituirá um concurso de credores.

     Nesse caso, por intermédio da agência do Banco do Brasil, mandará publicar editais no órgão oficial do Estado em que o devedor tiver o seu domicílio, dando conhecimento do pedido aos interessados, afim de que estes possam fazer declarações, reclamações ou impugnações em defesa dos seus direitos.

      Parágrafo único. Quando se publicar jornal no município em que a agência fôr situada, nele se reproduzirá o edital, fazendo-se notar que, para todos os efeitos, prevalecerá a data da primeira publicação no órgão oficial.

     Art. 48. O edital conterá:

a) o nome e o domicílio do devedor e o local onde o mesmo exerce a profissão agrícola;
b) o nome e o domicilio dos credores, o titulo e o montante dos seus créditos:
c) relação dos bens descritos;
d) valor especificado dos bens, de acordo com o laudo fornecido pelo Banoo do Brasil;
e) o quantum do empréstimo em letras hipotecárias que o Banco do Brasil concorda em conceder;
f) indicação de prazo, nunca inferior a 30 dias, da data da primeira publicação, para que os interessados possam fazer declarações, reclamações ou impugnações, e, bem assim, o local e as horas em que as mesmas serão recebidas;
g) transcrição literal dos arts. 49 e 65 deste Regimento.

     Art. 49. O crédito que não constar do edital será havido como extinto, si o credor não o declarar dentro do prazo no mesmo fixado.

      Parágrafo único. Todavia, o retardatário poderá ser ouvido, si perante a Câmara alegar e provar força maior, antes de se completarem as providências mencionadas no art. 57.

     Art. 50. Findo o prazo do edital, si os interessados não se houverem manifestado, a agência remeterá os autos à Câmara, com o exemplar do jornal oficial em que o mesmo tiver sido publicado.

     No caso contrário, dentro dos 20 dias que se seguirem à terminação do prazo, os interessados poderão examinar na própria agência as declarações e impugnações porventura apresentadas, e dizer por escrito, sobre as mesmas. Passados os 20 dias, com alegações ou sem elas, tudo será remetido à Câmara, na forma determinada pelo primeiro inciso.

     Art. 51. Recebidos os autos e documentos referidos no artigo anterior, a Câmara passará ao estudo do feito; e, para sua completa instrução, ou para decidir questões que as partes tiver em suscitado, poderá determinar todas as diligências que lhe parecerem necessárias, bem como requisitar das autoridades ou funcionários da União, Estado ou Municipio, as informações ou providências que decorram do exercício das respectivas funções.

     Art. 52. As avaliações feitas pelo Banco do Brasil serão definitivas, desde que não tenha havido impugnação no prazo fixado pelo edital.

      § 1º Quando tiver havido impugnação, far-se-á segunda avaliação, si o impugnante depositar, na agência do Banco do Brasil ou na Secretaria da Câmara, a importância relativa às custas da diligência. Tais custas correrão por conta da massa, si pelo novo laudo se verificar a procedência da impugnação.

      § 2º Na segunda avaliação o perito será sempre da livre escolha da Câmara, que poderá designar, si lhe parecer conveniente o avaliador judicial do Juizo em que se encontrarem os bens a avaliar.

     Art. 53. Na avaliação de bens imóveis ter-se-á em vista o valor venal e as condições atuais de exploração e rendimento.

      § 1º Aos bens em usufruto, em fideicomisso ou clausulados de inalienabilidade será atribuído o valor que corresponder aos juros, no período de cinco anos, à taxa anual de 6 %, calculada sobre o valor dos mesmos bens. Quando se tratar de nua-propriedade, proceder-se-á a arbitramento, tomando em consideração o tempo certo ou provável da duração do usufruto.

      § 2º O valor dos títulos da dívida pública, das ações de sociedade e dos papéis de crédito negociáveis em bolsa será o de cotação oficial, fornecida pela Câmara Sindical dos Corretores, ou por publicação no órgão oficial.

     Art. 54. Quando a impugnação a que alude o § 1º do art. 52 versar sobre imóvel a ser hipotecado ao Banco do Brasil e a segunda avaliação atribuir a esse imóvel valor superior ao constante da avaliação primitiva, desse fato se dará conhecimento ao Banco, afim de que informe si concorda em elevar o quantum do empréstimo, tomando por base a nova estimativa.

      § 1º Si o Banco se mantiver na cifra já fixada, a Câmara consultará os credores sobre a possibilidade de efetuarem eles a operação, isoladamente ou em conjunto, na base da estimativa recusada. Sendo favoravel a resposta, a solução será adotada, devendo figurar no contrato as mesmas condições já constantes da proposta do Banco, e podendo o produto do empréstimo ser entregue em títulos da dívida pública ou letras hipotecárias das emitidas por aquele todos ao par.

      § 2º Se os credores não possibilitarem a solução do parágrafo anterior, prevalecerá a quantia oferecida pelo Banco, efetuando-se com este o mútuo hipotecário, de acordo com a sua proposta.

      § 3º Se acontecer que a segunda avaliação mantenha o valor encontrado pela avaliação primitiva, o credor, impugnante terá preferência sobre o Banco para efetuar o mútuo.

      § 4º Sempre que o mútuo se fizer nas espécies referidas no § 1º o mutuado terá direito de pagar os juros convencionados e o capital nas mesmas espécies e, tambem, ao par.

     Art. 55. Todavia, si o credor impugnante entender que o imovel é de valor superior ao que foi atribuido pela segunda avaliação, poderá pleitear a posição de mutuante, oferecendo o empréstimo na base da sua estimativa.

      § 1º Nessa hipótese, deverá apresentar à Câmara requerimento devidamente fundamentado, instruido com prova documental que justifique essa atitude.

      § 2º Quando isso acontecer, a Câmara, interpondo o seu prudente arbítrio, ou decidirá o incidente desde logo, si se considerar suficientemente elucidada; ou, em cada caso concreto, determinará a diligência que julgar util e que as circunstâncias reclamarem.

      § 3º Se o pedido for julgado procedente lavrar-se-á com o impugnante o mútuo hipotecário, com observância do que ficou estabelecido nos §§ 1º e 4º do artigo anterior.

     Art. 56. Na verificação de créditos, a não ser os de pequena monta que ficarão sujeitos ao prudente arbítrio da Câmara, só serão admitidos aqueles que forem representados por documentos com data certa.

      Parágrafo único. Tem data certa os documentos seguintes:

a) constantes de instrumentos públicos e atos judiciais;
b) constantes de repartições públicas inclusive arquivos;
c) constantes de instrumentos particulares, registrados ou averbados no Registro de Títulos;
d) constantes de instrumentos particulares assinados por pessoa falecida ;
e) constantes de instrumentos particulares selados por verba nas coletorias; desentranhados de autos judiciais, apresentados em inventário, falência, concurso de credores:
f) constantes de instrumentos particulares referidos ou mencionados em instrurnentos públicos, façam ou não façam parte integrante deles;
g) constantes de letras de câmbio, notas promissórias, cheques e notas de corretores lançadas em escrituração comercial e livros devidamente registrados e rubricados;
h) os extratos de conta-corrente constantes de livros registrados e rubricados, estando os respectivos lançamentos comprovados por documentos de arquivo.

     Art. 57. Levantado o ativo e passivo do devedor e verificado que o mesmo se encontra no estado econômico exigido pelo art. 38, bem como que em relação a ele ocorrem os demais requisitos a que se condiciona o benefício, proceder-se-á, ao cálculo do dividendo que compete a cada um dos credores admitidos ao concurso, observadas as regras de preferências e privilégios creditórios, prescritas pela legislação em vigor.

      § 1º Salvo no que toca ao bem inalienavel, em relação ao qual prevalecerá a regra estabelecida no art. 53, no ativo do devedor não serão computados os bens impenhoráveis e os que, pela lei de falências, são excluidos da arrecadação.

      § 2º Na falta dos requisitos apontados no artigo, a Câmara proferirá a sua decisão denegatória do pedido.

     Art. 58. A liquidação e liberação compulsória dos débitos far-se-á:

a) com o produto do empréstimo em letras hipotecárias ao par, concedido pelo Banco do Brasil, na base de 75 %, sobre o valor dos imóveis oferecidos em garantia; ou com o produto do empréstimo oferecido pelo credor ou credores, se se verificar a hipótese dos arts. 54, § 1º e 55;
b) com o produto da venda de todos os outros bens ou com os próprios bens, mediante datio in solutum, se não for possivel alcançar os preços da avaliação; ou com a quantia apurada na venda em leilão, pelo que derem, se assim o requererem os credores, por maioria do capital.

      Parágrafo único. Quando acontecer figurarem no patrimônio bens em fideicomisso, em usufruto ou inalienáveis, o benefício só será concedido se o devedor oferecer o preço por que tiverem sido avaliados, o que poderá fazer com títulos da dívida pública ou letras hipotecárias do Banco do Brasil, ambos pelo valor nominal.

     Art. 59. Feito o cálculo a que alude o art. 57, a Câmara autorizará o Banco do Brasil a fazer entrega aos credores do dividendo que respectivamente lhes competir, e mandará lavrar escritura pública de datio in solutum, se for o caso. 

      Parágrafo único. Se não se houver de lavrar escritura de datio in solutum, a Câmara simultaneamente com a autorização dada ao Banco, proferirá a decisão final, considerando o devedor agricultor liberado de todos os débitos reajustados, independente da quitação dos credores. No caso contrário, salvo obstáculo criado pelo credor, a decisão final só será proferida ante a prova, oferecida pelo devedor, de que a escritura foi lavrada.

     Art. 60. A concessão do benefício ao agricultuor não desonera os co-obrigados, os fiadores, nem os obrigados por ação regressiva.

      Parágrafo único. Quando as pessoas mencionadas neste artigo houverem de pleitear o benefício por serem agricultores, incluirão no seu passivo a reajustar o montante das responsabilidades provenientes das posições indicadas. Neste caso, são dispensados protestos, apresentação, de títulos ou quaisquer outras medidas tendentes a conservar o direito do credor, se o devedor o houver notificado, por escrito, da apresentação do seu pedido.

     Art. 61. As ações ou execuções movidas contra agricultor para cobrança de dívida reajustavel, seja qual for o Juizo ou instância em que se processarem, ficarão suspensas na data em que a autoridade judiciária receber comunicação da apresentação do pedido de reajuste, instruida com o recibo competente da Câmara ou do Banco da Brasil.

     Art. 62. Da decisão da Câmara que conceder ou denegar o benefício poderão os interessados recorrer para a própria Câmara, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que a secretaria houver expedido carta com a respectiva notificação.

      Parágrafo único. A carta só será expedida depois de divulgado o julgamento pelo Diário Oficial da União.

     Art. 63. A decisão da Câmara, transitada em julgado, será sempre definitiva, não podendo, em nenhuma hipótese ser modificada ou alterada por Juizes ou Tribunais da Justiça comum.

DAS DÍVIDAS NÃO INCLUIDAS

     Art. 64. Não estão sujeitas ao regime de liquidação e liberação compulsória:

a) as dívidas do agricultor para com seus colonos e empregados por serviços prestados na exploração da agricultura;
b) as dívidas contraídas posteriormente a 31 de dezembro de 1937, com garantia hipotecária ou penhor rural, para aplicação nas atividades agrícolas;
c) as dívidas particulares do sócio de responsabilidade ilimitada, que não for, individualmente, beneficiário da lei;
d) as obrigações resultantes de atos ilícitos.

      § 1º O imovel hipotecado, no caso da alínea b, deve, não obstante, figurar na relação a que alude a alinea b do art. 44; e, se for avaliado em quantia superior à dívida, capital e juros, a que serve de garantia, far-se-á sobre o excesso uma segunda hipoteca, se o valor for apreciavel.

      Neste caso, terão aplicação, no que toca ao excesso, as regras prescritas pelo art. 46 e seu parágrafo único deste Regimento.

      § 2º Ao credor da segunda hipoteca assistirá, em qualquer tempo, o direito de remir a anterior, ficando legalmente subrogado nos direitos do primeiro credor hipotecário.

      § 3º As dívidas mencionadas nas alíneas a, c e d deverão, não obstante, ser declaradas no prazo estabelecido pelo edital a que alude o art. 48, afim de serem pagas: - nos casos a e d, preferentemente; no caso c, em concurso que se estabelecerá, com observância das regras prescritas pelo art. 132 do Decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, para dívidas particulares do sócio solidário.

      § 4º Em qualquer das três hipóteses, se o pagamento não se efetuar integralmente, subsistirá o direito dos credores à cobrança do saldo.

DISPOSIÇÕES PENAIS

     Art. 65. Toda e qualquer fraude praticada por devedor, credor ou terceiro, tendente a alcançar os benefícios da lei ou a obstar a sua fiel execução, sujeita o agente às penas de crime previsto no artigo 2º, n. 10 do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, cujo processo e julgamento competem ao Tribunal de Segurança Nacional.

     Art. 66. Os devedores ou credores que não derem cumprimento às determinações da Câmara, procurando de qualquer maneira embaraçá-las ou obstá-las, ficam sujeitos, os primeiros, à perda do benefício, os segundos à extinção dos seus créditos. A Câmara para aplicar tais penalidades ouvirá, previamente, o acusado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 67. Quando for deliberada a venda de bens ou a datio in solutum, não será precisa outorga uxória, mesmo que se trate de imóveis.

     Art. 68. A não ser no caso referido no § 1º do art. 44, todos os demais atos poderão ser praticados por procurador.

     Art. 69. Todos os documentos a serem juntos ao processo deverão trazer as firmas devidamente reconhecidas.

     Art. 70. A secretaria da Câmara e a agência do Banco do Brasil darão recibo dos requerimentos e documentos que lhes forem entregues.

     Art. 71. É mantida a competência privativa da Câmara para conhecer dos pedidos de reajustamento fundados no Decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, que consolidou as disposições anteriores, sendo de aplicar-se às decisões, nesse particular, o disposto no art. 63 deste Regimento. .

     Art. 72. Continúa em vigor, até 30 de abril de 1940, o Decreto-lei n. 1.001, de 29 de dezembro de 1938.

     Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1940. 

A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1940, Página 4146 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 259 Vol. 1 (Publicação Original)