Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.061, DE 6 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.061, DE 6 DE MARÇO DE 1940
Altera o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.705, de 27 de outubro de 1939, que dispõe sobre as publicações dos órgãos oficiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que é de todo necessário, para uniformização das decisões nas repartições fazendárias, orientação segura dos funcionários públicos e esclarecimento perfeito dos contribuintes, que sejam publicadas na íntegra as decisões dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior da Tárifa;
CONSIDERANDO que a simples publicação da ementa e da conclusão causa verdadeiro transtorno a todos que precisam conhecer os julgados dos tribunais administrativos, não compensando a relativa economia, assim feita,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos
entre os atos cuja publicação integral nos órgãos oficiais é determinada pelo
art. 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 27 de outubro de 1939, os acordãos dos
Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior da Tarifa.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1940, Página 4051 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 217 Vol. 1 (Publicação Original)