Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.054, DE 4 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.054, DE 4 DE MARÇO DE 1940

Institui a "Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que na presente fase de renovação econômica do País, se torna indispensavel organizar a indústria siderúrgica em bases definitivas;

CONSIDERANDO que os estudos a que foi submetido o problema conduziram o Governo à adoção de um programa que urge executar;

CONSIDERANDO que o incremento da indústria siderúrgica virá contribuir para desenvolver a exploração comercial das bacias carboníferas, dos minérios de ferro e de muitos outros produtos minerais nacionais, trazendo o progresso a várias regiões do Pais;

CONSIDERANDO que a utilização do carvão mineral dotará o Pais de uma série de sub-produtos do mais alto valor para o desenvolvimento das indústrias química e farmacêutica e, em conseqüência, de grande interesse para o progresso econômico e organização da defesa militar do País;

CONSIDERANDO a necessidade de o Estado contribuir financeiramente para o aparelhamento de indústrias que exigeru grande concentração de capitais, formando assim o ambiente de confiança indispensavel á colaboração simultânea de capitais particulares; e

CONSIDERANDO, finalmente, que é imprescindivel dar ensejo a que se formem quadros nacionais para a organização e direção de grandes empresas industriais,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituida a "Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional", composta de seis membros nomeados pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. Dentre esses membros o Presidente da República nomeará o que deverá exercer as funções de presidente.

     Art. 2º A Comissão será autônoma e funcionará sob a dependência direta do Presidente da República.

     Art. 3º Incumbe à Comissão: 

a) realizar os estudos técnicos finais para a construção de uma usina siderúrgica destinada produção de trilhos, perfís comerciais e chapas;
b) organizar uma companhia nacional, com participação de capitais do Estado e de particulares, para a construção e exploração da usina.

     Art. 4º Desde o inicio do seu funcionamento deverá a usina empregar a maior percentagem possivel de carvão nacional. Para poder chegar a esse resultado, ela fará os estudos prévio; para adoção das medidas necessárias ao beneficiamento e à distribuição dos tipos de carvão que interessarem à indústria siderúrgica.

     Art. 5º No desempenho de suas atribuições compete ao presidente da Comissão:

a) entender-se diretamente com todas as autoridades administrativas dos Pais, as quais lhe deverão fornecer as informações e serviços técnicos que lhes forem solicitados;
b) requisitar passagens nos meios normais de transporte do Pais, de acordo com a legislação em vigor;
c) requisitar aos diferentes Ministérios os funcionários que forem necessários aos trabalhos da Comissão.

     Art. 6º A Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional é concedida franquia postal e telegráfica nos termos da legislação em vigor.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, no atual exercício, correrão à, conta do crédito de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$0) destinado à Siderurgia Nacional pelo item 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.012, de 10 de fevereiro de 1940.

     Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1940, Página 3883 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 212 Vol. 1 (Publicação Original)