Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.044-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.044-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940
Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para regularização das contas do exercício de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil,
em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de dois (2)
anos, até o máximo de trezentos e setenta mil contos de réis (370.000:000$0).
Art. 2º A utilização desse crédito
far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgatáveis de seis em seis meses.
Art. 3º As promissórias serão
descontadas pelo Banco do Brasil à taxa máxima de seis por cento (6%), ficando
assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações
de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro
decorrente da execução deste decreto-lei.
Parágrafo único. As condições de
tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o
presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o
respectivo contrato.
Art. 4º Em caso
de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro,
relativamente ao periodo de antecipação do pagamento, os mesmos juros
estipulados para os descontos,.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1940, Página 3807 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 186 Vol. 1 (Publicação Original)