Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.044-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.044-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940

Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, para regularização das contas do exercício de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de dois (2) anos, até o máximo de trezentos e setenta mil contos de réis (370.000:000$0).

     Art. 2º A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, resgatáveis de seis em seis meses.

     Art. 3º As promissórias serão descontadas pelo Banco do Brasil à taxa máxima de seis por cento (6%), ficando assegurado ao mesmo Banco o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao resgate parcial ou total da dívida do Tesouro decorrente da execução deste decreto-lei.

     Parágrafo único. As condições de tais operações serão previamente ajustadas entre o Ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondência que integrará o respectivo contrato.

     Art. 4º Em caso de antecipação parcial ou total da dívida, o Banco creditará ao Tesouro, relativamente ao periodo de antecipação do pagamento, os mesmos juros estipulados para os descontos,.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1940, Página 3807 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 186 Vol. 1 (Publicação Original)