Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.041, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.041, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940
Regula o exercício do comércio ambulante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Esta lei regula o
exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria
ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao
público.
Parágrafo único. O
exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante
exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se
acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Art. 2º A duração do trabalho diário
dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da
sua apresentação no estabelecimento.
§ 1º
A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas
diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2º A cada período de seis dias de
trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3º Aos empregados será
assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e
refeição.
Art. 4º Não poderão ser
licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta
própria.
Art. 5º Os menores de
dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que
exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:
a) | certidão de idade, ou documento legal que a substitua; |
b) | autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente; |
c) | atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação; |
Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.
Art. 6º É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) | usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal; |
b) | manter-se em asseio rigoroso; |
c) | velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene. |
Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de
bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata
obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas
partes justapor-se rigorosamente.
§ 1º Ao
vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado
tocá-los com as mãos.
§ 2º Pode ser feito
em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos
de envoltórios.
Art. 9º É vedado
subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10. As infrações ao disposto
nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um
conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a
seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos nº 22.131 de 23 de
novembro de 1932, e nº 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11. A fiscalização da execução desta
lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições
de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único. Os vendedores
ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão
imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal,
estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no
caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade
competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12. As Prefeituras Municipais e
a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos
para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser
respeito.
Art. 13. É fixado o prazo
de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos
menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta
lei.
Art. 14. No comércio ambulante
de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais
em vigor.
Art. 15. O exercício da
profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de
regulamento especial.
Art. 16. Esta
lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1940, Página 3524 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 183 Vol. 1 (Publicação Original)