Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.035, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 2.035, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940

Dispõe sobre a organização da Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

PARTE I
Da organização, da jurisdição, da competência e das atribuições
 
LIVRO I
Dos órgãos do Poder Judiciário

TÍTULO I
Disposições Preliminares.

     Art. 1º A administração da Justiça, no Distrito Federal, compete aos órgãos do Poder Judiciário com a colaboração de órgãos auxiliares, instituídos nesta lei, e pela forma nela prescrita.

     Art. 2º  O Tribunal de Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os Juizes de Direito e os Juizes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.

      Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.

     Art. 3º Nenhuma autoridade judiciária pode delegar a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.

     Art. 4º  A jurisdição dos Juizes, em geral, fixa-se, em relação a cada processo, pela distribuição, alternada e obrigatória na forma das leis processuais.

TÍTULO II
Do Tribunal de Apelação

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 5º  O Tribunal de Apelação é o órgão supremo da Justiça do Distrito Federal.

      § 1º Compõe-se de 23 Juizes e divide-se em cinco Câmaras, com quatro membros cada uma, sob os números de ordem: 1ª 2ª, 3ª, 4ª e 5ª.

      § 2º A 1ª e a 2ª Câmaras são criminais, a 3ª, a 4ª e a 5ª cíveis.

     Art. 6º O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como Presidente; dois outros desempenham as funções de Vice-presidente e de Corregedor.

     § 1° O Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor são eleitos para servir durante o prazo de dois anos, proibida mais de uma reeleição.

     § 2º As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana de mês de dezembro, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato. 

     § 3º Na eleição poderão tomar parte os Juizes de Direito com exercício no Tribunal, se não comparecerem os subtituidos por motivo de férias ou de licenças, não se considerando eleito quem não obtiver metade e mais um, pelo menos, dos votos dos presentes. 

     § 4º Em caso de empate, correrá novo escrutínio entre os Juízes, cuja votação tiver empatada, e, se ainda ocorrer igualdade em votos, será considerado eleito o mais antigo.

      § 5º Se deixarem definitivamente os cargos antes de decorrido o primeiro ano do prazo, proceder-se-á a nova eleição, completando os eleitos o biênio.

     Art. 7º Ao Tribunal de Apelação cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e a seus membros o de Desembargadores, que usarão, obrigatoriamente, nos atos e sessões solenes, beca e barrete descritos no Decreto nº 24.236, de 14 de maio de 1934, e, nas sessões de julgamento, apenas a capa.

     Art. 8º A nomeação para o cargo de Desembargador entende-se feita para a Câmara em que a vaga tiver occorrido.

     Art. 9º As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos e dos julgamentos serão regulados pelo Regimento Interno do Tribunal.

     Art. 10. O Tribunal de Apelação e as Câmaras, nos autos e papeis sujeitos ao seu conhecimento, farão notar os êrros e irregularidades que encontrarem e procederão contra aqueles que acharem em culpa, mandando remeter cópia dos documentos ao Corregedor ou ao Procurador Geral, quando deles se induza crime de responsabilidade, ou comum de ação pública.

CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO

     Art. 11. O Tribunal funcionará em qualquer caso, com a presença de 13 Desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial enquanto esse quorum existir, observando-se, ainda, o disposto no art. 24.

     Art. 12. Nos feitas de competência do Tribunal, votarão todos os juizes presentes e desimpedidos, tendo os presidentes voto de desempate.

     Art. 13. Às decisões do Tribunal não são admissíveis embargos a não ser os de declaração, salvo nos julgamentos de crimes de sua competência originária.

     Art. 14. Ao Tribunal compete :

      I - processar e julgar: 

     a) os juizes de Direito, os substitutos e os de casamento; os órgãos do Ministério Publico, o chefe de Polícia e o Prefeito do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade; 

     b) os mandados de segurança contra atos do chefe de Polícia e, quando administrativos, de autoridades judiciárias, inclusive do próprio Tribunal, de seu presidente, e do Corregedor, bem como da Secretaria do Tribunal; 

     c) os conflitos de jurisdição entre juizes, de cujas decisões caibam recursos diferentemente para Camaras Cíveis ou Criminais, ou entre autoridades judiciárias e administrativas; 

     d) as habilitações e outros incidentes nos processos em revisão para seu julgamento ; 

     e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais em benefício dos seus que condenar.

      II - julgar: 

     a) os recursos das decisões de aceitação ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência; dados de segurança; 

     b) os recursos das decisões de primeira instância sobre man 

     c) as suspeições postas a Desembargadores e juizes: 

     d) em Conselho, os recursos das decisões de aplicação de penas impostas pelo Gorregedor;

      III - decidir por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato do poder público, nos casas de sua competência e nos que lhe forem remetidos pelas Camaras, designado préviamente o Relator;
      IV - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência orginária, com a faculdade de delegar a juízes de direito a prática de atos não decisórios;
      V - propôr procedimento ex-officio nos crimes de competência originária do Tribunal;
      VI - organizar, anualmente, a lista de antiguidade das autoridades judiciárias e conhecer das reclamações sobre ela;
      VII - organizar a lista tríplice, para promoção, por merecimento, das autoridades judiciárias, e para nomeação dos Desembargadores dentre advogados e órgãos do Ministério Público, observado o que nesta lei se contêm;
      VIII - organizar o concurso de provas para investidura nos cargos de juíz substituto;
      IX - conceder licença aos seus membros, às demais autoridades judiciárias e aos juízes de casamento;
      X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
      XI - deliberar sobre permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;
      XII - elaborar o seu Regimento Interno e organizar a sua Secretaria e serviços auxiliares;
      XIII - deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado, para esse fim, pelo Presidente, por ato próprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
      XIV - propôr ao Poder Legislativo alterações na organização judiciária do Distrito Federal, e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de Desembargadores.

CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

     Art. 15. Às Câmaras Criminais reunidas compete:

      I - processar e julgar: 

     a) as revisões criminais, devendo a escolha de relator e revisor recair em Desembargadores que não tenham julgado o processo revisto; 

     b) os conflitos de jurisdição entre juízes criminais, inclusive o substituto que tiver exercício na Vara de Menores;

      II - assentar prejulgados;
      III - executar suas decisões, podendo delegar a juizes de direito a prática de atos não decisórios.

     Art. 16. As Câmaras Criminais Reunidas só funcionarão com a presença mínima de seis membros, inclusive o presidente e votarão todos os juízes presentes e desimpedidos, observando-se ainda o disposto no art. 24.

CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

     Art. 17. Às Câmaras Cíveis munidas compete:

      I - processar e julgar: 

     a) as ações rescisórias; 

     b) os conflitos de jurisdição entre juízes, de cujas decisões caiba recurso para as ditas Câmaras; 

     c) as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária. 

      II - julgar: 

     a) os recursos de revista; 

     b) o agravo do despacho do vice-presidente do Tribunal, denegatório do recurso de revista;

      III - assentar prejulgados.

      Parágrafo único. Nas ações rescisórias e nas execuções, poderão às Câmaras delegar a juizes de direito a prática de atas não decisórios.

     Art. 18. As Câmaras Cíveis Reunidas só funcionarão com a presença mínima de oito membros, inclusive o presidente, e votarão todos os juizes presentes e desimpedidos, observando-se, ainda, o disposto no art. 24.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS

     Art. 19. Às 1ª e 2ª Câmaras compete, comulativamente:

      I - julgar, originariamente, o habeas-corpus, quando o constrangimento provier de atos dos juizes, do Chefe de Polícia e do Prefeito do Distrito Federal;
      II - julgar as apelações e recursos das sentenças e decisões dos juízes de direito criminais, do Tribunal do Juri, do Tribunal de Imprensa e do juiz substituto em exercício na Vara de Menores;
      III - conhecer, em grau de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes;
      IV - pronunciar-se sobre o despacho do presidente da sessão indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus.

     Art. 20. Às 3ª, 4ª e 5ª Câmaras compete, cumulativamente, julgar :

      I - os recursos das sentenças e despachos proferidos em matéria cível e comercial pelos juízes de direito e substitutos;
      II - as apelações das sentenças proferidas em Juízo Arbitral.

     Art. 21. A competência cumulativa das Câmaras estabelece-se, respectivamente, pela distribuição por classes, alternada e obrigatoria, a cargo do vice-presidente do Tribunal, que tambem distribuirá os feitos, da mesma forma, aos desembargadores. As distribuições serão anotadas em livros próprios e distintos.

     Art. 22. As Câmaras serão presididas pelo seu membro mais antigo presente, concorrendo todos à distribuição dos feitos, pela ordem de antiguidade.

     Art. 23. O julgamento de quaisquer recursos, bem como o de habeas-corpus, nas Câmaras isoladas será feito por dois desembargadores, intervindo o imediato, em caso de divergência.

      Parágrafo único. Em caso de dissidência sobre preliminar, vencida esta, o terceiro só intervirá na decisão do merito se sobrevier novo dissidio a respeito.

     Art. 24. Havendo falta, por qualquer motivo, de um só desembargador em uma Câmara não se fará convocação de juiz de direito, sendo os feitos distribuídos apenas entre os restantes.

      Parágrafo único. A requerimento de qualquer das partes, nos dez primeiros dias a contar da ausência de desembargador sem substituto, poderá ser feita redistribuição da causa o relator ou revisor, entre os outros membros da Câmara.

     Art. 25. O visto posto por desembargador ou juiz de direito será aproveitado para julgamento, ainda que se altere a ordem de antiguidade, haja transferência da Câmara, ou tenha cessado a substituição.

     Art. 26. Se a Câmara entender de conhecer como recurso de apelação do interposto como de agravo, determinará prévia revisão do feito.

     Art. 27. Admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado aos acórdãos das Câmaras Cíveis, quando não for unanimo a decisão que, em grau de apelação houver reformado a sentença de primeira instância.

      Parágrafo único. São também admissíveis embargos nas ações para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, quando não for unânime a decisão contrária à Fazenda do Distrito Federal.

     Art. 28. Os embargos de nulidade e infringentes do julgado, opostos às decisões das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras, serão julgados pela Câmara Cível imediata em ordem numérica, votando seus quatro membros, e prevalecendo, em caso de empate, a decisão de primeira instância.

     § 1° Se a Câmara não estiver completa, serão convocados os juizes necessários da Câmara seguinte, que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.

     § 2º O agravo do despacho denegatório de embargos será julgado por dois Desembargadores dessa Câmara, afora o novo Relator, sem voto, prevalecendo, em caso de empate, o despacho agravado.

     Art. 29. Admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado aos acórdãos das 1ª e 2ª Câmaras, quando se tratar de matéria concernente às questões prejudiciais e ao pedido de reparação civil decorrente do delito.

      § 1º O processo aos embargos será o do artigo anterior, podendo, porém, tomar parte no julgamento juiz que haja participado do anterior, se não houver outros desimpedidos.

     § 2° Igualmente se observará o disposto no § 2º do artigo antecedente no caso de recurso do despacho denegatório de embargos.

CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

     Art. 30. Ao Presidente do Tribunal compete :

      I - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;
      II - interpôr recurso extraordinário, no caso previsto no art. 101, parágrafo único, da Constituição, até dez dias após a publicação do acórdão;
      III - conhecer das petições de recurso extraordinário e mandá-lo tomar por termo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
      IV - atribuir efeito suspensivo, ao recurso ex-offício da concessão do mandado de segurança nos casos legais;
      V - assinar os acórdão do Tribunal com os juizes relatores e os que expressamente hajam requerido fazer declaração dos seus votos;
      VI - expedir em seu nome e com sua assinatura as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos juizes relatares;
      VII - conhecer das suspeições declaradas pelos Desembargadores e juizes de direito e substitutos no caso do art. 119 do Código do Processo Civil;
      VIII - decidir os recursos sobre inclusão na lista de jurados e aplicação de penas aos jurados faltosos;
      IX - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183 nº XVI do Código Civil;
      X - ordenar a restauração de autos perdidos ;
      XI - ordenar pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda do Distrito Federal, nos termos do art. 918, parágrafo único do Código de Processo Civil;
      XII - distribuir, em audiência pública, aos relatores os feitos da competência do Tribunal;
      XIII - dar posse às autoridades judiciárias e aos juízes de casamento;
      XIV - justificar ou não a falta de comparecimento dos Desembargadores e dos funcionários da Secretaria do Tribunal;
      XV - determinar o desconto nos vencimentos dos juizes, serventuários e funcionários de justiça;
      XVI - impôr, aos funcionários da Secretaria, as penas disciplinares ;
      XVII - conhecer da exigência, ou percepção de salários indevidos, por parte do pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma declarada no Regimento de Custas, e impôr as penas disciplinares que couberem;
      XVIII - aplicar as penas a advogados e solicitadores no caso de retenção de autos, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933;
      XIX - conhecer das suspeições postas ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;
      XX - conceder licença aos funcionários da Secretaria do Tribunal;
      XXI - regular as férias das autoridades judiciárias e as dos funcionários da Secretaria, e prover sobre sua substituição;
      XXII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando julgar conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores ;
      XXIII - remeter mensalmente ao Tesouro Nacional a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias, serventuários e funcionários da justiça;
      XXIV - apresentar anualmente, até 1º de março, ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal e do estado da administração da justiça, mencionando as dúvidas e dificuldades verificadas na execução das leis, decretos e regulamentos;
      XXV - velar, juntamente com o corregedor, pelo funcionamento regular da justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias, dos serventuários e dos funcionários, no cumprimento dos seus deveres;
      XXVI - velar pela direcção, guarda, conservação e policia do Palácio da Justiça e seus anexos, de acordo com as instruções que expedir.

CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE

     Art. 31. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete :

      I - presidir, as sessões das Câmaras Reunidas Criminais ou Cíveis ;
      II - assinar, com o relator, os acórdãos das Câmaras Reunidas, além dos juízes que expressamente reservarem a declaração de seue votos;
      III - distribuir, três vezes por semana, em audiência pública, anterior às sessões das Câmaras, todos os feitos que não forem de competência do Tribunal Pleno, inclusive os embargos, quer às Câmaras, quer aos relatórios na forma das leis de processo;
      IV - admitir, ou não, o recurso de revista, servindo de relator, sem voto, do agravo interposto do despacho denegatório, e presidindo o respectivo julgamento nas Câmaras Cíveis;
      V - ordenar a baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção do recurso;
      VI - fiscalizar a publicação das pautas de todas aas sessões;
      VII - ter sob sua direta inspção os livros de registros de acórdãos e provêr sôbre a organização do seus índices alfabéticos por matéria;
      VIII - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;
      IX - organizar anualmente os mapas estatísticos dos julgamentos, com a maior discriminação;
      X - substituir o Presidente e o Corregedor, nas faltas ocasionais e em férias, cumulativamente com o exercício de suas próprias funções.

      Parágrafo único. Os habeas-corpus e seus recursos serão automaticamente distribuidos à Câmara Criminal, que primeiro se reunir, cabendo relatá-los aos respectivos membros na ordem de antiguidade.

CAPÍTULO VIII
DO CORREGEDOR

     Art. 32. Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, inclusive o recebimento e processo das reclamações apresentadas contra os juizes ou serventuários e funcionários auxiliares da Justiça.

     Art. 33. O Corregedor tornará, parte nos julgamentos da competência do Tribunal Pleno, e substituirá o Vice-Presidente, nas faltas ocasionais e em férias, cumulativamente com o exercício de suas funções. Ao Tribunal apresentará, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço de correições do ano anterior.

     Art. 34. Compete-lhe, especialmente, verificar, ordenando à imediata correição ou provldência adequada:

      I - os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e emprêgos, e si pagaram os respectivos direitos;
      II - si os juizes são assíduos e diligentes na administração da Justiça;
      III - si os serventuários e funcionários observam seus regimentos; si exigem ou recebem emolumentos excessivos, ou gratificações indevidas; si servem com prontidão e urbanidade às partes, ou si retardam indevidamente os atos do ofício; si, finlamente, têm todos os livros ordenados em lei, dividamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e si regularmente escriturados;
      IV - si, enfim, consta a prática de êrros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça.

      Parágrafo único. Incumbe-lhe, ainda, todos os atos relativos aos serventuários e funcionários, salvo os da Secretaria do Tribunal e da Procuradoria Geral, quanto à matrícula, à concessão de férias e licenças e consequente substituição, à aplicação de penas, a concursos e promoções e às reclamações sobre remuneração e dispensa de serventuários auxiliares.

     Art. 35. Ficam diretamente subordinados ao Corregedor os distribuidores, contadores, partidores, avaliadores, inventariantes, tutor e testamenteiro, depositários e liquidantes judiciais.

     Art. 36. As providências que o Corregedor determinar, ou as instruções que der aos funcionários, umas e outras em consequência de correições a que tiver procedido, serão expedidas mediante provimentos, ou despachos em inquéritos administrativos, devidamente registados.

     Art. 37. O Corregedor poderá cometer a juizes e orgãos do Ministério Público, estes por indicação do procurador geral, a incumbência de correições especiais e a apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários, mediante inquéito administrativo, que lhe será afinal presente para os fins de direito.

     Art. 38. Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao Corregedor abusos, êrros ou omissões dos juizes ou dos serventuários ou funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal Pleno as denúncias relativas aos primeiros, si da competência do mesmo Tribunal.

      § 1º Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal, orgãos e funcionários do Ministério Público, e da Polícia, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao Presidente do Tribunal, ao procurador geral e ao chefe de Polícia, para os devidos fins.

      § 2º Em todos os casos, e sem prejuizos da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o Corregedor transmitir ao procurador geral, os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes e contravenções.

CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DE SESSÃO

     Art. 39. Ao desembargador que presidir qualquer sessão compete:

      I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos pela forma determinada no Regimento Interno;
      II - suspender o julgamento quando verificar, pela manifestação dos votos, que ele concluirá pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público, remetendo o processo ao Presidente do Tribunal, para julgamento por este.
      III - redigir as minutas dos julgamentos e assinar os acordãos com os juizes que neles tiverem votado;
      IV - marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;
      V - exigir dos funcionários da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões e execução das suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do Presidente do Tribunal;
      VI - aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, si as faltas forem graves.

TÍTULO III
Do Tribunal do Juri

     Art. 40. O Tribunal do Juri obedece à organização constante do Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, competindo-lhe o julgamento dos crimes ali indicados. Presidirá o Tribunal o juiz da 1ª Vara Criminal e junto a ele funcionará um juiz substituto.

TÍTULO IV
Do Tribunal de Imprensa

     Art. 41. O Tribunal de Imprensa constitue-se, nos termos do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, sempre que houver de julgar os crimes ali definidos, cometidos com abuso de liberdade de imprensa.

TÍTULO V
Dos Juizes de Direito

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 42. Compete aos juizes de Direito, em geral:

      I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos escrivães;
      II - inspecionar, uma vez, pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados; se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados; se há processos irregularmente parados; se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene: se os provimentos do corregedor, e as próprias determinações e ordens, são observadas; se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de dirento. Dessa inspeção lavrará têrmo circunstaciado, em livro próprio, que deverá ser, pelo escrivão, presente, em 24 horas, ao corregedor;
      III - aplicar penas disciplinares aos serventuários de seus juizos e provocar a intervenção do corregedor ou do Ministério Público nos casos de sua competência;
      IV - decidir os embargos de nulidades e infringentes do julgado nas causas de alçada;
      V - processar e julgar, em regre, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência.

     Art. 43. Os juizes de direito terão exercício: quatorze nas Varas Cíveis, três nas Varas da Fazenda Pública, dois nas Varas de Família, quatro nas Varas de Orfãos e Sucessões, um na Vara de Menores, um na Vara de Registos Públicos, um na Vara de Acidentes no Trabalho, um no Tribunal do Juri e quinze nas Varas Criminais.

CAPÍTULO II
Dos Juizes cíveis
 
SECÇÃO 1ª
Das Varas Cíveis

     Art. 44. Aos juizes das Varas Cíveis compete:

     I - processar e julgar:

     a) as causas contenciosas e administrativas, de carater civil ou comercial, de qualquer valor e não privativas de outro juizo; 

     b) as precatórias emanadas de autoridades judiciárias dos Estados e Territórios, pertinentes à sua competência, bem como as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação; 

     c) as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal: com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil de estrangeiro; 

     d) as naturalizações; 

     e) as falências, concordatas e demais processos destas resultantes e derivados. 

     f) as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante; 

     II - homologar as sentenças dos juizes árbitros; 
     III - liquidar e executar as sentenças dos juizes criminais que ordenarem indenização civil: 
     IV - rubricar os balanços comerciais. 

     Parágrafo único. Ao juiz da Primeira Vara Cível compete o cumprimento das precatórias transmitidas pelo telefone.

SECÇÃO 2ª
Das Varas da Fazenda Pública

     Art. 45. Aos juizes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar:

      I - as causas em que a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;
      II - as causas em que forem da mesma maneira interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;
      III - as ações para a cobrança da dívida ativa, na forma do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938;
      IV - as desapropriações por utilidade ou necessidades pública, e as demolitórias;
      V - os mandados de segurançaa contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações para-estatais, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores;
      VI - as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio.

     Art. 46. O disposto no artigo antecedente não exclue a competência da justiça comum nos processos de falência, inventário e em outros em que a Fazenda, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.

     Art. 47. Os recursos de suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis de Tribunal de Apelação, quando houver interesse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada for a União, na forma do artigo antecedente.

SECÇÃO 3ª
Das Varas de Família
 

     Art. 48. Aos juizes das Varas de Família compete:

      I - processar e julgar as ações de nulidade de casamento e de desquite, voluntário ou contencoso, as de investigação de paternidade e as demais relativas ao estado civil, inclusive as precatórias pertinentes à sua competência.
      II - suprir o consentimento dos conjuges nos casos legais e decidir sôbre as questões referentes e bens dotais ou submetidos a regime especial. inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada, quando não se justificar competência privativa de outro juiz;
      III - deliberar sôbre a posse e guarda de filhos menores e as pensões alimentícias, nos casos de desquite e nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos, e nos supervenientes à sentença;
      IV - exercer as atribuições contenciosas relativas à habilitação e celebração do casamento.

      Parágrafo Único. A acumulação de pedidos de carater paternal não altera a competência fixada neste artigo.

SECÇÃO 4ª
Das Varas de Orfãos e Sucessões

     Art. 49. Aos juizes das Varas de Orfãos e Sucessões compete:

      I - processar e julgar:

     a) os inventários, arrolamentos e precatórias pertinentes à sua competência;  
     b) as causas de nulidade e anulação de testamento ou de legados;  
     c) as causas provenientes das partilhas, ou delas dependentes, e todas as questões pertinentes à execução dos testamentos;  
   
 d) as causas de interdição e tutela, dando curadores e tutores aos interditos, ausentes e menores. 

      II - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registro, inscrição e cumprimento;
      III - decretar a suspensão, perda e extinção do pátrio poder nos termos da legislação civil, respeitada a competência do juiz de menores;
      IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;
      V - proceder à liquidação. de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;
      VI - suprir o consentimento dos tutores para o casamento;
      VII - conceder emancipação nos termos do art. 9º do Código Civil;
      VIII - determinar a inscrição da hipoteca legal em favor dos menores e interditos;
      IX - conceder mandado de busca e apreensão de menores, salvo quando requerido como medida preventiva, nas ações de desquite, nulidade ou anulação de casamento, ou em execução de sentenças proferidas nestas causas;
      X - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem os atos dependentes de autorização judicial;
      XI - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens:
      XII - tomar contas aos curadores, tutores e testamenteiros, inclusive os judiciais, nos prazos legais, e sempre que o exija o interêsse dos tutelados ou curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações.
      XIII - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos, ou legados, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatuto ou regulamentos;
      XIV - processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos do art. 26, do Código Civil, e dos arts. 652 a 654 do Código do Processo Civil;
      XV - prover sôbre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;
      XVI - arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código do Processo Civil, os bens de ausentes;
      XVII - processar e julgar as habilitações de herdeiros de ausentes, e todas as causas relativas aos bens destes, e de herança jacente;
      XVIII - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;
      XIX - providenciar sôbre os bens vagos, na forma do Código de Processo Civil.

     Art. 50. Cessa a jurisdição dos juizes de orfãos, em relação ao menor, desde que se verifique a possibilidade de ser o mesmo declarado em abandono e sujeito à tutela do Estado.

SECÇÃO 5ª
Da Vara de Menores
 

     Art. 51. Ao juiz da Vara de Menores. ressalvada a competência privativa dos juízes de outras Varas, competem as atribuições definidas no decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, nas demais disposições da legislação especial sobre menores, e, especialmente:

      I - processar e julgar o abandono de menores de 18 anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
      II - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
      III - decretar a suspensão ou perda do patrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores e destituí-los;
      IV - expedir mandado de busca e apreensão de menores;
      V - suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento dos menores sob sua jurisdição, e conceder sua emancipação;
      VI - processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
      VII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados pelos pais;
      VIII - conceder permissão a menores para trabalharem em teatros, cinemas, estudios e casas de diversão, quando não houver prejuízo para a sua formação física, moral e intelectual.
      IX - fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estudios e casas de diversão, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores;
      X - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisprudência, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;
      XI - fiscalizar o trabalho de menores, tomando as providências necessárias à sua proteção;
      XII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de carater geral, para proteção e assistência a menores, embora não sejam abandonados, ressalvada a competência dos juízes de orfãos;
      XIII - designar os comissários voluntários de vigilância;
      XIV - organizar uma estatística anual e relatório documentado do movimento do Juízo de Menores, que remeterá ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação:
      XV - superintender os funcionários e serventuários que tiverem exercício na Vara.

     Art. 52. O juiz da Vara encaminhará ao juiz substituto que juntò a êle funcionará, na forma do art. 59, § 3º, os elementos para procedimento penal sempre que, nos casos de sua competência, verificar infracções puniveis das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores, sem prejuizo dos atas de sua competência privativa.

     Art. 53. Quando o processo criminal fôr convertido no de abandono, os autos serão remetidos ao juiz da Vara, anotando-se em livro especial, resumidamente, todos os dados relativos à identidade do menor e natureza da infração, e extraindo-se as cópias necessárias sempre que couber procedimento judicial contra terceiros por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência e menores ou por crime de qualquer especie, enviando-se, neste caso, aqueias cópias ao juiz competente para a respectiva ação penal.

SECÇÃO 6ª
Da Vara de Registos Públicos 

     Art. 54. Ao juiz da Vara de Registos Públicos compete:

      I - processar e julgar as causas conteciosas e administrativas relativas aos registos públicos e sua retificação, salvo o civil da pessoas naturais, loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, registo Torres e à hipoteca legal, exceto as que interessarem a incapazes, à Fazenda Pública e as de natureza judicial;
      II - processar protestos, vistórias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;
      III - decidir as dúvidas opostas por quaisquer oficiais do registo, exceto o civil das pessoas naturais, e de tabeliães;
      IV - decidir as dúvidas dos serventuários referidos no item anterior em casos de execução de sentença proferida por outro juiz, sem ofensa à coisa julgada;
      V - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários de justiça;
      VI - processar os protestos formulados contra qualquer serventuário sujeito à sua disciplina, e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato, salvo quando se tratar de processo aforado em outro juizo;
      VII - aplicar penas disciplinares aos tabeliães e oficiais de Registos Públicos, os quais ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os de Registo Civil das pessoas naturais, provocando a intervanção do Corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência dêstes:
      VIII - rubricar os livros dos serventuários indicados no número VII;
      IX - marcar aos serventuários subordinados à sua autoridade prazos suficientes; 

     a) para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares; 

     b) para o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsaveis os serventuários, comunicando-o à competente repartição fiscal; 

     c) para organização e boa guarda dos arquivos, e a restituição de custas indevidas ou excessivas; 

     d) para que sejam prestadas ou reforçadas as fianças omitidas ou insuficientes; 

     e) em geral, para a emenda dos erros, abusos ou omissões, verificados no desempenho das atribuições conferidas aos oficiais do registo; 

     X - processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), dos jornais, revistas e outros periódicos.

SECÇÃO 7ª
Da Vara de Acidentes no Trabalho

     Art. 55. Ao juiz da Vara de Acidentes no Trabalho competem as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidentes no trabalho, cabendo-lhe o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie.

     Art. 56. O juiz de acidentes dará o destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o seu interesse.

CAPÍTULO III
DOS JUIZES CRIMINAIS

     Art. 57. Aos juizes das Varas Criminais compete:

      I - processar e julgar os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuidos a outra jurisdição;
      II - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;
      III - conceder habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e admimstrativas, excetuados o Chefe de Polícia e o Prefeito;
      IV - decretar prisão preventiva;
      V - conceder fianças e julgar os recursos interpostos de arbitramento de fianças feito pelas autoridades policiais;
      VI - processar e julgar os funcionários públicos, que não tiverem foro privativo, nos crimes de responsabilidade ou com êstes conexos;
      VII - processar e julgar os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as atribuições conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;
      VIII - processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o tribunal especial instituido pelo Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934, e praticar os atos por êsse decreto atribuidos ao juiz;
      IX - julgar o pedido de indenização feito pela parte civil nas ações criminais;
      X - processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos nas respectivas varas;
      XI - cumprir as precatórias criminais e os pedidos de extradição emanados das autoridades judiciárias dos Estados e Territórios, bem como as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação;
      XII - determinar a internação provisória ou definitiva dos acusados que padecerem de enfermidade mental, ou dela suspeitos, para tratamento ou observação, comunicando-a ao juizo competente para segurança dos bens do enfermo.

     Art. 58. Ao juiz da Primeira Vara Criminal compete presidir o Tribunal do Juri e exercer as atribuições conferidas ao seu Presidente

CAPÍTULO IV
DOS JUIZES SUBSTITUTOS

     Art. 59. Os juizes substitutos, em número de dezesete, numerados em ordem sucessiva, serão designados: um para o serviço do Juri, um para a Vara de Menores, três para o serviço do registro civil das pessoas naturais e um para o serviço de distribuição; os demais atenderão às substituições dos juizes de direito e dos substitutos em serviço especializado, por designação do Presidente do Tribunal. 

     § 1º Ao que tiver exercício no juri compete: 

     a) preparar os processos de competência do Tribunal do juri até a pronúncia exclusiva; 

     b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento nos processos referidos na letra anterior.   

     § 2º Aos que tiverem exercício no registo civil das pessoas naturais compete:

     a) rubricar os livros dos oficiais do mesmo registo; 
    
b) exercer as atribuições relativas ao registo civil e as não contenciosas dos casamentos e sua celebração; 
    
c) processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamento e restabelecimento dos respectivos assentos; 
    
d) aplicar penas aos oficiais do mencionado registo civil, os quais ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição provocando a intervenção do Corregedor ou do Ministério Público, nos casos de sua competência. 

     § 3º Ao que tiver exercício na Vara de Menores compete:

      I - processar e julgar as infrações penais de menores de 18 anos;
      II - processar e julgar as infrações penais das leis e dos regulamentos de proteção e assistência a menores;
      III - verificar o estado físico, mental e moral dos menores submetidos a processo, bem como a situação social, moral e econômica dos pais nu responsáveis, determinando investigações ou quaisquer outras diligências;
      IV - consultar em conselho ou isoladamente, sempre que entender necessário ao julgamento do menor, os técnicos que o hajam examinado ou o diretor do estabelecimento a que tenha estado recolhido;
      V - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, propondo ao Juiz da Vara as providências que lhe parecerem necessárias;
      IV - fornecer, ao juiz da Vara, dados e informes para estatística ou relatório anual.

      § 4º Ao designado para o serviço de distribuição por escala mensal, anualmente organizada pelo Presidente do Tribunal, cabe distribuir todas os feitos contenciosos, cíveis e criminais e os administrativos, salvo os executivos fiscais, observadas as seguintes regras:

     a) as distribuições serão feitas mediante despacho, em audiências públicas, realizadas diariamente às 12 horas e às 14,30 horas, às quais comparecerão obrigatoriamente os distribuidores ou seus substitutos; 

     b) as petições serão presentes ao juiz diretamente ou por intermédio dos distribuidores: 

     c) o juiz designará a Vara, o Cartório e o Distribuidor lançando a sua rúbrica e passando as petições e papeis ao funcionário designado, que imediatamente fará seu registro e os remeterá aos cartórios em protocolo, após o pagamento das custas; 

     d) os "habeas-corpus" e as medidas preventivas em caso de urgência, poderão ser distribuidos pelo juiz fóra das audiências. 

     Art. 60. Se, por qualquer circunstância, ficar exgotado o quadro, os juizes substitutos, enquanto perdurar tal situação, acumularão o exercício de duas Varas.

     Art. 61. Se ficarem momentaneamente desimpedidos juizes substitutos, o Presidente do Tribunal os designará para auxiliar o serviço das Varas que estiver mais atrazado, processando e julgando as causas, que forem designadas pelo respectivo titular.

TÍTULO VI
DOS JUIZES DE CASAMENTO

     Art. 62. Os juizes de casamento, numerados de um a doze, serão designados pelo Tribunal para funcionar quatro junto de cada um dos três juizes substitutos em serviço no registro civil, com a atribuição exclusiva de celebrar casamentos, conforme a distribuição adotada por aqueles.

LIVRO II
Dos órgãos auxiliares da Justiça
TÍTULO I
Do Ministério Público
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 63. O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído por agentes do Poder Executivo. A sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentares e decisões.

     Art. 64. São órgãos do Ministério Público:

      I - o procurador geral;
      II - o sub-procurador;
      III - os curadores;
      IV - os promotores públicos,
      V - os promotores substitutos.

     Art. 65. Aos órgãos do Ministério Público incumbe:

      I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos;
      II - promover, independentemente do pagamento de custas e de quaisquer despesas judiciais, as ações cíveis, quando de sua competência ou sempre que delas depender o exercício da ação penal;
      III - requerer habeas-corpus;
      IV - usar dos recursos legais nos processos em que fôr, ou puder ser parte principal e acompanhar os interpostos pelas partes, naqueles em que oficie;
      V - requisitar de quaisquer autoridades, judiciárias ou não, inquéritos, corpos de delito, diligências, certidões e esclarecimentos úteis ou necessários ao desempenho de suas funções;
      VI - promover a inscrição da hipoteca legal do ofendido;
      VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias:
      VIII - representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público, no Conselho Penitenciário;
      IX - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, erros, abusos ou praxes contrárias à lei ou ao interesse público por parte de serventuários e funcionários auxiliares da Justiça, e, especialmente, dos cartórios dos Juizos perante os quais funcionarem;
      X - velar pela observância das fórmulas processais de modo a evitar despesas supérfluas ou emissão de formalidades legais;
      XI - cumprir as ordens e instruções do procurador geral concernentes ao serviço; consultá-lo em caso de dúvida ou omissão e apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo, durante o ano anterior;
      XII - exercer qualquer atribuição inherente à função e que implicitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei.

     Art. 66. Nos feitos em que intervier e funcionar o Ministério Público é dispensada a nomeação de curador à lide.

     Art. 67. A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instancia, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuizo para o interesse cuja defesa lhe incumbe, deixar do requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos os atos e termos já processados.

     Art. 68. O funcionamento de um dos órgãos do Ministério Público no processo dispensa na mesma instancia o dos demais, salvo quando manifestamente contrário os interesses que devam defender; aquele que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão os promotores, salvo em matéria especializada.

     Art. 69. Os órgãos do Ministério Público poderão deixar de promover a ação penal, quanto aos fatos de que tenham conhecimento;

      I - quando não e caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;
      II - quando não existirem indícios de autoria.

      Parágrafo único. Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará por escrito, junto às peças concernentes ao fato, os motivos por que deixa de intentar a ação e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento; neste caso, a autoridade, ou a parte interessada, poderá representar ao procurador geral para os fins do disposto no art. 75, nº VIII.

     Art. 70. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer de seus orgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento, ou transigir sòbre o seu objeto.

     Art. 71. Das decisões que concedem ou negam habeas-corpus, o Ministério Publico poderá requerer para as Camaras competentes do Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

     Art. 72. Nos agravos e cartas testemunháveis, quando houver manifesta conveniência de ser ouvido, antes de julgamento, o procurador geral, devem os membros do Ministério Público protestar por essa audiência e, nesse caso, o relator do recurso lhe mandará os autos com vista, por cinco dias.

     Art. 73. Aos curadores e promotores, em matéria civil, pode o procurador geral delegar a sustentação oral de suas conclusões em segunda instancia.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL

     Art. 74. O procurador geral é o chefe do Ministério Público e o representa perante o Tribunal de Apelação.

     Art. 75. Ao procurador geral incumbe especialmente:

      I - assistir, obrigatoriamente, às sessões do Tribunal e, facultativamente, às das demais Camaras, isoladas ou reunidas, tendo assento a direita do respectivo presidente e podendo intervir oralmente, após a defesa da parte ou o relatório ao feito, além do pronunciamento por escrito ,mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou causas criminais ou civís, que por êles forem julgados originariamente ou em gráu de recurso, ou de normas a serem adotadas;
      II - promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Apelação e representar ao Ministro da Justiça quando se tratar de crimes dos desembargadores (Constituição, art. 101, I - b);
      III - oficiar, mediante vista dos autos, em dez dias prorrogáveis até o dôbro por motivo justo e ressalvados os casos de prazo especial expresso;

     a) nas apelações, recursos e revisões criminais: e, facultativamente, nos "habeas-corpus"; 

     b) nas apelações cíveis e embargos em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil, ao casamento, ao testamento, e em geral, naquelas em que a intervenção do Ministério Público for, por lei, necessária; 

     c) nos recursos de revista e ações rescisórias; 

     d) nos agravos e cartas testemunháveis, e recursos em que for interessado o Distrito Federal, quando pedir vista ou houver protestado nos autos, havendo manifesta conveniência, o órgão do Ministério Público que tiver funcionado em primeira instancia: 

     e) nas arguições de inconstitucionalidade, devendo comunicar o teor do acórdão que for proferido ao Ministro da Justiça;

      IV - suscitar conflitos de jurisdição e oficiar perante o Tribunal de Apelação nas reclamações de antiguidade dos magistrados;
      V - requerer revisão riminal, e interpôr recursos para o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição;
      VI - requerer o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Penais;
      VII - requerer perdão ou comutação de penas;
      VIII - determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal a prática de atos processuais, a interposição e o seguimento dos recursos, bem como, quando julgar necessário aos interesses da justiça, substituir, em determinado feito, ato ou medida, o órgão de Ministério Público por outro que designar;
      IX - delegar atribuições e funções a qualquer órgão do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras do Tribunal de Apelação;
      X - designar, atendendo à conveniência do serviço:

     a) o curador ou promotor que deva servir como sub-procurador; 

     b) os promotores para terem exercício junto aos diferentes juizos, ao Tribunal do Juri, ao Conselho Penitenciário e à Procuradoria e, em casos de acúmulo d serviço ou de urgência, para funcionarem em mais de um Juizo ou serviço; 

     c) os promotores que devam inspecionar os presídios, em cada mês, segundo escala anual; 

      XI - resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;
      XII - deferir compromisso, dar posse e conceder férias aos órgãos do Ministério Público;
      XIII - superintender atividade dos órgãos do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar quaisquer processos cujo andamento dependa da iniciativa deles;
      XIV - dirigir os serviços da secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sobre o desempenho e distribuição dos mesmos;
      XV - representar à Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos termos do decreto n. 21.854, de 24 de setembro de 1932;
      XVI - aprovar, fazendo-os registar em livro especial; os estatutos das fundações e respectivas reformas, bem como as contas de seus administradores;
      XVII - requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários auxiliares da justiça e promover, quando for o caso, o seu afastamento dos cargos;
      XVIII - representar ao Tribunal de Apelação e ao corregedor sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres, por parte das autoridades judiciárias de qualquer gráu e de serventuários e funcionários auxiliares da justiça;
      XIX - prestar informações ao Govêrno sobre o desempenho das atribuições dos órgãos do Ministério Público, bem como sobre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Distrito Federal;
      XX - apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 1 de março de cada ano, relatório minucioso das atividades do Ministério Público durante o anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas a melhorar a administração da Justiça.

     Art. 76. A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público compete ao procurador geral, devendo os órgãos da magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUB-PROCURADOR

     Art. 77. Ao sub-procurador incumbe:

      I - substituir o procurador geral, mediante delegação do mesmo nas sessões das Câmaras Criminais ou Civeis do Tribunal de Apelação;
      II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral e substituí-lo na forma desta lei.

CAPÍTULO IV
DOS CURADORES
 
SECÇÃO 1ª
Disposições preliminares

     Art. 78. Os curadores terão as seguintes designações: quatro de órfãos, quatro de ausentes, quatro de massas falidas, dois de resíduos, dois de acidentes no trabalho e um de menores, numerados os respectivos cargos de acôrdo com a especialização de atribuições.

SECÇÃO 2ª
Dos curadores de órfãos
 

     Art. 79. Aos curadores de órfãos, incumbe especialmente:

      I - funcionar em todos os termos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos processos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o respectivo merito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;
      II - requerer e promover interdições na forma da lei civil;
      III - defender, como seu advogado, os interesses dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
      IV - interpôr recursos das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover a sua execução;
      V - promover em benefício dos incapazes as medidas e providências cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, a suspensão e perda do pátrio poder e a inscrição da hipoteca legal;
      VI - promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes, havendo incapazes interessados, e providenciar sobre o exato cumprimento de seus deveres;
      VII - ter escriturado segundo modelo aprovado pelo Procurador Geral livro de registo do movimento das tutelas, curatelas e inventários em que haja menores interessados e em que funcionarem.

     Art. 80. Os curadores de órfãos funcionarão nas quatro Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes à sua numeração.

      § 1º Nos processos de sua iniciativa, segundo o critério domiciliar, correspondendo respectivamente aos 1º, 2º, 3º e 4º curadores as zonas das circunscrições do registo civil de nºs. 1ª a 4ª, 5ª a 8ª, 9ª a 11ª e 12ª a 14ª.

      § 2º O curador de órfãos que servir no inventário, na tutela ou na curatela funcionará tambem em todos os processos dependentes em que for interessado o espólio, o tutelado ou o curatelado. 

SECÇÃO 3ª
Do curador de menores
 

     Art. 81. Ao curador de menores incumbe especialmente:

      I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores;
      II - desempenhar as funções de curador de órfãos, em geral, nos processos de jurisdição do Juízo de Menores;
      III - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interesses dos asilados;
      IV - promover e acompanhar os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores.

SECÇÃO 4ª
Dos curadores de resíduos 

     Art. 82. Aos curadores de resíduos, incumbe especialmente:

      I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção do usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
      II - funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessam à execução do testamento;
      III - promover a exibição dos testamentos em Juizo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
      IV - opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
      V - requerer a prestação de contas dos testamenteiros;
      VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
      VII - promover a arrecadação dos residuos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;
      VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
      IX - requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
      X - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
      XI - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;
      XII - examinar e dar parecer sôbre as contas das fundações sub-metidas à aprovação do procurador geral;
      XIII - velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiando nos processos que lhes digam respeito;
      XIV - promover a observância do disposto no título III do livro IV do Código Civil, nos inventários e demais feitos.

     Art. 83. O 1º curador funcionará nas varas ímpares e o 2º nas varas pares de quaisquer juízos.

SECÇÃO 5ª
Dos Curadores de Ausentes
 

     Art. 84. Aos curadores de Ausentes incumbe, especialmente:

      I - cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e 1.591 e seguintes, do Código Civil;
      II - funcionar em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem estes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador a lide;
      III - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
      IV - exercer as atribuições dos curadores de Orfãos nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Orfãos e Sucessões;
      V - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente, e promover o respectivo processo até final sentença;
      VI - funcionar em todos termos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
      VII - promover a cobrança das dívidas ativas, do ausente e interromper-lhes a prescrição;
      VIII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra elas se promoverem, ou, mediante autorização do juiz, propondo as que se tornarem necessárias;
      IX - entregar, sob sua vigilância, os bens arrecadados aos depositráios judiciais, ou sob sua responsabilidade a pessoa estranha, com remuneração arbitrada pelo juiz;
      X - promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
      XI - promover, mediante autorização do juiz, em hasta pública e arrendamento dos bens imóveis do ausente;
      XII - vender em hasta pública, com autorização do juiz, os bens móveis para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;
      XIII - velar pela conservação dos imóveis e promover a sua venda judicial, no interesse do ausente;
      XIV - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
      XV - recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhes vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do juiz;
      XVI - prestar contas da administração dos bens de ausentes sob sua guarda;
      XVII - apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave;
      XVIII - representar os presos e os que, citados por edital ou com hora certa, não comparecerem em juízo, inclusive nos executivos fiscais;

      § 1º Nas prestações de conta dos Curadores de Ausentes, relativamente aos bens sob sua guarda ou administração, funcionarão os Curadores de órfãos.

      § 2º O 1º Curador funcionará nas Varas de órfãos e Sucessões; o 2º na 1ª a 5ª Varas Cíveis, e nas de Família; o 3º nas 6ª a 10ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública, e o 4º nas 11ª a 14ª Varas Cíveis, na 3ª Vara da Fazenda Pública e na de Acidentes.

SECÇÃO 6ª
Dos Curadores de Massas Falidas 

     Art. 85. Aos Curadores de massas falidas incumbe, especialmente:

      I - funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos a massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial.
      II - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a estes atos;
      III - estar presente às assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;
      IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja, ou não, sobre êles impugnação ou oposição de interessado;
      V - intervir em qualquer dos termos do processo da falência ou corcordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;
      VI - requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
      VII - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
      VIII - promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;
      IX - - promover e acompanhar a ação penal nos casos previstos na lei de falências.

      Parágrafo único. O 1º e o 3º Curador funcionarão junto às varas ímpares e o 2º e o 4º junto às varas pares.

SECÇÃO 7ª
Dos Curadores de Acidentes no Trabalho
 

     Art. 86. Aos curadores de Acidentes no Trabalho incumbe especialmente:

      I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934 e legislação especial subsequente, inclusive perante as Varas da Fazenda Pública;
      II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes no trabalho;
      III - impugnar acôrdos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes no trahalho;
      IV - requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes no trabalho.

      Parágrafo único. Os feitos serão distribuidos entre os dois Curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.

CAPÍTULO V
DOS PROMOTORES PÚBLICOS

     Art. 87. Os Promotores Públicos funcionarão: quinze nas Varas Criminais; dois no Tribunal do Juri e juiz substituto que junto a êste Juizo tiver exercício; dois no Vara de Registos Públicos; três nos serviços de registro civil, sendo um em cada zona; um junto ao juiz substituto que tiver exercício na Vara de Menores; um nas Varas de Família; e um como Sub-Procurador ou em substituição ao Curador que fôr designado para aquela função gratificada.

     Art. 88. Aos Promotores Públicos, em exercício nas Varas Criminais, incumbe especialmente:

      I - representar, por designação do Procurador Geral, o Ministério Público perante os Juízos de Direito;
      II - requerer prisão preventiva; IlI - oferecer denúncia nos crimes de ação pública da competência dos Juízes de Direito das Varas Criminais, assistindo, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os termos da acusação;
      IV - oferecer denúncia, mediante requerimento da parte ofendida, ou do seu representante legal, verificada a miserabilidade, nos casos de ação penal privada, e promover os termos ulteriores do processo;
      V - aditar a queixa da parte nos crimes de ação pública e oficiar nos processos de ação privada;
      VI - promover a ação penal nos crimes de imprensa, na forma da legislação especial;
      VII - oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;
      VIII - acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;
      IX - oferecer libélo;
      X - promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requisitando às autoridades competentes os documentos e as diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;
      XI - requerer e promover a unificação de penas nos casos dos parágrafos 1º a 4º do art. 66 da Consolidação das Leis Penais e a aplicação do disposto ao parágrafo único do art. 3º da mesma Consolidação;
      XII - visitar, segundo a escala organizada pelo Procurador Geral, as prisões, lavrando o respectivo termo, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, ao seu tratamento e à higiene das prisões e apresentando o relatório a respeito, com a discriminação das reclamações e da solução dada às mesmas.
      XIII - ter, devidamente escriturado e segundo modelo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registo do andamento dos processos criminais em que funcionarem.

     Art. 89. Os promotores, designados para o serviço permanente no Júri, funcionarão junto ao juiz substituto, acompanhando os processos em plenario nos recursos, com as atribuições indicadas no artigo anterior, no que fôr aplicavel.

     Art. 90. Ao promotor, em exercício junto ao juiz substituto que tiver exercício na Vara de Menores, incumbe, além do que lhe fôr aplicavel do disposto no art. 88 o exercício da ação penal nos crimes e contravenções de competência do mesmo juiz substituto.

     Art. 91. Aos promotores, em exercício na Vara de Registos Pública, funcionando um nos feitos relativos aos ofícios ímpares e outro nos relativos aos pares, e, bem assim, por distribuição alternada do juiz, nos demais feitos, incumbe especialmente:

      I - oficiar, nos processos submetidos à decisão do Juiz da Vara, podendo recorrer de suas sentenças despachos;
      II - exercer fiscalização permanente sobre os cartórios sujeitos à jurisdição do juiz;
      III - apresentar relatório anual dos serviços a seu cargo, assinalando as dúvidas e lacunas que hajam verificado no exercício das suas funções;
      IV - funcionar nas ações de usocapião.

     Art. 92. Ao promotor, em exercício junto às Varas de Família, incumbe funcionar em todas as causas nelas propostas, haja ou não incapazes interessados e promover tambem as ações de nulidade de casamento, na forma da lei civil, observando-se, no que fôr aplicavel, o disposto no art. 79, nº I desta lei.

     Art. 93. Incumbe aos promotores públicos que tiverem exercício junto a cada um dos juizes substitutos encarregados da zona do registro civil, ainda havendo interesse de incapazes: 

     I - inspecionar, pelo menos, de três em três meses, ou quando lhe fôr determinado pelo procurador geral os livros de registo Civil, do Registo de Editais e quaisquer outros a cargo dos oficiais do Registo Civil das pessoas naturais, lavrando o respectivo termo e enviando de cada inspeção relatório ao procurador geral; 
     II - verificar:

     a) se esses livros são mantidos em forma regular; 

     b) se os assentos e retificações são lavrados e assinados com a observância das prescrições legais: 

      III - representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber;
      IV - promover pelos meios judiciais próprios, a anotação, a averbação, a retificação, o restabelcimento e o cancelamento dos atos do estado civil;
      V - representar ao procurador geral, quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil;
      VI - funcionar nos processos a que se refere o n. IV deste artigo, quando promovidos pelos interessados, podendo recorrer das decisões neles proferidas, assistindo, obrigatoriamente, à prova testemunhal e promovendo a observância do disposto no Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 e demais leis aplicáveis.
      VII - oficiar nas habilitações para casamento, bem como nos processos de impedimento e dispensa de proclamas, promovendo os esclarecimentos necessários, a bem da Justiça;
      VIII - assistir obrigatoriamente às justificações para qualquer efeito, processadas nos Juizos em que servirem;
      IX - ter em especial atenção os casos que envolverem interesses de incapazes;
      X - velar, especialmente, pela averbação das sentenças anulatórias de casamento, tomando as iniciativas que se impuserem.

CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS

     Art. 94. Aos promotores substitutos, em número de doze, incumbe substituir, por designação do procurador geral, os promotores públicos em suas ausências.

TÍTULO II
DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

     Art. 95. Perante a Justiça do Distrito Federal exercem sua profissão os advogados inscritos na respectiva Ordem nos termos da legislação especial.

     Art. 96. Aos solicitadores, observado o disposto no art. 1.050, do Código do Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), é permitida a prática dos atos que lhes são atribuídos no regulamento da mesma Ordem.

     Art. 97. A Ordem dos Advogados publicará, anualmente, no mês de janeiro, pelo Diário da Justiça, a relação dos advogados e solicitadores inscritos, com a indicação do número da carteira.

     Art. 98. A União e o Distrito Federal serão representados, em qualquer instância, pelos procuradores da República e procuradores e advogados da Prefeitura do Distrito Federal, nos termos da legislação especial.

TÍTULO III
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
 
CAPÍTULO I
DOS DISTRIBUIDORES

     Art. 99. Ao 1º, 2º 3º e 8° distribuidor incumbe o registo das distribuições de todos os feitos contenciosos e administrativos, salvo os das Varas da Fazenda Pública.

      Parágrafo único. As habilitações de casamento serão registadas pelo 2º e 3º distribuidor e os processos das Varas de Órfãos e Sucessões pelo 1º e 8º distribuidor.

     Art. 100. Ao 9º e 10º distribuidor incumbe a distribuição dos feitos respectivamente aos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública.

     Art. 101. Ao 4º e 5º distribuidor incumbe anotar respectivamente a distribuição das escrituras pelos tabeliães de Ofícios de numeração par e ímpar e, em livro diferente, os testamentos públicos e cerrados.

     Art. 102. Ao 6º e 11º distribuidor incumbe a distribuição dos títulos e documentos destinados a registo pelos respectivos Ofícios, cabendo àquele a dos Ofícios pares e a este a dos impares.

     Art. 103. Ao 7º distribuidor incumbe a distribuição dos títulos destinados a protesto pelos respectivos Ofícios, alternadamente.

     Art. 104. Os desquites por mútuo consentimento serão distribuidos, após a ratificação, ao cartório do juiz que dele tiver tomado conhecimento, e bem assim os processos cuja fase inicial tenha corrido em segredo de justiça.

     Art. 105. Independem de distribuição os atos relativos ao registo civil, seu suprimento e retificação.

     Art. 106. As habilitações de casamento são distribuidas na forma do art. 123.

     Art. 107. A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovidas pela Fazenda do Distrito Federal, entre os três Escrivães do segundo Ofício far-se-à alternadamente, por distrito fazendário (Decreto municipal nº 3.960, de 28 de julho de 1932) cabendo ao Cartório da 1ª Vara as cobranças pertencentes ao 1º Distrito, ao da 2ª Vara as do 2º Distrito, ao da 3ª Vara as do 3º Distrito, e assim por diante.

     Art. 108. A distribuição será alternada e obrigatória, salvo as exceções consignadas nesta lei e nos Códigos de Processo, não havendo compensação fóra dos casos de êrro ou falta de distribuição.

     Art. 109. O 1º, 2°, 3º e 8º distribuidor terão os mesmos livros, por classes, fixados pelo Corregador.

     Art. 110. A distribuição aos Juizos só póde ser feita quando as petições iniciais estiverem com a firma reconhecida, salvo quando assinadas por órgão do Ministério Público ou por advogado legalmente constituído e habilitado, devendo constar da petição o número da inscrição da Ordem. constante da carteira.

      Parágrafo único. Do livro de distribuição constará sempre o nome do signatário da petição inicial.

     Art. 111. Nos livros de distribuição será registada, sempre que constar do processo, petição. título ou documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.

      Parágrafo único. A baixa da distribuição será averbada nos autos, quando houver processos, mediante guia do escrivão.

CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE REGISTO
 
SECÇÃO PRIMEIRA
Disposição Geral

     Art. 112. Os oficiais de registo são obrigados a permanecer em seus cartórios das 11 às 17 horas. sendo que os de registro civil das 9 às 18 e nos domingos das 9 às 14 horas.

SECÇÃO 2ª
Dos Oficiais de Protestos de Títulos
 

     Art. 113. Aos oficiais de protesto de títulos incumbe lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias ou outros títulos. sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.

SECÇÃO 3ª
Dos Oficiais de Registo de Imóveis

     Art. 114. Aos oficiais de registo de imóveis incumbe as obrigações constantes do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e mais disposições sobre o assunto.

     Art. 115. Os ofícios de registros de imóveis obedecem à divisão territorial feita pelo Decreto-lei nº 43, de 6 de dezembro de 1937, assim discriminada:

     1º oficio - Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo;

     2º ofício - Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea e distrito de Gamboa;

     3º ofício - Freguesias de São Cristovão, Lagoa e Paquetá;

     4º ofício - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição de Anchieta;

     5º ofício - Distritos de Andaraí e Copacabana;

     6º ofício - Freguesia de Inhauma;

     7° ofício - Freguesias de Candelária, São José, Engenho Velho e Ilha do Governador ;

     8° ofício - Freguesia de Irajá;

     9º ofício - Freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana, 

SECÇÃO 4ª 
Dos Oficiais do Registo de Títulos e Documentos 

     Art. 116. Aos oficiais de registo de títulos e documentos incumbe a prática dos atos relativos a esse registro e as do civil das pessoas jurídicas, observado o disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e mais disposições sobre o assunto.

     Art. 117. Incumbe-lhes ainda a matrícula de orgãos da imprensa e oficinas impressoras, nos termos do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934.

SECÇÃO 5ª
Dos Oficiais do Registo de Interdições e Tutelas
 

     Art. 118. Aos oficiais do registo de interdições e tutelas incumbe a prática dos atos constantes do Decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931.

     Art. 119. Ficam sujeitas também ao registo obrigatório as adoções e perfiliações.

      § 1º As comunicações referentes a estes atos serão feitas de acôrdo com o art. 7º do citado Decreto nº 20.731.

      § 2º Os atos sujeitos a registos serão distribuidos: ao 1º Ofício os atos judiciais praticados pelos serventuários dos ofícios de justiça "impares"; o 2º Ofício os atos particados pelos serventuários dos ofícios "pares".

SECÇÃO SEXTA
Dos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais 

     Art. 120. Aos oficiais do registo civil das pessoas naturais incumbe o serviço desse registro, observando-se o disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

      § 1º Os livros do registo civil podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a tinta indelevel.

      § 2º O edital de habilitação de casamento será publicado uma única vez no "Diário da Justiça".

      § 3º Para os casamentos realizados fora da sede do Juizo, poderá ser autorizada, pelo Corregedor, a adoção de livro especial com duzentas folhas.

     Art. 121. O serviço do registo civil das pessoas naturais fica distribuido, para os efeitos da divisão territorial, em quatorze circunscrições. grupadas em très zonas, superintendidas por juizes substitutos.

     1ª. Zona:

     1ª Circunscrição - Candelária, Ilhas e Santa Rita;

     2ª Circunscrição - São José e Sacramento;

     3ª Circunscrição - Santo Antônio;

     4ª Circunscrição - Glória;

     5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea;

 

     2ª Zona:

     6ª Circunscrição - Santana;

     7ª Circunscrição - Espírito Santo :

     8ª Circunscrição - Engenho Velho;

     9ª Circunscrição - São Cristovão;

     10ª Circunscrição - Engenho Novo.

 

     3ª Zona:

     11ª Circunscrição - Inhaúma;

     12ª Circunscrição - Irajá e Jacarépaguá;

     13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaiba e Campo Grande;

     14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú, Realengo e Madureira. 

     Art. 122. Os ofícios da 1ª (Ilhas), 11ª à 14ª Circunscrições, poderão ter instaladas no próprio território sucursais para atender ao serviço de registo de nascimentos e óbitos, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do Corregedor.

      Parágrafo único. Os oficiais da 1ª à 14ª Circunscrições exercerão ainda nas respectivas zonas, as funções de tabeliães de notas, sendo as escrituras e testamentos, que lavrarem, anotados pelo 4° e 5° distribuidores.

     Art. 123. A distribuição das habilitações de casamento obedeserá à forma obrigatória e alternada.

     Art. 124. A celebração dos casamentos será presidida pelos juizes de casamento, mediante distribuição feita pelo juiz substituto da respectiva zona, devendo ser realizados na sede do juizo, é, excecionalmente, em caso de força maior, consentindo o juiz, em outro edifício público ou particular.

CAPÍTULO III
DOS TABELIÁES DE NOTAS

     Art. 125. Aos tabeliães incumbe lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade. 

     § 1º Para o desempenho de seu ofício, terão, além, dos obrigatórios, os livros que julgarem necessários ao movimento do cartório, mediante autorização do juiz de Registos Públicos, que os abrirá, rubricará e encerrará. 

     § 2º Todos os atos devem obedecer à ordem cronológica, recebendo, no início, o número de ordem, de acôrdo com a sua espécie. A numeração será feita de 1 a 10.000, incluindo-se os atos que as partes não assinaram. 

     § 3º Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados, será remetida nota aos distribuidores no prazo de 48 horas.

     § 4° Dos testamentos aprovados farão os tabeliães uma nota no livro, tambem autenticado, a que se refere o artigo 1.643, do Código Civil.

     Art. 126. Os tabeliães poderão comparecer em juizo como assistentes para defesa dos atos por êles praticados e que se pretendam anular.

     Art. 127. Os tabeliães são obrigados a conservar seus cartórios abertos, nos dias úteis, das 10 às 17 horas, podendo, no entanto, praticar todos os atos do seu ofício, em qualquer dia e hora, mesmo fora do cartório.

     Art. 128. Os testamentos e os instrumentos de aprovação, assim como os atos praticados, na forma do artigo anterior, parte final, somente pelo tabelião podem ser lavrados.

     Art. 129. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto, que deve fazer. o confronto com as firmas previamente depositadas em cartório.

     Art. 130. O conserto das públicas-formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro.

CAPÍTULO IV
DOS ESCRIVÃES

     Art. 131. Aos escrivães incumbe:

      I - permanecer todos os dias úteis em seus cartórios, das 11 à 17 horas, e assistir às audiências e diligências judiciais a que estiver presente o juiz, mesmo fora desse horário;
      II - velar pela ordem e legitimidade das distribuições noe feitos em que tenham de funcionar;
      III - escrever em devida forma os processos, observada a lei, processual ;
      IV - fazer as notificações dos despachos e diligências que forem ordenados pelo juiz;
      V - assinar mandados por ordem do juiz;
      VI - confirmar as citações com hora certa, sempre que possivel, por carta, telegrâma ou radiogrâma;
      VII - lavrar os termos de audiência na forma do do art. 272 do Código de Processo Civil;
      VIII - fazer publicar diariamente no Diário da Justiça notas dos despachos e sentenças proferidos pelo juiz, e das vistas abertas a advogados, nos termos do Código de Processo Civil;
      IX - observar o disposto noa ergulamentos de registros públicos, fazendo as comunicações neles previstas;
      X - cumprir rigorosamente o Regimento de Custas;
      XI - promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançando em livro próprio a sua importância, bem como o das custas, percentágens e emolumentos devidos em sêlo;
      XII - registrar na integra as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas;
      XIII - observar rigorosamente os provimentos de correição geral ou parcial, cumprindo as determinações do corregedor, inclusive quanto à, escrituracão de livros por ele mandados anotar;
      XIV - passar, independente de despacho. as certidões que forem requeridas, em relatório ou pelo inteiro teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que só aos interessados caberá pedí-las, salvo quanto á conclusão dos julgados;
      XV - dar às partes ou seus procuradores. quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício;
      XVI - prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais, acerca do estado e andamento dos feitos, calvo em assunto tratado em segredo de justiça;
      XVII - fazer á sua custa os atos e diligências mandadas renovar por negligência ou êrro próprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;
      XVIII - ter sob sua guarda e respensabilidade todos os autos e papéis que lhes tocarem por distribuição ou que em razão do ofício lhes forem entregues pelas partes, dos quais em tempo algum poderão dispôr;
      XIX - organizar o livro de tombo de seus cartórios, com indicação do nomes das partes pela ordem alfabética, da natureza dos feitos, número de cada um, na ordem cronológica das datas de sua distribuição;
      XX - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos;
      XXI - distribuir pelos escreventes e mais empregados os serviços do cartório, conforme achar mais conveniente;
      XXII - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionam órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralizar sem justa causa o andamento dos feitos a seu cargo.

CAPÍTULO V
DOS CONTADORES

     Art. 132. Ao 1° contador incumbe:

      I - a contagem dos salários e custas; do capital e juros e rateio nas Varas Cíveis, Criminais, de Menores e de Família impares, e na de Acidentes;
      II - fazer o cálculo, para pagamento de impostos, nos processos das referidas Varas.

     Art. 133. Ao 4º contador incumbe a prática dos atos referidos no artigo antecedente, quanto às Varas Criminais, Cíveis, de Menores e Família pares e na de registos públicos.

     Art. 134. Aos 2º e 3º contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processos das Varas de Orfãos e Sucessões, pares e impares, respectivamente.

     Art. 135. Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1ºª e 2ºª Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.

CAPÍTULO VI
DOS PARTIDORES.

     Art. 136. Aos partidores incumbe organizar as partilhas judiciais.

CAPÍTULO VII
DOS AVALIADORES

     Art. 137. Aos avaliadores privativos incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça, para o fim de avaliar os bens móveis semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação, e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor. com a observancia, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

      Parágrafo único. Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.

     Art. 138. Os avaliadores funcionarão pela forma seguinte :

      I - nas Varas de órfãos e sucessões, dois em cada Vara;
      II - nas Varas cíveis o especializadas, dois nas impares e dota nas pares;
      III - nos processos mencionados no art. 44, letras e e f, dois em todas as Varas;
      IV - nas Varas da Fazenda Pública, três, juntamente com o da União ou do Distrito Federal.

     Art. 139. Os avaliadores privativos dos juízos cíveis são obrigados a servir "ex-officio" em qualquer juizo cível ou criminal, quando, por louvação do Ministério Publico ou designação do juiz, houver interesse público, sendo o salário pago, afinal, pela parte vencida.

     Art. 140. Quando a Fazenda Pública fôr interessada, na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por ela nomeados.

     Art. 141. Havendo discordancia compete ao juiz a livre nomeação do desempatador, devendo preferir um dos serventuários desimpedidos.

     Art. 142. Quando, por impugnada, a avaliação tiver de ser repetida, mandará o juiz proceder a outra por novo avaliador.

     Art. 143. Em caso de falência, o avaliador deverá acompanhar a arrecadação, para simultaneamente avaliar os bens, sem dependência de mandado.

CAPÍTULO VIII
DOS ESCREVENTES

     Art. 144. Os escreventes dividem-se em três categorias: substitutos, juramentados e auxiliares.

     Art. 145. Aos escreventes em geral incumbe :

      I - comparecer ao serviço todos os dias úteis e nêle permanecer das 11 ás 17 horas, e ainda durante as audiências realizadas fora dêsse horário;
      II - executar os encargos que lhes forem determinados pelos serventuários a que estiverem subordinados.

     Art. 146. O escrevente juramentado poderá praticar todos os atos do serventuário, salvo os que pessoalmente devam ser feitos por êste, e escrever todos os termos e atos, que deverão ser subscritos pelo serventuário quando necessário á fé pública.

     Art. 147. Em todos os juizos e oficios em que haja mais de um escrevente, será designado um juramentado para as funções de substituto.

     Art. 148. Ao escrevente substituto incumbe substituir o serventuário nas suas faltas e impedimentos ocasionais, e nas licenças e férias.

     Art. 149. Os escreventes substitutos dos tabeliães farão arquivar a sua firma e sinal público no Ministério da Justiça, na Corregedoria e no Juizo dos Registras Públicos, por intermédio do tabelião respectivo.

     Art. 150. Os escreventes substitutos dos oficiais do Registro Civil, com mais de cinco anos de exercício efetivo, podem mediante autorização do juiz e sob a responsabilidade do escrivão, praticar todos os atos do registro civil.

     Art. 151. Aos escreventes substitutos é assegurada preferência, em igualdade de condições, para a classificação e nomeação nos concursos.

     Art. 152. Aos escreventes auxiliares incumbe. :

      I - nos cartórios dos Juizos, executar os serviços de expediente e de entrega dos processos, além dos que lhes fôrem determinados pelos escrivães;
      II - nos oficios de notas e de registros, exercer as funções de protocolista, arquivista, razista e verificador de firmas.

     Art. 153.  Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados por pessoa indicada de comum acordo pelas partes ou nomeada "ad-hoc" pelo juiz.

CAPÍTULO IX
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRI0S

     Art. 154. Aos porteiros incumbe:

      I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;
      II - fazer os pregãos nas audiências;
      III - afixar editais e apregoar nas praças;
      IV - realizar as licitações (Cód. de Proc. Civil, arts. 396 e 503).

     Art. 155. Os dois porteiros de Varas de Orfãos e Sucessões funcionarão respectivamente nas Varas impares e pares.

     Art. 156. Os porteiros das Varas Civeis funcionarão : o 1° na 1ª à 5ª Varas Civeis e na de Acidentes; o 2º na 6ª à 9ª Varas Civeis e nas de Família e o 3° na 10ª à 14ª Varas Civeis, e na de Registros Públicos.

     Art. 157. Aos porteiros incumbe realizar as praças e leiões :

      I - nas execuções e ações executivas (art. 971, Cod. Processo Civ.) ;
      II - nas falências quanto aos imóveis hipotecados;
      III - na venda ou arrendamento de bens de menores sob tutela e de interditos (Cod. Proc. Civ., art. 637), e dos que estejam gravados por disposições testamentárias, doações ou dotes (Cod. Processo Civ. art. 641) ;
      IV - dos imóveis de ausentes (Cod. Proc. Civ., art. 567).

     Art. 158. Aos leiloeiros incumbe vender em hasta pública ou leilão.

      I - os bens das massas falidas;
      I - os móveis vendidos com reserva de dominio (Cod. Processo Civ., art. 343) ;
      III - os móveis de ausentes (Cod. Proc. Civ., art. 565) ;
      IV - os gêneros de,fácil deterioração (Cod. Proc. Civ., artigo.704) ; go 704).

     Art. 159. Os títullos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedioc ao sindico da respectiva Câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acôrdo com o seu regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.

     Art. 160. Ss as partes forem capazes e houver acôrdo, a venda de bens em processos, em que não haja intervenção do Ministério Público, poderá ser feita em leilão ou particularmente (Cod. Processo Civ., art. 498), assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim determinar o juiz, e ainda nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil.

     Art. 161. Nos juizos, onde não houver porteiro de auditório, as funções deste caberão aos oficiais de justiça, segundo designação dos respectivos Juizes.

CAPÍTULO X
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

     Art. 162. Aos oficiais de justiça incumbe:

      I - fazer as citações e diligências ordenadas pelos juizes perante os quais sirvam;
      II - lavrar as certidões e autos das diligências por eles efetuadas, cotando, á margem, os salários que lhes competirem, na fórma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;
      III - cumprir as ordens do juiz. 

CAPÍTULO XI
DO INVENTARIANTE JUDICIAL

     Art. 163. Ao inventariante judicial incumbe :

      I - funcionar em todos os processos de inventário, em, que se torne necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, inclusive no caso de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública;
      II - receber e aplicar o produto de bens clausulados e dotais, que devam ser subrogados;
      III - receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juizes julgarem necessária a sua intervenção no interesse de incapazes e da Fazenda Pública.

     Art. 164. No exercício de suas funções e em beneficio de marcha, dos processos a seu cargo, incumbe ao inventariante :

      I - requisitar das autoridades competentes as diligências, informações, esclarecimentos e certidões para regular desempenho de seu cargo, inclusive o auxílio da polícia para guarda e concervação dos bens;
      II - promover o andamento dos processos;
      III - representar aos juizes e ao Corregedor sobre a aplicação das penas disciplinares aos serventuários que se desinteressarem pelo andamento dos processos a seu cargo;
      IV - promover, perante o Corregedor, correição parcial no mesmos processos;
      V - requerer o arquivamente de arrolamentos, quando verificada a inexistência de bens, ou quando estes forem de valor que não suporte as despesas judiciais, ressalvada sua reabertura no caso de novos bens, ou de meios para o seu custeio.

     Art. 165. O inventariante judicial é dispensado de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas estas que serão satisfeitas, afinal, pelos bens de espólio.

     Art. 166. O inventariante judicial tem os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos inventariantes, testamenteiros, tutores e curadores, sujeitando-se às mesmas sanções.

     Art. 167. O inventariante judicial terá como remuneração, nos inventários e liquidações, uma comissão até 5 % sôbre o monte liquido partível, tendo o juiz sempre em atenção para o arbitramento, o valor do monte e a extensão e relevância dos serviços prestados.

      § 1° Nos arrolamentos a percentágem será reduzida à metade.

      § 2º Quando o monte fôr absorvido por dívidas, salvo as hipotecárias, o juiz arbitrará uma remuneração, por conta do espólio, de acôrdo com o estabelecido neste artigo.

      § 3º Pelo cumprimento do encargo, de que trata o n. III do art. 163, receberá o inventariante a comissão arbitrada pelo juiz até 1 % sôbre a importância recebida.

     Art. 168. O inventariante judicial tem, em qualquer caso, direito a custas regimentais como advogado, funcionando ainda nesta qualidade em todos os processos, administrativos e contenciosos, em que intervier.

      § 1º Pode, por sua conta e sob sua responsabilidade, outorgar poderes a pessoas de sua confiança para a prática de ato de sua atribuíção, mas só poderá pagar honorários previamente fixados pelo juiz, após audiência dos interessados, quando tiver de constituir advogado fora do Distrito Federal.

      § 2º Quando tiver, porém, prestado serviços profissionais relevantes, o juiz, atendendo ao proveito auferido pelo espólio ou pelo ospólio ou pelo incapaz, e ouvidos os interessados, poderá aumentar a comissão até 50 % do máximo estabelecido.

     Art. 169. O inventariante judicial depositará na secção judicial ou de cheques da Caixa Econômica, à disposição do Juízo onde corre o processo, os valores em dinheiro que receber, sendo necessaria ordem judicial para o seu levantamento.

     Art. 170. Nos casos de morte ou exoneração não culpada, as comissões, relativas aos processos em andamento, caberão metade aos seus herdeiros e a outra metade ao novo titular.

     Art. 171. Os inventariantes funcionarão, o 1º nas Varas ímpares e o 2° nas Varas pares.

      Parágrafo único. Quando lhes couberem, simultaneamente, funções colidentes, serão elas desdobradas, para o exercício separado por dois inventariantes, observada a ordem de substituição.

CAPÍTULO XII
DO TESTAMENTEIRO E TUTOR JUDICIAL

     Art. 172. Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:

      I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro, nomeado pelo testador, do cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;
      II - funcionar como curador especial nos casos de:

     a) colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante (Cod. Civ., art. 387) ; 

     b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Cod. de Proc. Civ., art. 80) ; 

     c) defesa do vínculo matrimonial (Cod. Civ., art. 222) ; 

     d) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe incumbir a curatela do interdito ; 

      III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge ascendente ou descendente, e quando não fequerida a interdição por colateral ou afim, suficientemente idôneo.

     Art. 173. As funções de testamenteiro serão remuneradas com a vintena, arbitrada na conformidade do art. 1.766 do Código Civil. e as do tutor judicial com a gratificação prevista nos arts. 431, parágrafo único, e 453 do mesmo Código.

      Parágrafo único. Nos processos, em que funcionar, as custas serão as de advogado.

     Art. 174. Aplica-se ao testamenteiro e tutor judicial o disposto no Capítulo XI dêste título, no que lhe fôr concernente, e as disposições do Código Civil sôbre curatela.

CAPÍTULO XIII
DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL

     Art. 175. O depositário judicial funcionara, salvo os casos previstos no Código do Processo Civil, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, busca e apreensões de bens imóveis, e suas rendas, titulos e papéis de crédito, dinheiro, joias, metais preciosos e nos demais casos em que os juizes ou orgãos do Ministério Público entenderem necessário.

      § 1º O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recaír a penhora.

      § 2º Quando se tratar de dinheiro, titulos, pedras ou metais preciosos, serão depositados, em 24 horas, na Caixa Econômica, mediante guia do escrivão e à disposição do respectivo juiz.

      § 3º Serão igualmente depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada a cada processo.

      § 4º As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelos respectivos depositários, precedendo, para o seu levantamento, ordem judicial,

      § 5º Quando se tratar de sequestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução comercial, nomeado o sindico ou o liquidante, a êste serão os bens entregues pelo depositário judicial.

     Art. 176. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

      Parágrafo único. Tôdas as despesas, para a sua conservação, serão feitas pela depositário, com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor e as necessárias para reparos urgentes.

     Art. 177. O depositário goza das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial, para a fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando insento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juizo, quando não bouver numerário para sua prévia satisfação.

     § 1° Se os impostos estiverem atrazados, poderá, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda. recebida precipiamente na liquidação dos encargos fiscais que recairem sobre os imóveis.

     § 2° No caso de ser necessária a intervenção de advogado, poderá o depositário, se não fôr legalmente habilitado, contratá-lo, mediante autorização e aprovação do respectivo juiz, ouvidos os interessados.

     Art. 178. O depositário judicial tem direito a uma remuneração, fixada nos termos do Decreto-lei n. 402, de 4 de março de 1937.

      § 1º Se não constar dos autos o valor dos bens, a comissão será calculada pelo valor da causa, ou por arbitramento, ai assim preferirem, as partes.

      § 2º Nenhum mandado de levantamento ou entrega do depósito poderá ser determinado sem que conste do processo o pagamento ou o depósito da percentagem devida e arbitrada pelo juiz ao depositário.

     Art. 179. A comissão do depositário é equiparada às custas judiciais e cobrada por ação executiva; no caso de falência, o seu credito será considerado encargo da massa.

     Art. 180. O depositário judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o juiz determinar, bem assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o processo dos arts. 308 a 310 do Código do Processo Civil.

      § 1º Na sentença, que julgar as contas, o juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

      § 2º Se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o juiz remove-lo e priválo de novas distribuições até que prestadas as suas contas e entregue o saldo apurado.

      § 3º Em igual pena, além do procedimento criminal, inecrrerá o depositário que não fizer o deposito, de que trata o art. 175.

      § 4º Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma dos artigos 366 a 370 do Código do Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.

     Art. 181. O depositário Judicial é obrigado a, comunicar ao corregedor, mensalmente, as quantias depositadas na Caixa Eeconômica, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos números constarão da conta.

     Art. 182. O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos oficiais de justiça encarregados, da diligência, e, senão fôr encontrado, o depósito será feito em mão de outro, observada a ordem numérica.

     Art. 183 Aplica-se aos depositários o disposto no art. 170.

     Art. 184. Os depositários judiciais, em número de sete, funcionarão, respectivamente: o 1º nas 1ª, 5ª, 9ª e 13ª Varas Cíveis e 1ª de Orfãos; o 2º, nas 2ª, 6ª, 10ª e 14ª Varas Cíveis, na 2ª Vara de Orfãos e na Vara de Registos; o 3º nas 3ª, 7ª e 11ª Varas Cíveis, na 3ª Vara de Orfãos, na 1ª Vara de Familia e Vara de Acidentes; o 4ª nas 4ª, 8ª e 12ª Varas Cíveis, na 4ª Vara de Orfãos, na 2ª Vara de Familia e na Vara de Menores; os 5º, 6º e 7º, respectivamente, em ambos os ofícios das 1ª, 2ª, 3ª, Varas da Fazenda Pública.

CAPITULO XIV
DO LIQUIDANTE JUDICIAL
 

     Art. 185. Ao liquidante judicial incumbe:

      I - funcionar em todas as liquidações comerciais em que se torne precisa, nos Lermos da legislação vigente, a nomeação de pessoa estranha à sociedade em liquidação;
      II - servir como,sindico ou liquidatário, quando tiver de ser nomeada pessoa estranha à fa1ência ou o juiz não considerar idôneos os nomes de credores constantes da lista apresentada.

      Parágrafo único. Ao liquidante aplicase o disposto no Capítulo XI, deste Título, no que tiver pertinência.

     Art. 186. O liquidante terá como remuneração de seus serviços uma percentagem até 5% sôbre o ativo líquído, fixada em relação ao valor do monte e ao trabalho da liquidação.

TÍTULO IV
Dos Funcionários da Justiça

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO

     Art. 187. A Secretaria do Tribunal de Apelação tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno desse Tribunal e funciona sob a direção geral do secretário e superintendência do presidente do Tribunal.

     Art. 188. As atribuições das secções e dos funcionários serão definidas no Regimento Interno.

     Art. 189. A Secretaria funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas.

      § 1º Quando houver afluência, atrazo, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada para todos ou para algum ou alguns dos funcionários.

      § 2º Dar-se-á automaticamente, para cada secção, a prorrogação da hora do expediente, sempre que os trabalhos do Trihunal ou das Câmaras ultrapassarem as 17 horas.

     Art. 190. Todas as decisões do Tribunal de Apelação, que pas-sarem em julgado, serão registadas pela Secretaria.

     Art. 191. Fica proibida a saída dos autos da Secretaria, exceto, com vista aberta, a advogado legalmente constituído ou órgão do Ministério Público.

     Art. 192. O secretário passará nos autos certidão de haver o advogado sustentado oralmente a causa no ato do julgamento, sempre que isso ocorrer.

CAPITULO II
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL
 

     Art. 193. As funções do pessoal da Procuradoria Geral serão discriminadas em Regimento Interno baixado pelo procurador geral e publicado oficialmente, podendo ser alterado, pela mesma forma, quando fôr conveniente.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS

     Art. 194. Em portaria do presidente do Tribunal do Juri serão determinadas as funções do pessoal desse Juizo.

     Art. 195. Serão igualmente discriminadas, em portaria do juiz da Vara de Menores, as atribuições do pessoal que nela serve, observado o disposto no Decreto nº 47.943-A, de 13 de outubro de 1927, e na legislação posterior.

     Art. 196. As funções do pessoal do Depósito Público são as constantes do Decreto nº 2.818, de 23 de fevereiro de 1898, e legislação posterior, não podendo, porém, efetuar as vendas sem prévia autorização judicial.

      Parágrafo único. Ficam excluídos os depósitos a cargo dos depositários judiciais.

     Art. 197. Além de um serventuário que, sem prejufzo de suas funqões, dirigirá a Secretaria, o corregedor terá, para o serviço desta, três escreventes e um auxiliar dactógrafo.

PARTE II
Dos direitos e deveres

TÍTULO I
Das nomeações, promoções e transferências

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 198. As autoridades judiciárias, os juizes de casamento, os órgãos do Ministério Público e os serventuários e funcionários da Justiça são nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 199. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso ou para a posse, no caso de livre nomeação:

      I - Nacionalidade brasileira;
      II - Quitação ou isenção do serviço militar;
      III - Idoneidade moral;
      IV - Isenção de culpa ou pena, por meio de folha corrida;
      V - Ausência de moléstia infecto-contagiosa, provada com exame da Saúde Pública.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

     Art. 200. A primeira nomeação para magistratura vitalícia é feita para o cargo de juiz substituto; as subsequentes, por promoção.

      Parágrafo único. As promoções serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.

     Art. 201. Os juízes substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis ou doutores em Direito, com três anos, pelo menos, de prática na advocacia, na. magistratura ou no Ministério Público, que reunam, além desses, os seguintes requisitos:

      I - Idoneidade moral comprovada;
      lI - Idade maior de 28 e menos de 48 anos;
      III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Apelaqão. que o organizará em seu Regimento Interno, nos termos do art. 14, nº VIII - concurso que será válido por dois anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.

     Art. 202. Os juizes de Direito são nomeados por promoção dentre os juizes substitutos.

     Art. 203. Os desembargadores são nomeados por promoção dentre os juízes de Direito, ou dentre os órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal e advogados com inscrição permanente na Secção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal.

      § 1º Do advogado exige-se que tenha mais de 35 e menos de 58 anos de idade, e dez anos, pelo menos, de prática forense na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.

      § 2º As vagas que se verificarem no Tribunal de Apelação serão preenchidas por juizes, ou por advogados e órgãos do Ministério público, conforme se derem num ou noutro quadro.

     Art. 204. A classificação das autoridades judiciárias e órgãos do Ministério Público independe de pedido ou de inscrição. Para os advogados abrir-se-á inscrição pelo prazo de 30 dias, mediante declaração escrita dirigida ao presidente do Tribunal, provando satisfazer as exigências dos arts. 199 e 203.

     Art. 205. A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o art. 203, serão organizadas pelo Tribunal de Apelação em escrutínio secreto.

      § 1º A lista conterá apenas três nomes, sem ordem numérica ou de votação.

      § 2º Para organização dessa lista cada desembargador efetivo votará em três nomes.

      § 3º São considerados classificados, para a formação da lista triplice, os que alcançarem metade e mais um, pêlo menos, dos votos dos desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

      § 4º Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de juizes, e o mais idoso, se se tratar de advogado ou órgão do Ministério Público.

      § 5º Verificando-se vagas a serem preenchidas simultanea-mente pelo critério do mereeimento, a lista tríplice serA acrescida de mais um nome por vaga.

      § 6º Nos Casos do § 1º do art. 203 a, lista incluirá obrigatoriamente advogados e órgãos do Ministério Público, sendo despresada a votação que recair em membro do grupo, já contemplado com dois nomes.

     Art. 206. Para a formação das listas são impedidos de funcionar ou de qualquer modo intervir os parentes consanguineos ou afins até o terceiro gráu dos juizes promoviveis, órgãos do Ministério Público ou advogados inscritos.

     Art. 207. Os desembargadores em férias, ou licenciados, poderão tomar parte na organização das listas, só sendo convocados juízes de direito sem direito à promoção em causa, e na ordem de antiguidade, quando não se obtiver o "quorum" minimo de funcionamento.

     Art. 208. Remetida a lista, o Governo fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.

     Art. 209. Os juizes de casamento são nomeados Iivremente pelo Governo dentre os bachareis ou doutores em direito com mais de dois anos de prática forense, servirão por quatro anos, e, mediante informação favoravel do Presidente do Tribunal de Apelação, poderão ser reconduzidos, sempre por igual prazo.

CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 210. O Procurador Geral é de livre nomeação, devendo a escolha recair em bacharel em direito com oito anos, pelo menos, de prática forense.

     Art. 211. Os cargos de Curador e Promotor são isolados e de provimento efetivo, por livre nomeação, devendo a escolha recair em bacharel, em direito com tres anos, pelo menos, de prática forense.

     Art. 212. A função gratificada de subProcurador será, exercida pelo Curador ou Promotor Público designado pelo Procurador Geral.

CAPITULO IV
DOS SERVENTUÁRIOS 

     Art. 213. Os tabeliães de notas, os oficiais de registo e os ditribuidores são nomeados, um terço por merecimento dentre os escrivães das varas civeis, de familia, de órfãos e sucessões, da Fazenda Pública, os contadores e avaliadores, e dois terços por livro escolha do Governo, dentre bachareis ou doutores em direito, ou cidadãos de reconhecida competência.

     Art. 214. Os partidores, contadores, avaliadores e os escrivães de que trata o artigo anterior, são nomeados, um terço por merecimento, dentre os escrivães dos juizos criminais e das Varas de Acidentes no Trabalho, Registos Públicos, e de Menores, e dois terços por livre escolha do Governo, dentre os bachareis ou doutores em direito ou cidadãos de reconhecida competência.

     Art. 215. Os escrivães dos juizos criminais e das Varas de Acidentes no Trabalho, dos Registos Públicos, e de Menores, são nomeados, um terço por merecimento, mediante concurso, dentre os escreventes, juramentados e dois terços por livre escolha do Governo dentre bachareis ou doutores em direito, ou cidadãos de reconhecida competência.

     Art. 216. Os inventariantes, testamenteiro e tutor judicial, os depositários judiciais e liquidantes judiciais são nomeados, dentre bachareis ou doutores em direito com mais de quatro anos de prática forense.

     Art. 217. Os porteiros dos auditórios são nomeados, um terço por merecimento, dentre os oficiais de justiça das Varas Cíveis, de órfãos e Sucessão e da Fazenda Pública, e dois terços por livre escolha do Governo.

     Art. 218. Os oficiais de justiça referidos no artigo antecedente serão nomeados, por merecimento, dentre os oficiais de justiça das demais Varas e serviços.

     Art. 219. As listas de merecimento serão organizadas pelo Corregedor que, cinco dias após a abertura da vaga e na ausência de pedido de transferência fará publicar edital, com o prazo de 10 dias no "Diário da Justiça".

     Art. 220. Os candidatos deverão dirigir seus requerimentos ao Corregedor, instruidos com os títulos e documentos que provem a sua idoneidade e merecimento.

      § 1º Encerrada a inscrição, o Corregedor procederá à habilitação e classificação, enviando ao Ministro da Justiça a lista dos três primeiros classificados, sem ordem numérica.

      § 2º A classificação será feita sempre para cada vaga que se verificar. Em igualdade de condições terão preferência para a classificação e nomeação os doutores e bachareis em direito.

     Art. 221. Os oficiais de justiça das Varas criminais, de acidentes no trabalho, menores registos públicos e serviços são nomeados mediante concurso perante o Corregedor, que convidará dois juizes de direito para completar a comissão examinadora.

      § 1º O concurso constará de uma prova escrita.

      § 2º Aberta a vaga, será publicado cinco dias depois, na ausência de pedido de transferência, edital de inscrição no Diário da Justiça, com o prazo de 15 dias, exigindo-se ainda prova de idoneidade moral e idade mínima de 18 e máxima de 38 anos.

      § 3º A prova de exame constará de quatro atos, judiciais escolhidos pela comissão, para serem redigidos no prazo de duas horas.

      § 4º Lacradas as provas, serão abertas em reunião secreta na qual a comissão procederá à habilitação e classificação, observando-se o mais que fôr aplicável com relação aos concursos adiante regulados.

      § 5º O concurso valerá por dois anos, salvo se o número de classificados ficar reduzido a menos de três.

     Art. 222. Os escreventes são nomeados mediante concurso feito perante o Corregedor, que convidará dois juizes de direito para completar a comissão examinadora, fixada para os candidatos a idade mínima de 18 e máxima de 48 anos.

     Art. 223. O concurso versará sôbre:

      I - português;
      II - organização judiciária do Distrito Federal;
      III - noções de prática de processo civil e comercial;
      IV - dactilografia,.

      § 1º O exame constará de uma prova escrita e de uma prática, de dactilografia.

      § 2º A prova escrita versará sobre três questões referentes aos itens I, II e III e será feita no prazo de duas horas, levando-se em conta para a classificação a caligrafia do candidato.

      § 3º As provas serão rubricadas e lacradas pela comissão, afim de serem abertas no dia designado para o julgamento, que será feito em reunião secreta.

     Art. 224. A comissão poderá negar inscrirão aos candidatos em que não reconhecer a necessária idoneidade ou deixar, por esse motivo, de classificá-los nas provas feitas.

      Parágrafo único. Das decisões da comissão não cabe recurso.

     Art. 225. Feita a classificação, será a lista, em ordem numérica, remetida ao Ministro da Justiça.

      § 1º A nomeação dos escreventes juramentados, que perceberem vencimentos dos cofres públicos é feita dentre os três primeiros habilitados.

      § 2º A dos demais é feita por proposta dos serventuários, qualquer que seja a ordem de classificação.

     Art. 226. Os escreventes nomeados interinamente para qualquer juizo ou ofício de justiça, por proposta do respectivo serventuário, deverão submeter-se ao primeiro concurso, que se realizar após seis meses de sua interinidade, sob pena de serem dispensados.

      Parágrafo único. Ficam dispensados do concurso os que na data desta lei, estejarn exercendo, há mais de um ano, estas funções em carater interino.

     Art. 227. Os escreventes juramentados podem ser transferidos a pedido para outro cartório, com assentimento do respeetivo serventuário, ouvido o Corregedor.

      Parágrafo único. Os auxiliares podem ser transferidos para a classe dos juramentados, por proposta do serventuário, no caso de vaga, ouvido o Corregedor.

     Art. 228. O concurso para escreventes será válido por dois anos, salvo se o número de classificados ficar reduzido a menos de três.

     Art. 229. No concurso para escrivão só se poderão inscrever os escreventes juramentados, inclusive os da Corregedoria, que tiverem mais de cinco anos de efetivo exercício, não podendo concorrer os que tiverem interrompido o exercício por mais de três meses, salvo por motivo de férias ou licença por moléstia, senão decorrido um ano de novo exercício.

      § 1º O Concurso será organizado pelo Corregedor, que convidará dois juizes de direito para completar a comissão examinadora e versará sôbre :

     a) prática do processo civil e criminal; 

     b) noções fundamentais de direito civil, comercial e criminal; 

     c) conhecimento da organização judiciária do Distrito Federal; 

     d) forma de atos judiciais ou notociais.  


      § 2º As provas serão escritas e orais, versando aquelas sobre uma das matérias constantes das letras b e d, tirada à sorte, e as orais sôbre as das letras a e c.

      § 3º Na prova escrita, que será feita no prazo de duas horas, serão levados em conta para a nota o conhecimento da lingua e a caligrafia.

      § 4º As provas escritas serão rubricadas e lacradas pela comissão, afim de serem abertas no dia designado para o Julgamento, que será feito em reunião secreta.

      § 5º Os candidatos habilitados na prova escrita serão chamados às provas orais no dia designado em publicação feita no "Diário da Justiça".

      § 6º O candidato será erguido pelo presidente e pelos demais membros da comissão, pelo espaço máximo de uma hora sôbre ambas as matérias da prova.

      § 7º Findas as provas orais a comissão fará em seguida a habi1itaqão e classificação dos candidatos, enviando ao Ministro da Justiça a Iista dos três primeiros classificados.

      § 8º A comissão poderá excluir previamente do concurso os candidatos em que não reconhecer a necessária idoneidade, ou tiverem sofrido penas disciplinares, por falta grave.

      § 9º O concurso valerá por dois anos, completando-se a lista tríplice, no caso de vagas futuras, com os nomes: dos candidatos classificados, salvo se a lista ficar reduzida a menos de três.

     Art. 230. Aos titulares de cargos da mesma classe é facultada a permuta. mediante informação favorável do Corregedor, comunicada ao Ministro da Justiça.

      § 1º Em caso de vaga na mesma classe podem requerer transferência até cinco dias depois de sua abertura em petição dirigida ao Corregedor, que informará, fazendo classificação se houver mais de um pretendente.

      § 2º A transferência não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe em geral.

      § 3º Se para a vaga do transferido surgir novo pedido de transferência, proceder-se-á da mesma forma.

      § 4º No caso de não haver candidato ás vagas por promoção, a nomeação será feita por livre escolha do Govêrno, nos termos desta lei, sem modificação da ordem que venha sendo observada.

CAPITULO V
DOS FUNCIONÁRIOS
 

     Art. 231. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Procuradoria Geral e do Juizo de Menores e do Juri, são nomeados, de,acôrdo com o Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

      Parágrafo único. O secretário do Tribunal será sempre bacharel ou doutor em direito.

     Art. 232. As promoções obedecerão ao regime do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, dentro do quadro VI do Ministério da Justiça, excluídos os que forem considerados serventuários de justiça.

TÍTULO II
Do compromisso, posse, exercício, matrícula e antiguidade
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 233. As autoridades judiciárias não podem entrar em exercício de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dár posse, o título de sua nomeação.

     Art. 234. Provando o nomeado impedimento legítimo antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida prorrogação por metade do tempo.

     Art. 235. Perderá direito à nomeação quem não tirar o título e entrar em exercício nos prazos dos artigos anteriores, declarando-se a vacância do cargo.

     Art. 236. A posse deve ser precedida do compromisso que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o ato só se concidera completo, para os efeitos legais, depois do exercicio.

     Art. 237. Quanto aos órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários. observar-se-á o disposto, no Decreto-lei nº 4.713, de 28 de outubro de 1939.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIAIS

     Art. 238. O Presidente do Tribunal de Apelação, o Vice-Presidente, o Corregedor e os Desembargadores tomam posse perente o Tribunal em sessão plena.

      § 1º Do compromisso que prestarem o Presidente e os Desembargadores lavrar-se-á em livro especial um têrmo, que, no primeiro caso, será assinado pelo Presidente que deixa o cargo, e pelo seu sucessorr, e, no segundo, pelo Presidente em exercicio e pelo compromitente, depois de lido pelo secretário. 

      § 2º Os juizes de direito, substitutos e de casamento tomam posse perante o Presidente do Tribunal.

     Art. 239. Os juizes de direito, substitutos e de casamento são obrigados à matrícula na Secretaria do Tribunal de Apelação.

     Art. 240. A matricula far-se-á em virtude de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse e do exercicio do cargo, no prazo de cinco dias, e deverá conter o nome, idade devidamante comprovada, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções o seus motivos e as penalidades em que tenha incorrido.

     Art. 241. A lista de matrícula será organizada e revista anualmente pelo Tribunal de Apelação, para o fim de incluirem-so os novos juizes, excluirem-se os aposentádos, os mortos e os que houverem perdido o cargo, apurando-se a nova antiguidade.

     Art. 242. A lista de antiguidade será publicada no Diário da Justiça, podendo, os que se julgarem prejudicados, reclamar do Tribunal de Apelação, do prazo de 15 dias, contados da publicação.

     Art. 243. Por antiguidade de classe entende-se O tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença remunerada, comissão legislativa, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar condenação.

     Art. 244. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:

      I - a data da posse ;
      II - a data de nomeação;
      III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a pramoção;
      IV - a idade.

CAPÍTULO III
DO MINISTERIO PÚBLICO

     Art. 245. O Procurador Geral toma posse perante o Ministro da Justiça e a dá aos demais órgãos do Ministério Público.

     Art. 246. Na Secretaria da Procuradoria far-se-ha matrícula dos órgãos do Ministério Público, observando-se o disposto do captítulo anterior.

      Parágrafo único. As reclamações sôbre antiguidade serão decidas pelo Ministro da Justiça, com informação do Procurador Geral.

CAPÍTULO VI
DOS SERVENTUÁRIOS

     Art. 247. A posse aos serventuários da Justiça é dada pelo Corregedor, apresentando o serventuário, para assumir o exercicio, seu título aos juizes perante os quais tenham de servir, ou aos quais estejam subordinados, afim de serem visados.

     Art. 248. A matrícula doe serventuários de justiça é feita na Corregedoria, observando-se os preceitos do Capítulo II deste Titulo.

      Parágrafo único. A falta de matricula importa na suspensão automatica das funções.

     Art. 249. A Corregedoria comunicará ao Serviço do Pessal e do Ministerio da Justiça todas as alterações relativas aos serventuários que percebam vencimentos dos cofres públicos.

     Art. 250. Os serventuários são obrigados a fazer ao Corregedor as comunicações necessarias à sua matrícula.

     Art. 251. Os tabeliães de notas, oficiais de registo e depositários judiciais prestarão caução de vinte contos de réis.

      § 1º Ao serventuário é concedido, para tomar posse e entrar em exercício, o prazo de 36 dias, que poderá ser prorrogado por mais 30 dias pelo ministro da Justiça.

      § 2º Para entrar em exercício; pedirá o serventuário e autorização ao juiz de Registos Públicos; provando:

     a) ter feito ao Tesoura Nacional a cação de vinte contos de réis, em dinheiro ou em aplices, federais ou da Prefeitura do Distrito Federal; 

     b) ter estabelecido a sede de seu tabelionata ou ofício em condições de poder oferecer a necessária segurança para guarde e conservação dos livros e documentos, que lhe forem entregues, ou que deve possuir por dever de oficio; 

     c) ter lançado em livro especiaI - rubricado e encerrado pelo juiz de Registos Públicos; que o guardará, a sua assinatura, e o sinal público de que fará uso; 

     d) ter depositado o sinal público no Ministério da Justiça, na Corregedoria e no Juízo de Registos Públicos. 

     Art. 252. A caução de que trata o artigo anterior fica vinculada com direito de preleção:

      I - ao ressarcimento dos danos ocasionados pelo serventuario no exercício de suas funções, ou pelos substitutos interinos por ele indicados;
      II - ao pagamento de quaisquer multas ou encargos legais.

      Parágrafo único. Desfalcada a caução, será rnarcado pelo corregedor prazo até 60 dias para sua integração, sob pena de perda do cargo. 

CAPITULO V
DOS FUNCIONÁRIOS 

     Art. 253. Os funcionários da Seeretaria do Trib nal de Apela-qão, os da Secretaria da Procuradoria Geral, os do Júizo de Menores tomam posse na forma do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

      Parágrafo único. A matrícula desses funcionários é organizada pelas secretarias e cartórios respeetivos, observando-se o disposto ao citado Decreto-lei, sendo feitas as comunieações necessária: ao serviço do Pessoal do Ministério da Justica.

TÍTULO III
Dos vencimentos, licenças e férias
 
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS

     Art. 254. Os vencimentos das autoridades Judiciárias orgãos do Ministerio Público, serventuários e funcionários serão os constantes das leis especiais vigentes.

      Parágrafo único. A remuneração devida aos magistrados é irredutivel, comportando, todavia, os descontos previstos em lei e a incidêneia de impostos (Constituição, art. Si, letra c).

     Art. 255. As custas das autoridades judiciárias e do Ministério Público são pagas em selo nos autos pelos atos que praticarem ou a que assistirem, não podendo ser cobradas mais de um o vez nos recursos interpostos cem idêntico fundamento de um mesmo despacho ou sentença, ainda que funcionem diferentes orgãos do Ministerio Público.

      Parágrafo único. Serão, todavia, pagas em dinheiro se custas relativas aos atos ou diligências praticadas fora da sede dos juizes.

     Art. 256. Os juizes de casamento não terão vencimentos, percebendo em dinheiro dez mil réis por casamento celebrado, mediante folha organizada, mensalmente, pelos juizes em exercício nos serviços do registo civil, à conta da verba consignada em orçamento para tal fim.

     Art. 257. Os que não receberem vencimentos dos cofres públicos, os estranhos ao quadro e os titulares de cargos isolados, quando nomeados interinamente ou designados para outros cargos isolados, perceberão mesmo em caso de férias, os vencimentos do cargo gue estiverem exercendo.

     Art. 258. Os substitutos de cargos não remunerados só perceberão as custas e emolumentos que lhes competirem.

     Art. 259. Os vencimentos são pagos mensalmente no Tesouro Nacional:

      I - As autoridades judiciárias e aos serventuários e funcionários, mediante folha remetida pelo Presidente do Tribunal de Apelação:
      II - aos órgãos do Ministério Público e funcionários da secretaria da Procuradoria Geral, mediante folha remetida pelo Procurador Geral;
      III - aos funcioriáros do Juízo de Menores e do Juri. mediante folha organizada pelo Juiz da Vara.

     Art. 260. Serão considaradas subsidiárias as disposições do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, relativas a vencimentos, substituições, comissões, descontos e licenças no que não colidirem com a presente lei, anplicando-se todos os dispositivos relativos a licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da familia, para cuidar de interesse particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa, bem como o art. 186 do referido Decreto-lei.

      Parágrafo único. As licenças até noventa dias serão concedidas mediante simples atestado médico e as demais após inspeção de saúde.

     Art. 261. Os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares, que não receberem remuneração dos cofres públicos, terão direito, respectivamente, - os de ofícios de notas, de registros de imoveis e de títulos e documentos, aos salários mínimos correspondentes aos padrões E, D e C e os dos demais ofícios aos padrões D, C e B, pagos pelos respectivos serventuários, além de um quinto da raza remunerada dos atos que escreverem.

      § 1º Os serventuários com assentimento do Corregedor, poderão convencionar com os auxiliares qualquer outra forma de remuneração proporcional, respeitado o limite mínimo consignado neste artigo.

      § 2º Pela impontualidade do pagamento dos salários e emolumentos devidos, na fôrma deste artigo, incidirá o serventuário faltoso, mediante reclamação do interessado, na pena de suspensão imposta pelo Corregedor.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E FÉRIAS

     Art. 262. As licenças aos Desembargadores e aos juízes serão concedidas pelo Tribunal; pelo Presidente deste, as dos funcionários do Tribunal; as dos ;funcionários da Procuradoria, pelo Procurador Geral as dos funcionarios dos Juízos de Menores e do Juri, pelos respectivos juizes; as dos serventuários da Justiça, pelo Corregedor, e as dos órgãos do Ministério Público, pelo Ministro da Justiça.

     Art. 263. As férias das autoridades judiciárias e das órgãos do Ministério Público serão de 60 dias, consecutivos. concedidos pelo Presidente do Tribunal de Apelação ou pelo Procurador Geral, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do serviço público.

      § 1º Não poderão ser concedidas simultaneamente férias a mais de um Desembargador da mesma Câmara, nem a mais de 1/6 de juizes cíveis, criminais e substitutos.

      § 2º O Presidente do Tribunal de Apelação, por concessão deste e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar as férias por espaços intercalados, dentro do mesmo ano.

     Art. 264. Os serventuários e funcionários de Justiça terão direito a 30 dias consecutivos de férias por ano, por concessão do Presidente do Tribunal, do Procurador Geral, do Corregedor ou do Juiz de Menores ou de Juri, conforme o caso.

     Art. 265. Á autoridade, a que competir a concessão de licenças e férias, cabe a designacão do substituto, respeitados os dispositivos desta lei e o art. 39 do Código de Processo Civil.

      § 1º O inicio e a terminação de férias serão comunicados por oficio.

      § 2º O Presidente do Tribunal de Apelação, antes de iniciado o ano forense, organizará a escala das férias, divididas em seis perío1os de 60 dias, atendendo, quando possível à solicitação dos interessados, sem prejuízo da conveniencia do serviço.

      § 3º A escala não impedirá a renúncia às férias ou a permuta dos períodos, ressalvado o iteresse público, e atendido, para os juizes, o prazo de 15 dias a que se refere o art. 39, parágrafos 2º e 3º, do Código do Processo Civil.

      § 4º O que fôr transferido ou removido em gozo de férias, não a interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

     Art. 266. As férias do Procurador Geral são concedidas pelo Mnistro da Justiça.

     Art. 267. Os escreventes que não receberem dos cofres públicos terão direito a férias remuneradas com o salário fixo.

     Art. 268. Nas licenças até 3 meses, para tratamento de saúde, os serventuários referidos no artigo anterior perderão um terço do salário; daí, até um ano, dois terços; nada percebendo posteriormente.

TÍTULO IV
Das substituições
 
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIAIS

     Art. 269. O Presidente do Tribunal de Apelação é substituido pelo Vice-Presidente, nas faltas oeasionais e em férias ; o Corregedor pelo Vice-Presidente e este por aquele, sempre com acumulação de funções; nos demais casos, serão substituidos o Presidente pelo Vice-Presidente e este ou o Corregedor pelos Desembargadores, na ordem de antiguidade.

      § 1ºAo deixarem, definitivamente, os respectivos cargos, tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores

      § 2º Nos impedmentos ou falas ocasionais, os Desembargadores são substituido, recipracamente, nos julgammtos das Câmaras, observada a ordem de antiguidade; em seguida, pelos mais antigos das outras Câmaras da mesma competêcia, na ordem de numeração desta; e, afinál, pelos mais antigos das restantes Câmaras, na mesma ordem. Nos casos de férias os Desembargadores se substituirão, reciprocamente nas Câmaras isoladas ou reunidas, e no Tribunal.

      § 3º Nos outros casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os Desembargadores serão substituidos pelos Juizes de Direito, observada. a ordem de antiguidade, por convocação do Presidente do Tribunal.

      § 4º E' excusada a convação de Juiz de Direito, no impedimento: temporário do Desembargador, em Tribunal pleno ou em Câmara enquanto substuir o mínimo estabelecido para o seu funcionamento.

     Art. 270. Os juizes de direito e os substitutos em serviço no Juri, no Juizo de Menores ou no Registo Civil se substituirão entre si, nas faltas e impedimentos, pela ordem de designação das varas, no mesmo serviço e os designados para o serviço de distribuição pelos imediatos na respectiva escala (art. 59, § 4º).

      § 1º Os juizes de acidentes no trabalho e registos públicos se substituirão reciprocamente.

      § 2º Se se esgotarem as substituições dentro da mesma especialização, prevalecerão as da imediata na seguinte ordem cíveis, fazenda pública, família, orfãos e sucessões, menores, registos e acidentes.

      § 3º Nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma especialização poderão as petições ser despachadas por outro qualquer juiz.

      § 4º A ordem das substifuições não se interrompe pela circunstância de estar em exercício um titular eventual.

     Art. 271. Nos casos de férias, acumularão o exercício os titulares da Vara de Menores e do Juri e os substitutos que junto a eles funcionarem, respectivamente, e, bem assim, duas zonas os juizes substítulos do registro civil, conforme escala adotada pelo Presidente do Tribunal de Apelação.

      Parágrafo único. Nas demais Varas serão convocados juizes subetitutos, nas férias dos titulares, observande-se o disposto no art. 60.

     Art. 272. Nos casos de licença e afastamento de serviço para trabalhos legislativos serão convacados substitutos para os Desembargores e juizes de direito observada a orderm de antiguidade destes, salvo no caso do art, 269, § 4º.

      Parágrafo único. Não cessa a substituição se posteriormente ficar desimpedido o juiz mais antigo.

     Art. 273. Os juizes substitutos substituirão indiferentemente os juizes de direito, com os vencimentos dos próprios cargos de juizes substitutos.

     Art. 274. Em todos os casos de substituição, observar-se-á disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.

     Art. 275. Os juizes de casamento se substituirão reciprocamente acumulando funções temporariamente.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 276. O Procurador Geral é substituido pelo Sub-Procurador; nos casos, porém, em que forem suspeitos, pelo primeiro promotor público.

     Art. 277. Os Curadores substituem-se reciprocamente, na ordem numérica, nas faltas e impedimento ocasionais.

     Art. 278. O Curador de menoves e o promotor em exercício, junto ao juiz substituto na Vara de menores, substituem-se reciprocamente.

     Art. 279. Eesgotada a subsfituição dos Curadores nos respectivos grupos, far-se-á ela pelos imediatos, observada a ordem em que estão indicados no art. 78.

     Art. 280. Nos demais casos serão os Curadores substituidos pelos promotores, segundo designação feita pelo Procurador Geral.

     Art. 281. Os promotores substituir-se-ão entre si, nos impedimentos ou faltas ocasionais, observada a ordem numérica, dentro da especialização em que estiverem servindo e, em seguida, na ordem em que estão indicados no art. 87.

     Art. 282. Nos demais casos, os promotores serão substituidos pelos promotores substitutos, por designação do Procurador Geral, e, esgotado o quadro, por bacharéis em direito, com dois anos de inscrição na Ordem, nomeados intermamente.

CAPÍTULO III
DOS SERVENTUÁRIOS

     Art. 283. Os serventuários de justiça são substituidos pelos escreventes substitutos ou, à falta dêstes, por um juramentado, indicado ao Corregedor, no próprio pedido de licença ou férias.

     Art. 284. A designação do escrevente substituto é feita por ato do Corregedor, mediante proposta do serventuário, e prevalecerá até sua dispensa por outro ato, pelo mesmo provocado.

      Parágrafo único. O escrevente substituto será substituido, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, pelo escrevente juramentado mais antigo.

     Art. 285. Os serventuários, que não tiverem escreventes juramentados, serão substituidos por pessoa idônea que indicarem à autoridade que tiver de conceder a licença ou as férias, e nos casos de faltas ou impedimentos ocasionais, por outro serventuário designado pelo Corregedor.

     Art. 286. Os inventariantes, avaliadores e depositários judiciais são substituidos uns pelos outros, observada a ordem numérica, nas faltas e impedimentos ocasionais, sendo que, em relação aos depositários, se observarão rodísios separados entre os quatro primeiros e os três ultimos: o testamenteiro e, tutor judicial e o liquidante se substituirão reciprocamente.

      Parágrafo único. Nos demais casos serão substituidos por pessoa de comprovada idoneidade, que mdicar em ao Corregedor, perdendo as custas e a metade das percentagens dos casos liquidados, se a licença se prolongar por mais de seis meses.

     Art. 287. Os porteiros dos auditórios, nos impedimentos e faltas ocasionais, são substituidos uns pelos outros, preferidos os dos juizos da mesma competência.

      Parágrafo único. Nos demais casos serão substituidos pelo oficial de Justiça. designado pelo Corregedor.

     Art. 288. Os oficiais de Justiça serão substituidos nos impedimentos ou faltas ocasionais por outro do mesmo juizo, ou ainda de juizos diversos, atendida a ordem de substituição dos juizes.

      Parágrafo único. Nos demais casos, por pessoa idônea nomeada interinamente.

     Art. 289. Os serventuários de justiça são solidariamente responsaveis pelos atos dos substitutos, que indicarem.

     Art. 290. No caso de vacância definitiva, e até que se faça provimento efetivo, o Corregedor designará por portaria o escrevente indicado pelo juiz perante o qual sirva ou ao qual estava subordinado o serventuário a substituir, entrando êsse escrevente, desde logo. em função.

      Parágrafo único. Se já estiver em exercício um interino ao dar-se a vaga, continuará em exercicio até o provimento efetivo.

     Art. 291. O disposto no artigo anterior aplica-se ao caso de suspensão do serventuário.

     Art. 292. Nos casos de falta ou impedimento ocasional, o juiz designará quem deva substituir o serventuário que não tiver escrevente.

CAPÍTULO IV
DOS FUNCIONÁRIOS

     Art. 293. As substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Procuradoria Geral e dos juizos de Menores e do Juri serão feitas na forma dos regimentos respectivos e por designação do Presidente, Procurador Geral ou juizes, conforme o caso.

TÍTULO V
Das incompatibilidades

CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

     Art. 294. Os juizes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o encargo de elaboração legislativa.

     Art. 295. Não podem ter simultaneamante assento no Tribunal de Apelação desembargadores parentes ou afins em linha réta, ou na colateral até o 3º grau, inclusive Art. 296. A incompatibilidade se resolve :

      I - antes da posse contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data:
      II - depois da posse contra o que deu causa à incompatibilidade; se for imputavel a ambos. contra o mais moderno.

      Paragrafo único - Em se tratando de afins, a incompatibilidade é restrita ao exercício em Camaras da mesma competencia.

     Art. 297. No mesmo juizo não ordem servir conjuntamente como juiz ou substituto, parentes ou afins no grau indicado no artigo anterior.

     Art. 298. Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem conjuges, parentes ou afina do juiz, nos graus indicados.

      § 1º Fica o juiz impedido, se a intervenção do advogado se ser em virtude de distribuição obrigatoria, ou de ter sido constituido procurador do reu. salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

      § 2° A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se este intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.

     Art. 299. São nulos os átos praticados pelo juiz, depois de se tornar incompativel.

     Art. 300. O juiz deve dar-se de suspeito, e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes nos casos do art. 185, do Codigo do Processo Civil.

     Art. 301. Tambem será impedido de funcionar:

      I - Se tiver intervindo na causa como orgão do Ministério Público, advogado, árbitro, ou perito; ou seu parente em grau proibido ;
      II - se estiver funcionando, na causa como juiz de outra instancia, pronunciando-se sobre a mesma questão, de fato ou de direito, submetida a julgamento, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.

     Art. 302. Poderá o juiz dar-se de suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que em conciência o iniba de julgar, e que diga respeito á parte ou advogado.

      Paragrafo único. Aplicar-se-á neste caso, o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal.

     Art. 303. A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.

     Art. 304. Os juizes de casamento poderão exercer a advocacia.

CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 305. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar em causas em que seja obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer de seus orgãos.

      § 1º Não poderão servir em juizo de cujo titular sejam cônjuges, ascendentes, descendentes ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou transferência, conforme o caso.

      § 2º São nulos os atos praticados depois que se tornarem incompatíveis.

     Art. 306. Aos orgãos do Ministério Público aplicam-se as prescrições relativas ás suspeições dos juizes.

CAPÍTULO III
DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS

     Art. 307. Os serventuários e funcionários da Justiça, não podem exercer outra função pública exceto comissão temporária.

     Art. 308. Não será permitido aos que se acharem entre si lagados pelos graus de parentesco indicados no artigo 295 exercer, no mesmo juizo, ofício ou emprego de qualquer natureza, exceto o de escrevente.

     Art. 309. Aos serventuários e funcionários de justiça não extensivas as prescrições sobre suspeição dos juizes, no que for aplicavel.

     Art. 310. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

CAPÍTULO IV
DOS ADVOGADOS

     Art. 311. As proibições e impedimentos de advocacia em relação às autoridades judiciarias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários de justiça regem-se pelo regulamento da ordem dos Advogados.

TÍTULO VI
Da aposentadoria
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 312. O tempo para aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até o limite de um terço do tempo total, exigido por lei, àquele em que o magistrado houver exercido mandato legislativo ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de regressar no quadro da magistratura do Distrito Federal.

      § 1º Será contado pelo dobro o tempo não gozado de licença prêmio, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, tenha sido ou não requerida.

      § 2º É mantido o disposto no art. 253 do Decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1923, para os atuais magistrados, relativamente ao tempo de serviço prestado até a vigência da presente-lei , tão somente para os efeitos de aposentadoria.

     Art. 313. As regras relativas à aposentadoria, constantes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão aplicadas no que não colidir com a presente lei.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

     Art. 314. As autoridades judiciárias são aposentadas compulsoriamente com a idade de 68 anos.

      § 1º Serão também aposentados, antes dessa idade, quando estiverem inválidos para o serviço.

      § 2º A aposentadoria por invalidez será pedida, ou decretada compulsoriamente, quando provada a incapacidade em inspeção de saúde, a requerimento do procurador geral, deferida pelo Tribunal de Apelação, ou ordenada por este "ex-officio".

      § 3º A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, importa prova de invalidez.

      § 4º Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável, indicada no Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, verificada na forma desse artigo, o magistrado será licenciado compulsoriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis meses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, si for reconhecida a sua invalidez ou incapacidade para o exercício da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.

     Art. 315. Independentemente de prova de invalidez a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais a requerimento do magistrado que tiver mais de 30 anos de serviço público.

     Art. 316. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, será dada com quotas proporcionais de um trigésimo dos vencimentos, em relação aos anos de serviços.

      Paragrafo único. Aos que faziam parte da magistratura ou funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e forem aposetados compulsoriamente pela idade, será conocedida a aposentadoria com vencimentos integrais.

CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 317. Aplicam-se ao Ministério Público os dispositivos do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, sobre a aposentadoria, no que não colidir com a presente lei.

CAPÍTULO IV
DOS SERVENTUÁRIOS

     Art. 318. A aposentadoria dos serventuários, que não receberem remuneração dos cofres públicos, obedecerá à legislação especial que for adotada ulteriormente.

     Art. 319. O serventuário que sofrer de moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saúde, será, a pedido ou compulsoriamente, afastado do exercício do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se sua substituição interina nos termos desta lei.

      § 1º Si se verificar, em inspeção de saúde, achar-se curado, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo. Em caso contrário, continuará licenciado até que se possa aposentar.

      § 2º Aos estipêndios pelos cofres públicos aplica-se o disposto no Decreto-lei nº 1.743, de 28 de outubro de 1939.

      § 3º Si se tratar de serventuário que não perceba vencimentos dos cofres públicos, o substituto se obrigará a pagar-lhe metade da renda, sob pena de exoneração.

     Art. 320. A verificação da invalidez ou de moléstia contagiosa e sua cura será feita a requerimento do serventuário, ou por determinação do corregedor, "ex-officio", a pedido do juiz a que esteja o mesmo subordinado, ou por provocação do Ministério Público, considerando-se provada no caso de recusa da inspeção de saúde.

CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS

     Art. 321. A aposentadoria dos funcionários e dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos é regulada pelo Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

TÍTULO VII
Dos direitos e garantias
 
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

     Art. 322. Os desembargadores, juizes de direito e substitutos, gozam das seguintes garantias:

      I - Vitaliciedade no cargo, que sómente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompativel;
      II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou deliberada pelo voto de dois terços dos juizes efetivos do Tribunal de Apelação, por motivo de interesse público.
      III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos (Constituição, artigo 91, letra "c").

     Art. 323. Os juizes de casamento e os promotores substitutos não gozam das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, sendo conservados enquanto bem servirem, pelo prazo de quatro anos, permitida a recondução, mediante parecer do Presidente do Tribunal ou do Procurador Geral, conforme o caso. Sua demissão, entretanto, só se verificará, dentro do quadriênio por proposta do Tribunal, ou do procurador Geral, conforme o caso, em consequência de processo sur admistrativo.

     Art. 324. Os juizes poderão recusar as promoções, conservando-se em seus cargos; nesse caso, será promovido o imedíato, se a vaga for por princípio de antiguidáde, ou completando-se a lista, se de rnerecimento.

     Art. 325. Os desembargadores podem, com concordância do Tribunal, ser removidos, a seu pedido, de uma Câmara para outra, em caso de vaga ou mediante permuta.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 326. Os membros do Ministério Público, salvo o procurador geral, demissivel "ad nutum", só perderão os seus cargos por sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa, perante comissão composta do procurador geral e de dois orgãos do Ministério Público, por ele designados.

CAPÍTULO III
DOS SERVENTUÁRIOS

     Art. 327. Os serventuários só perderão o cargo:

      I - a pedido, por escrito, com firma reconhecida perante duas testemunhas;
      II - por sentença judicial;
      III - por demissão proposta pelo Corregedor.

      § 1º Os que, nomeados em virtude de concurso de provas, tiverem mais de dois anos de efetivo exercício e, em geral, os que tiverem mais de dez anos, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.

      § 2º Os inventariantes, liquidante, tutor e testamenteiro, avaliadores, e depositários judiciais, poderão ser demitidos também em virtude de inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV
DOS ESCREVENTES

     Art. 328. Todos os escrivães, tabeliães e mais serventuários, que tiverem pessoal auxiliar, deverão propor ao corregedor a fixação do quadro do Cartório, discriminando as tres classes de escreventes, bem como as alterações supervenientes.

     Art. 329. Os escreventes são conservados enquanto bem servirem. Após dez anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos mediante processo administrativo, instaurado na Corregedoria com audiência do acusado.

     Art. 330. Poderão ser, todavia, dispensados, quando em processo perante o corregedor fôr feita a prova de que a diminuição do senviço do cartório, com decréscimo de renda, torne desnecessários os serviços e justifique a dispensa, na ordem inversa de antiguidade. Restabelecido, porém, o logar, dentro de dois anos, o escrevente dispensado, será novamente provido, se o requerer.

     Art. 331. Aos escreventes são extensivos, no que lhes forem aplicaveis, os preceitos do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939, relativos ao compromisso, posse, exercício, matrícula, faltas descontos e penalidades.

      § 1º A matrícula será feita por meio de ofício do serventuário, encaminhando o pedido do escrevente que lhe esteja subordinado.

      § 2º As penalidades poderão ser aplicadas tambem por proposta do serventuário ao juiz, a que estiver subordinado, ou ao corregedor, sendo ao proponente permitido o recurso para a autoridade superior.

      § 3º Os que sofrerem por três vezes a pena de suspensão, poderão ser demitidos, por proposta do serventuário, independente de processo.

     Art. 332. Os escreventes são civil e criminalmente responsaveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções.

     Art. 333. Aos escreventes auxiliares dos cartórios que tenham remuneração dos cofres públicos são extensivos, no que lhes forem aplicáveis, os dispositivos relativos aos demais escreventes.

CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS

     Art. 334. Os funcionários gozam das garantias asseguradas pela Constituição e, pelo Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro do 1939.

TÍTULO VIII
Dos deveres e sanções
 
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

     Art. 335. Os magistrados devem manter irrepreensivel procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e dos advogados.

     Art. 336. É vedado ao magistrado exercer o comércio, bem como a atividade político-partidária.

     Art. 337. Os magistrados devem ter, domicílio no Distrito Federal, não podendo se ausentar, sem licença, para lugares que distem da Capital mais de três horas, por comunicação ferroviária.

     Art. 338. Os magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos no Tribunal de Apelação (art. 7º), nos Tribunais do Juri e de Imprensa, e quando presidirem a realização do ato civil do casamento.

     Art. 339. Os juizes de direito e substitutos devem comparecer diariamente à sede de seus juizos e ai permanecer das 13 às 17 horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juizo, ou em audiência, qualquer que seja a hora marcada. Os juizes de casamento celebrarão os matrimônios nas horas designadas, em cartório, ou fora deste, em casos de urgência, ou a requerimento das partes, em quaisquer dias e horas, percebendo em dinheiro as custas da diligência.

     Art. 340. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres ficam as autoridades judiciárias sujeitas à pena de advertência, por meio de oficio reservado, ou, na reincidência, de censura pública, aplicadas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Corregedor e pelo Presidente do Tribunal, conforme os casos.

      Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acordão ou decisão.

     Art. 341. A aplicação das penas disciplinares não óbsta a instauração da ação penal cabivel, a qual tambem será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura.

     Art. 342. O magistrado será afastado do cargo, com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.

      § 1º A absolvição ou revogação da pronúncia dá direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na folha de pagamento.

      § 2º A ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.

     Art. 343. A autoridade judiciária, que exceder os prazos legais para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos do Processo.

     Art. 344. Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

     Art. 345. As penas de suspensão podem ser aplicadas aos Juizes de casamento pelo Corregedor, após inquérito, cabendo recurso para o Tribunal de Apelação, que poderá propor sua demissão ao Ministro da Justiça, quando assim achar conveniente.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 346. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seús cargos, da magistratura e da advocacia.

     Art. 347. São aplicáveis aos membros do Ministério Público, com as modificações cabíveis, os preceitos do capítulo anterior.

     Art. 348. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo, relativos aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, serão regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. O processo administrativo será presidido pelo procurador geral.

      Paragrafo único. Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.

CAPÍTULO III
DOS SERVENTUÁRIOS

     Art. 349. Devem os serventuários de justiça, exercer com dignidade e compastura seus ofícios, obedecendo as ordens de seus superiores cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regumlamento de custas.

     Art. 350. Aos serventuários de justiça em geral cumpre:

      I - exercer persoalmente as suas funções, só podendo afastar-se de cargo em com de licença ou férias;
      II - manter a disciplina, em seus ofícios, representando e solicitande ao órgão competente aa necessárias previdências contra qualquer irregularidade funcional;
      III - possuir escriturados em forma legal todos os livros exigidos por lei, e manter seus cartórios e arquivos em asseio e devida ordem;
      IV - fiscalizar o pagamento dos impustos e selos devidos nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;
      V - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, aos órgãos disso incumbidos, conciderada culpa grave a inflação desse preceito;
      VI - guardar sigilo sobre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sobre as diligências reservadas;
      VII - atender ás partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e comnpostura, fornecendo sem demora as certidões e informações solicitadas;
      VIII - não admitir que escreventes ou empregadas de cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem.

     Art. 351. Pelas faltas cometidas ao cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, imposta pelo Corregedor ou pelos juizes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, "ex-officio", mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público:

      I - Advertência verbal ou em oficio reservado;
      II - censura nos autos ou em portaria;
      III - multa até 200$0;
      IV - suspensão até 30 dias, com perda de um terço do vencimento ou salário.

      § 1º Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá, quando imposta pelo juiz, recurso para o Corregedor, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruido com as certidões necessárias, informando o juiz sobre o fundamento do seu ato, no prazo de 48 horas.

      § 2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo corregedor no prazo de cinco dias.

      § 3º O Ministério Público poderá interpor recurso do ato que negar a aplicação da pena.

      § 4º Nos casos em que a pena fôr aplicada diretamente pelo Corregedor, não haverá recurso para o Tribunal de Apelação, salvo o disposto no § 2º do art. 354.

     Art. 352. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, os serventuários de justiça serão processados administrativamente perante o Corregedor, mediante representação do presidente do Tribunal de Apelação, do juíz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou "ex-officio", por portaria daquele.

     Art. 353. Autuando o offício ou a portaria, será o acusado notificado sendo ouvidas as testemunhas e ordenadas as diligências que o corregedor entender necessárias para a apuração do fato.

      § 1º O acusado poderá assistir à prova, pessoalmente ou pôr procuração, arrolar até cinco testemunhas, apresentando defesa final no prazo de cinco dias.

      § 2º O orgão do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, poderá também assistir ás diligências e requerer o que convier, opinando antes da defesa.

      § 3º Findo o processo, o Corregedor, dentro de cinco dias, proferirá sua decisão.

     Art. 354. O Corregedor poderá aplicar as seguintes penalidades:

      I - censura, oficialmente publicada;
      II - multa até 500$0;
      III - suspensão até seis meses, com perda total de vencimentos e das custas.

      § 1º O Corregedor poderá propôr ao Ministro da Justiça a demissão do serventuário, ainda que vitalício.

      § 2º Da pena de suspensão por mais de trinta meses cabe recurso interposto no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, que o julgará em Conselho.

      § 3º As multas serão descontadas em folha de vencimentos; si o funcionário a que forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos serão pagas em sêlo penitenciário, aposto em livro próprio da Corregedoria, inutilizado pelo secretário, e o seu não pagamento no prazo fixado importará na suspensão até três meses.

     Art. 355. Ao Ministério Público cabe também recurso no caso de não aplicação da pena, ou no de ser esta inadequada, observando o disposto no § 2º do artigo anterior.

     Art. 356. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor remeterá o processo à autoridade competente. Os serventuário da justiça pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções terão a mesma responsabilidade que os oficiais e funcionários públicos.

     Art. 357. Os serventuários de justiça ficarão suspensos quando pronunciados ou condenados.

     Art. 358. Quaisquer penalidades sofridas constarão da matricula devendo ser comunicadas ao Corregedor, quando impostas pelo Juiz.

CAPÍTULO IV
DOS FUNCIONÁRIOS

     Art. 359. Aplicam-se aos funcionários as penas disciplinares referidas no capítulo anterior.

     Art. 360. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de deveres, desrespeitos ou desatenção às ordens dos superiores hierarquicos, descortezia no trato dos seus companheiros ou das partes interessadas, revelação de julgamento secreto, ausência sem causa justificada ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, aplicáveis pelo Presidente, com recurso para o Tribunal:

      I - advertência;
      II - repreensão verbal ou por escrito;
      III - suspensão até quinze dias.

      § 1º A suspensão imposta como pena disciplinar privará o funcionário de todos os vencimentos pelo tempo correspondente que lhe será descontado no efetivo exercício do cargo, quer para o acesso, quer para o cálculo do vencimento da aposentadoria.

      § 2º A imposição da pena de suspensão será precedida de audiência do funcionário.

     Art. 361. O funcionário da Secretaria que conservar aulas em seu poder quarenta e oito horas depois de preparados; não os cobrar, na forma da lei, depois do vencimento do termo ou da dilação concedida: recusar certidão do dia em que forem com vista ou conclusos; ou cobrar custas indevidas, incorrerá em pena de suspensão, mediante reclamação da parte.

      Paragrafo único. Ficará tambem sujeita à mesma pena o funcionário que fornecer dados ou cópias de quaisquer peças de processos a estranhos ou permitir que êles os extraiam, salvo quanto às decisões que se destinem a publicidade.

     Art. 362. Os funcionários da Secretaria do Tribunal, que tiverem mais de dez anos de serviço público federal, somente poderão ser demitidos a pedido seu, por sentença condenatória, ou mediante processo administrativo.

      § 1º O processo administrativo será instaurado perante a Corregedor, mediante representação "ex-officio" do presidente do Tribunal ou a requerimento do Procurador Geral.

      § 2º O funcionário acusado poderá assistir á prova, arrolar testemunhas, em número nunca superior a cinco, e apresentar afinal a sua defesa, para o que lhe será concedido o prazo de cinco dias.

      § 3º Encerrada a instrução, o corrgedor, dentro em cinco dias apresentará o seu relatório escrito ao presidente que fará o julgamento, cabendo recurso para o Tribunal.

      § 4º Se o presidente concluír pela conveniência da demisão, encaminhará a proposta ao mininistro da Justiça.

     Art. 363. Os funcionários da Procuradoria Geral serão punidos pelo procurador geral com recurso para o ministro da Justiça, observado, quanto ao processo, o disposto nos artigos anteriores.

     Art. 364. Os demais funcionários serão punidos pelas autoridades junto ás quais servirem, com recurso para o Corregedor.

     Art. 365. Das decisões sobre cobrança de custas proferidas pelos juizes cabe recurso para o corregedor, que aplicará a pena que no caso couber.

     Art. 366. Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos sobre penalidades e sanções, constantes do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

PARTE III
Disposições finais e transitórias

     Art. 367. Fica criada a taxa de 4% (um por cento), paga em selos de taxa judiciaria pelo adquirente, sobre o valor superior de 10:100$0, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais, e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivães nas cartas de arrematação e adjudicação, pela leiloeiros nas cantas que remeterem ao Juizo, e pelos tabeliães nas escrituras.

     Art. 368. Em todas os casos de suspensão de instância, salvo por morte ou força maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculado sobre o valor da causa.

     Art. 369. Pela duplicata de atos do Escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Codígo do Processo Civil, art. 14, § 1º), as custas serão devidas com redução de 50%.

     Art. 370. O papel selado adotado pelo decreto nº 5.049, de 22 de dezembro de 1939, quando utilizado para os atos a serem expedidos pelos serventuários, poderão ter impressas os respectivos diseres.

     Art. 371. Os embargos de declaração serão sempre julgados pelo Tribunal ou juiz que tiver proferida a decisão e declarar.

     Art. 372. A designação dos titulares de cargos para o exercício, em Tribunal, Vara ou Ofício, em caráter permanente, será sempre feita pelo Governo.

     Art. 373. Sempre que se deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juizos, orgãos do Ministério Publico, Serventuários e Funcionários, o último da classe será substituido pelo primeiro.

     Art. 374. Os recursos em andamento no Tribunal de Apelação serão julgados, segundo a nova organização cabendo á Càmara onde vier a funcionar o antigo relator e, na sua falta, o revisor.

      § 1º Serão convocados para tomar parte no julgamento, de preferência, os desembargadores ou juízes, que já tiverem "visto" no processo, ainda que classificados em outras Câmaras ou dispensados de substituição.

      § 2º O mesmo critério será observado nos processos de Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

      § 3º Os embargos opostos antes da presente lei serão julgados pelos órgãos nela criados, só se fazendo substituição dos juízes com "visto", no caso de terem tomado parte no julgamento anterior.

     Art. 375. O Tribunal de Apelação, em sessão especial, convocada pelo Presidente, elegerá o Vice-Presidente e procederá à distribuição dos desembargadores pelas Câmaras, mantida, quanto possível, a situação dos atuais.

     Art. 376. Cessará o mandato dos atuais vice-presidentes, limitado o do desembargador que fôr eleito vice-presidente até 31 de dezembro de 1940.

     Art. 377. O Presidente do Tribunal de Apelação, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico, ou em outros que tornem aconselhavel a medida, póde fechar as portas do Palácio da Justiça, Edifícios anexos, ou de qualquer dependência do serviço judiciário, ou sòmente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar conveniente.

      § 1º Aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pelo providência acima prévista.

      § 2º As audiências, que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão no primeiro dia útil seguinte.

      § 3º As despesas resultantes desses atos serão contadas como custas da causa.

      § 4º Não haverá expediente no fôro e nos ofícios nos dias em que o Governo decretar ponto facultativo para as repartições públicas e ainda na terça-feira de Carnaval e na sexta-feira Santa.

      § 5º Aos sábados o expediente forense encerrar-se-á às 14 horas, salvo para casamentos e atos do registo civil, que poderão também ser realizados em domingos e feriados.

     Art. 378. Enquanto o "Diário da Justiça" fôr publicado á tarde, continuarão dilatados de um dia todos os prazos que devam correr de sua publicação nesse orgão, sendo também feitas na véspera da realização dos atos judiciais as publicações, que devam ser feitas no dia para eles fixado.

     Art. 379. A Vara do Tribunal do Júri terá a designação de primeira, passando a ter a designação de sexta a atual primeira vara criminal, sem alteração do pessoal em serviço.

     Art. 380. Ficam criados na classe "P", do Quadro VI - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois cargas de Juiz dois Direito, que serão providos na fórma desta lei.

     Art. 381. Ficam igualmente criados na classe "P", do Quadro VI - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dezessete cargos de Juiz de Direito, que serão providos, ressalvadas as transferências autorizadas em lei, pelos atuais titulares dos cargos de juiz pretor e de juiz substituto de Menores, todos estes da classe "N", do mesmo Quadro e Ministério, que ficam extintos.

     Art. 382. Ficam criados na classe "N", do Quadro VI - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dezessete cargos de juiz substituto que serão providos na fórma desta lei.

     Art. 383. Ficam extintos os dezesseis cargos de primeiro suplente de pretor, da classe "L", do Quadro VI - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dezesseis de segundo e dezessete de terceiro suplente de pretor, todos do mesmo Quadro e Ministério.

     Art. 384. As atuais Varas de órfãos e Ausentes e da Provedoria e Resíduos passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª e 3ª Vara do órfãos e Sucessões.

      Parágrafo único. As Varas de órfãos e Sucessões terão cada uma três Ofícios, numerados, cujas atribuições serão idênticas; os atuais 1º e 2º Ofícios conservarão sua designação e como 3º Ofícios da 1ª e 2ª Varas serão designados as atuais cartórios de ausentes, subordinados ás extintas Varas de órfãos e Ausentes.

     Art. 385. Ficam criadas duas Varas de Família, numeradas como 1ª e 2ª e uma de órfãos e Sucessões, com a designação de 4ª Vara.

     Art. 386. Ficam extintas oito Pretorias Cíveis e criadas oito Varas Cíveis, numeradas de 7 a 14.

     Art. 387. Ficam extintas oito Pretorias Criminais e criadas oito Varas Criminais, numeradas de 9 a 16.

      Parágrafo único. A extinção das Pretorias Criminais não implica alteração das normas penais processuais.

     Art. 388. Ficam criados doze cargos de juiz de casamento e doze de promotor substituto, sem ônus para os cofres públicos.

     Art. 389. Ficam criadas, no Quadro VI - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com os vencimentos do padrão P, três cargos de curador de Ausentes, numerados de 2 a 4, cabendo a designação de 1º ao atual titular.

     Art. 390. Ficam criados no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com os vencimentos do padrão N, dois cargos de promotor público, numerados de 24 a 25.

     Art. 391. Ficam criados sete cargos de escrivães, dos quais quatro para os Ofícios das Varas de órfãos e Sucessões; dois para ás de Família, sendo um para cada Vara e um Ofício com a designação de 2º, cabendo a designação de 1º ao atual, para a Vara de Menores. Os seis primeiros são criados sem ônus para os cofres públicos e a último com as vantagens do cargo de escrivão de Vara Criminal, que passa a ter os vencimentos do padrão I -

     Art. 392. Fica criado, sem ônus para os cofres públicos, um cargo de avaliador que funciona junto a uma das Varas da Fazenda Pública.

     Art. 393. Os atuais primeiros suplentes de pretor deverão, dentro de 10 dias da publicação da presente, requerer a prestação de concurso de títulos perante o Tribunal de Apelação, sem limite de idade.

      § 1º Distribuidos os requerimentos pelos desembargadores para o relatório, que será publicado previamente procederá Tribunal à habilitação dos que julgar com perfeita idoneidade moral e intelectual para a nomeação de juiz substituto.

      § 2º Os que forem habilitados serão nomeados e os que não obtiverem maioria de votos, ou não se apresentarem a concurso, serão postos em disponibilidade, com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

      § 3º Para as vagas restantes será aberto concurso nos termos do art. 14, nº VIII - tendo preferência, em igualdade de condições, os atuais segundos suplentes, para os quais será dispensada a exigência do limite de idade.

     Art. 394. Os escrivães dos segundos Ofícios das Varas Cíveis e os dois Ofícios da 1ª Pretoria Cível passarão a servir, observada a atual sequência de numeração de Varas e Ofícios, na sétima á décima quarta Varas Cíveis, conservando seus atuais arquivos e passando os feitos a serem processados pelos novos juizes e sendo apostilados, pelo Corregedor, os respectivos títulos de nomeação, com a designação dos novos cargos.

     Art. 395. Os escrivães dos Pretorias Cíveis, salvo os da 1ª cujas freguesias ou zonas serão atribuidas aos da 2ª, passarão a ser officiais do Registro Civil, conservadas suas atuais freguesias ou zonas, na fôrma desta lei, devendo remeter os feitos em andamento, com as respectivos arquivos, às Varas Cíveis competentes, com exceção dos inventários, que serão enviados aos cartórios do 3º Ofício da 3ª Vara e aos três Ofícios da 4ª Vara, ambas de órfãos e Sucessões, mediante distribuição.

      Parágrafo único. Os arquivos de Registro Civil dos atuais escrivães do 1º e 2º Ofício da 1ª Pretoria Cível, serão entregues aos atuais Ofícios da 3ª Pretoria Cívil, na ordem dos ofícios.

     Art. 396. Os atuais escrivães das Pretorias Criminais passarão a servir nas novas Varas Criminais, conservando seus arquivos e continuando os processos em andamento com os novos juizes, sendo apostilados, pelo Corregedor, os respectivos títulos de nomeação, com a designação dos novos cargos.

     Art. 397. Os inventários em processos nas Varas Cíveis continuarão, até final, a ser processados nas mesmas.

     Art. 398. Os feitos em andamento, que partencerem ás Varas de Família, a estas serão remetidos, obedecido o critério de Varas pares e impares.

     Art. 399. O atual 2º contador passará a funcionar nas Varas pares de órfãos e Sucessões, ficando o 3º nas Varas impares.

     Art. 400. O atual 4º contador passará a funcionar nas Varas Civeis juntamente com o 1º, nos termos do art. 133.

     Art. 401. Os atuais avaliadores dos juizes e curadores passarão a funcionar respectivamente nas primeira e terceira varas de órfãos e Sucessões; os atuais das Varas Civeis serão designados para a quarta Vara de órfãos e Sucessões; os dois mais antigos do juizo de falência, continuarão a funcionar nos processos mencionados no art. 44, letras e e f, em tôdas as Varas, sendo aproveitados dois outros e os das Pretorias Civeis, nas Varas Civeis e especializadas, nas ímpares e pares, respectivamente, todos por designação do Corregedor, que apostilará os respectivos títulos.

     Art. 402. Perderão os vencimentos dos cofres públicos os atuais avaliadores de pretorias e os escrivães aproveitados em ofícios não remunerados pelo Tesouro.

     Art. 403. Dos atuais porteiros de auditórios serão designados dois para as Varas de órfãos e Sucessões e três para os juizos e especiálizados, incluindo-se o atual do juizo da provedoria e resíduos.

     Art. 404. Os atuais oficiais de justiça das pretorias civeis serão aproveitados nas sétima á décima quarta Varas Civeis; os das pretorias criminais nas nona a décima sexta Varas Criminais.

     Art. 405. Os inventariantes e os depositários judiciais continuarão com os processos ora a seu cargo, e os Curadores de Orfãos com os em que estejam atualmente funcionando, sem distinção de varas.

     Art. 406. Os atuais escreventes das pretorias criminais serão aproveitados nas novas varas criminais, no Tribunal do Juri e na Corregedoria, conforme designação feita pelo Corregedor.

     Art. 407. Serão aproveitados como escreventes do Juizo de Acidentes no Trabalho e de Menores, com as vantagens dos escreventes das Varas Criminais, os atuais escreventes e extraordinários desses juizos.

     Art. 408. Os atuais depositários judiciais das Varas e Pretorias estão dispensados da caução de que trata o art. 251 e terão numeração de um a quatro, por ordem de antiguidade, apostilada em seus títulos pelo Corregedor, o que também será observado quanto aos da Fazenda Pública, numerados de cinco a sete.

      Parágrafo único. Também serão numerados os avaliadores e porteiros, pelo Corregedor.

     Art. 409. Dentro do prazo de 60 dias, a partir da publicação desta lei, os magistrados, orgãos do Ministério Público, funcionários e serventuários que não tenham satisfeito, integralmente, as exigências do art. 240, deverão completá-las, exibindo certidão verbo ad verbum concernente à prova de idade.

     Art. 410. O Corregedor organizará o quadro de escreventes de cada ofício, judicial, de notas ou de registo, podendo ser modificado por proposta justificada do serventuário.

      § 1º Para esse efeito os serventuários, trinta dias após entrar esta lei em vigor, enviarão ao Corregedor a lista dos seus escreventes, com o tempo de efetivo exercício de cada um.

      § 2º Os que exercerem as funções de que trata o art. 152, ao entrar em vigor esta lei, poderão ser nomeados escreventes auxiliares, independentemente de prova de habilitação, por proposta do serventuário, feita dentro de trinta dias, por intermédio do Corregedor.

      § 3º Os sub-oficiais dos cartórios de registros passarão a ter a denominação de escreventes.

     Art. 411. Os livros necessários ao serviço dos ofícios judiciais serão determinados pelo Corregedor que lhes fixará os padrões.

     Art. 412. Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer, no presente exercício, as despesas resultantes da execução desta lei.

     Art. 413. A primeira investidura nos cargos criados nesta, salvo os de juiz de direito e de juiz subsituto, será feita independentemente de promoção ou concurso.

      Paragrafo único. Serão também, providos independentemente de promoção ou concurso, os cargos que se vagarem, na Justiça do Distrito Federal, por fôrça de disposto neste artigo.

     Art. 414. Fica abolida a faculdade anteriormente concedida aos serventuários de justiça, de indicar sucessor.

     Art. 415. Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições que lhe não forern antagônicas das anteriores leis de organização judiciária, a partir das mais recentes.

     Art. 416. Ficam revogadas as disposições em contrário.

     Art. 417. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1940, Página 3219 (Republicação)