Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.032, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.032, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940

Revê a legislação referente ao serviço da estiva e sua fiscalização nos portos nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Estiva das embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, em carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsavel pelas embarcações, compreendendo esse serviço e arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés ou nos porões.

     § 1º Quando as operações de carregamento ou descarga forem feitas do cais e pontes de acostagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, a estiva começa, ou termina, no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazias.

     § 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de embarque ou desembarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo, e, bem assim, no caso de navios do tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego do aparelhamento dos cais ou pontes de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende, mais, a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou viceversa.

     § 3º Quando as operações referidas no § 1° forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço de estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local de carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.

     Art. 2º O serviço de estiva compreende:

     a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação em descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estes realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
     b) o suprimento do aparelhamento acessório indispensavel à realização da parte do serviço especificada na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
     c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.

     Parágrafo único. Na mão de obra referida neste artigo, distinguem-se:

     a) a que se realiza nas embarcações principais;
     b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.

     Art. 3º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:

     a) Administração dos portos organizados;
     b) caixa portuária, prevista no art. 4º, somente para os portos não organizados;
     c) armadores, diretamente ou por intermédio de seus agentes.

     Parágrafo único. Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas b e c do artigo anterior.

     Art. 4º Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma Caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.

     § 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.

     § 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.

     Art. 5º A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 2º, só poderá ser executada por operários estivadores, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos, ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 8º deste decreto-lei.

     § 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:

     1) prova de idade entre 18 e 35 anos;
     2) atestado de vacinação;
     3) atestação de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
     4) folha corrida;
     5) quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro, nato ou naturalizado.

     § 2º Para a matrícula de estrangeiros, será, tambem, exigida a comprovação da permanência legal no país.

     § 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências efetuarão as matrículas ate ao limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.

     § 4º Ficam sujeitas a revalidação, no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.

     § 5º O limite máximo de idade estabelecido no § 1º não será exigido para a matrícula dos estivadores e trabalhadores em carvão e minério em atividade na data da presente lei.

     Art. 6º As entidades especificadas no art. 3º enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por elas utilizados.

     Parágrafo único. Verificando-se, no decurso de um semestre, haver cabido a cada operário estivador uma média superior à de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.

     Art. 7º O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.

     Art. 8º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que frequentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:

     1º, embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
     2º, embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias liquidas a granel; 
     3º, embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário o rechêgo;
     4°, embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras e serviços públicos, nas vias aquáticas do país, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por meio de concessionários ou empreiteiros.

     § 1º Poderá tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações das embarcações respectivas, o serviço da estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.

     § 2º A estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos trabalhadores em carvão e minério, os quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 5º da presente lei.

     § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores, nos termos da alínea c do art. 3º, as firmas carvoeiras que possuam material flutuante.

     § 4º Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data da presente lei, eram executadas por pessoal extranho aos sindicatos de estivadores continuarão a ser feitas livremente.

     Art. 9º O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no art. 3º, pela forma seguinte:

     a) a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possível, de véspera;
     b) a requisição indicará, sempre que possível: o dia e hora provavel em que terá inicio o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde operará o navio, e si a operação se fará para cais ou ponte de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado. 

     Art. 10. As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.

     § 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil, à ordem do Delegado ao Trabalho Marítimo.

     § 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

     § 3º A pedido, por escrito, dos operários estivadores, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.

     Art. 11. Os armadores responderão, solidariamente com os seus agentes, pelas somas por estes devidas aos operários estivadores.

     Art. 12. O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.

     § 1º As entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos.

     § 2º As entidades estivadoras serão responsáveis pelos roubos e pelas avarias provadamente causados às mercadorias e aos navios em que trabalharem.

     § 3º Quando o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.

     § 4º Nos portos em que a entrada e saída dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagas aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se extenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do art. 19, § 4º, perceberem salário mensal.

     § 5º A entidade estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto às administrações dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.

     § 6º Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos necessários ao trabalho.

     Art. 13. O número atual de operários estivadores para compor os ternos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será revisto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das embarcações.

     § 1º O serviço de estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contra-mestre e chefiado por um contra-mestre geral para todo o navio.

     § 2º Nas embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos próprios tripulantes não haverá contra-mestre.

     § 3º Nas embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes. o serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito a remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para os contramestres.

     Art. 14. Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contra-mestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo das embarcações, ou nos casos expressos ente previstos nesta lei.

     Parágrafo único. Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos o rodízio dos operários, para que o trabalho caiba, equitativamente, a todos.

     Art. 15. Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.

     Art. 16. Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e viceversa, será computado como tempo de trabalho e remunerado na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.

     § 1º Nos portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.

     § 2° A Delegacia do Trabalho Marítimo local, fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.

     Art. 17. Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis, as iniciais O. E. (Operário Estivador) ou S. O. E. (Sindicato de Operários Estivadores) e o número de matrícula do operário.

     Art. 18. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.

     Art. 19. A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3° e 4° do art. 12, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadoria e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias.

     § 1° Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor, e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.

     § 2° Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35, poderão ser incluídas outras, depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.

     § 3° A estiva e a desestiva de carvão destinado a ou proveniente de depósitos particulares de fornecedores de carvão a navios ou à indústria serão remuneradas por meio de salários.

     § 4° A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, ou por unidade e salário, consoante a praxe adotada em cada região.

     § 5° As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.

     Art. 20. Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechgo de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelo operários estivadores julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários constantes de tabelas aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma do art. 35.

     Art. 21. Tanto as tabelas das taxas de estiva como as dos salários dos operários estivadores, de cada porto, serão submetidas à aprovação dos Ministros a que se referem os arts. 19 e 20 pela Delegacia do Trabalho Marítimo, depois de ouvidas, por escrito, as partes interessadas, constituídas pelos orgãos de classe e entidades estivadoras. As partes interessadas, consultadas, deverão prestar, no prazo máximo de 10 dias, as informações devidas.

     Art. 22. As taxas de estiva compreenderão:

     1º, o montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o serviço;
     2º, o montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
     3º, a parcela correspondente à administração.

     Art. 23. As tabelas a que se refere o art. 35 especificarão as taxas de que trata o art. 19, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:

     a) sob o título "Montante da mão de obra", o valor definindo no inciso 1º, do artigo anterior;
     b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2º e, 3º do artigo anterior;
     c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa, que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores. 

     Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 20 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2º e 3º do artigo anterior.

     Art. 24. A remuneração da mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabendo uma quota a cada operário estivador, uma e meia quota a cada contra-mestre e uma quota, por porão, ao contra-mestre geral, até ao máximo de três quotas.

     Art. 25. Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, de salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.

     Parágrafo único. Si o trabalho a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.

     Art. 26. Nenhuma remuneração será paga aos operários estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações de trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.

     Art. 27. O horário do trabalho da estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

     § 1º A entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.

     § 2º Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes, ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante às horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

     Art. 28. Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente:

     1° revalidação anual das cadernetas de matrícula, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
     2º, remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo Governo. 

     § 1° Uma vez por ano serão os estivadores submetidos a inspeção de saude, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ao definitivamente, a continuação no serviço. 

     § 2º Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias do Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.

     Art. 29. São deveres dos operários estivadores:

     1°, comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, ao postos habituais de trabalho, para o competente, engajamento;
     2º, trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível; 
     3º, acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos;
     4º, manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
     5º, não praticar, e não permitir se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
     6º, velar pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço; 
     7°, manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correrão e higiene: 
     8°, não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
     9°, trazer o distintivo de que cogita o art. 17; 
     10º; não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.

     Art. 30. Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

     1º, suspensão de um a trinta dias, aplicavel pelo Delegado do Trabalho Marítimo, "ex-officio". ou por proposta da entidade estivadora;
     2º, desconto de 10$0 (dez mil réis) a 200$0 (duzentos mil réis), por avaria praticada dolosamente, aplicavel pelo Delegado do Trabalho Marítimo, "ex-officio", ou por proposta da entidade estivadora;
     3º, cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.

     Art. 31. O serviço da estiva será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo, diretamente, ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia, que permanecerão, pelo tempo que fôr preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão, pelo tempo que fôr preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão aos locais onde se tornar necessária a sua presença.

     Art. 32. Nenhum serviço ou organização profissional, além dos previstos em lei, pode intervir nos trabalhos de estiva.

     Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões destas, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva notificação.

     Art. 34. Satisfeitas as exigências desta lei, com excepção do limite de idade, serão revalidadas as atuais matrículas de operários estivadores e trabalhadores em carvão e minério.

     Art. 35. Dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente lei, as Delegacias do Trabalho Marítimo, submeterão as tabelas referentes às taxas a que alude o art. 19, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Navegação, e as tabelas referentes a salários, mencionados no art. 20, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 36. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
João de Mendonça Lima
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1940, Página 3427 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 108 Vol. 1 (Publicação Original)