Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.032, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.032, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1940
Revê a legislação referente ao serviço da estiva e sua fiscalização nos portos nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Estiva das
embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, em carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsavel pelas embarcações,
compreendendo esse serviço e arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés
ou nos porões.
§ 1º Quando as operações de
carregamento ou descarga forem feitas do cais e pontes de acostagem para bordo,
ou de bordo para essas construções portuárias, a estiva começa, ou termina, no
convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de
capatazias.
§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para
as operações de embarque ou desembarque de mercadorias, feitas integralmente com
o aparelhamento de bordo, e, bem assim, no caso de navios do tipo fluvial, sem
aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua
construção, o emprego do aparelhamento dos cais ou pontes de acostagem, o
serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende, mais, a
entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou viceversa.
§ 3º Quando as operações referidas no § 1°
forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço de
estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o
local de carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 2º O serviço de estiva
compreende:
a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho
braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação em descarga ou
carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos
guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estes realizam, bem
como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
b) o suprimento do aparelhamento acessório
indispensavel à realização da parte do serviço especificada na alínea anterior,
no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem
como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na mão de obra referida neste artigo, distinguem-se:
a) a que se realiza nas embarcações
principais;
b) a que se efetua nas embarcações
auxiliares, alvarengas ou saveiros.
Art. 3º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a) Administração dos portos
organizados;
b) caixa portuária, prevista no art.
4º, somente para os portos não organizados;
c)
armadores, diretamente ou por intermédio de seus
agentes.
Parágrafo único. Cabe a
essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de
estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem
as alíneas b e c do artigo anterior.
Art.
4º Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio poderá criar uma Caixa portuária para executar os serviços de estiva, a
qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos
da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
§ 1º As caixas portuárias instituidas por
este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras
Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2º A compra
ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de
empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel
a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 5º A mão de obra na estiva das
embarcações, definida na alínea a do art. 2º, só poderá ser executada por
operários estivadores, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos, ou em
suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 8º deste
decreto-lei.
§ 1º Para essa matrícula,
além de outros, são requisitos essenciais:
1) prova de idade entre 18 e 35
anos;
2) atestado de vacinação;
3) atestação de robustez física pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) folha
corrida;
5) quitação com o serviço militar, quando
se tratar de brasileiro, nato ou
naturalizado.
§ 2º Para a matrícula de
estrangeiros, será, tambem, exigida a comprovação da permanência legal no país.
§ 3º As Capitanias dos Portos, suas
Delegacias e Agências efetuarão as matrículas ate ao limite fixado, anualmente,
pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço
o número de estrangeiros matriculados.
§
4º Ficam sujeitas a revalidação, no primeiro trimestre de cada ano, as
cadernetas de estivador entregues por ocasião da matrícula.
§ 5º O limite máximo de idade estabelecido
no § 1º não será exigido para a matrícula dos estivadores e trabalhadores em
carvão e minério em atividade na data da presente lei.
Art. 6º As entidades especificadas no
art. 3º enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo um quadro
demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários
estivadores por elas utilizados.
Parágrafo único. Verificando-se, no
decurso de um semestre, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior à de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será
aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a
matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de
trabalho.
Art. 7º O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou
retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas
embarcações, quer no porto, quer em viagem.
Art. 8º As disposições contidas nesta
lei aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que frequentem os
portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva
poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
1º, embarcações de qualquer procedência ou destino
que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os
mercados municipais das cidades;
2º, embarcações de
qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias liquidas a
granel;
3º, embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período
do serviço em que se torna desnecessário o rechêgo;
4°, embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras e serviços
públicos, nas vias aquáticas do país, seja diretamente pelos poderes públicos,
seja por meio de concessionários ou empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser livremente executado,
pelas próprias tripulações das embarcações respectivas, o serviço da estiva das
malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e minérios nos
portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos
trabalhadores em carvão e minério, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 5º da presente lei.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo
anterior, são considerados armadores, nos termos da alínea c do art. 3º, as
firmas carvoeiras que possuam material flutuante.
§ 4º Todas as operações de estiva de
mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer
tonelagem, que, na data da presente lei, eram executadas por pessoal extranho
aos sindicatos de estivadores continuarão a ser feitas livremente.
Art. 9º O serviço de estiva, quando
não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles livremente
requisitado de qualquer das entidades previstas no art. 3º, pela forma seguinte:
a) a requisição será feita, por escrito, a uma única
entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possível, de
véspera;
b) a requisição indicará, sempre que
possível: o dia e hora provavel em que terá inicio o serviço, o nome do navio, a
quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou desembarcar, o número de
porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde operará o navio, e
si a operação se fará para cais ou ponte de acostagem, ou para embarcações
auxiliares ao costado.
Art.
10. As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários
estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no
próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º Em caso de dúvida sobre o montante
dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a
parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa
Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil, à
ordem do Delegado ao Trabalho Marítimo.
§
2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma
depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito, dos operários
estivadores, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado
para com os operários.
Art. 11. Os
armadores responderão, solidariamente com os seus agentes, pelas somas por estes
devidas aos operários estivadores.
Art.
12. O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento possível
dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
§ 1º As entidades estivadoras só poderão
empregar operários estivadores, contramestres e contramestres gerais escolhidos
entre os matriculados nas Capitanias dos Portos.
§ 2º As entidades estivadoras serão
responsáveis pelos roubos e pelas avarias provadamente causados às mercadorias e
aos navios em que trabalharem.
§ 3º Quando
o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos
estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de
chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das
águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de
paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a entrada e saída
dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas
horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagas aos operários
estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A
remuneração aqui prevista não se extenderá aos tripulantes e estivadores que,
nos termos do art. 19, § 4º, perceberem salário mensal.
§ 5º A entidade estivadora fica obrigada a
fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as embarcações
auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva,
devendo, tambem, providenciar, junto às administrações dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes,
armazens e vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade estivadora obrigada a
pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de
paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
Art. 13. O
número atual de operários estivadores para compor os ternos ou turmas em cada
porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será revisto
e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das
mercadorias e das embarcações.
§ 1º O
serviço de estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contra-mestre
e chefiado por um contra-mestre geral para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações auxiliares em que a
estiva não for feita pelos próprios tripulantes não haverá contra-mestre.
§ 3º Nas embarcações auxiliares em que a
estiva for feita pelos próprios tripulantes. o serviço será dirigido pelo patrão
da embarcação, o qual, no caso de ter direito a remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para os contramestres.
Art. 14. Somente terão direito a
perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contra-mestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo das
embarcações, ou nos casos expressos ente previstos nesta lei.
Parágrafo único. Sendo os serviços
executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos o
rodízio dos operários, para que o trabalho caiba, equitativamente, a todos.
Art. 15. Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar
continuamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado
em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.
Art. 16. Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários
estivadores, para bordo e viceversa, será computado como tempo de trabalho e
remunerado na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução
segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total
dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
§ 1º Nos portos não organizados, as
tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na
viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e
vice-versa.
§ 2° A Delegacia do Trabalho Marítimo local, fixará
os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.
Art. 17. Os operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na
qual serão gravados, em caracteres bem legíveis, as iniciais O. E. (Operário
Estivador) ou S. O. E. (Sindicato de Operários Estivadores) e o número de
matrícula do operário.
Art.
18. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade
estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave
os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do
Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.
Art. 19. A remuneração do serviço de
estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3° e 4° do art. 12, será feita por
meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de
mercadoria e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento
das mercadorias.
§ 1° Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor, e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2° Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35, poderão ser incluídas outras, depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3° A estiva e a desestiva de carvão destinado a ou proveniente de depósitos particulares de fornecedores de carvão a navios ou à indústria serão remuneradas por meio de salários.
§ 4° A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, ou por unidade e salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 5° As tabelas aprovadas para cada porto
deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.
Art. 20. Os serviços conexos com os
de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechgo de carga que
não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelo operários
estivadores julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento
de salários constantes de tabelas aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, na forma do art. 35.
Art.
21. Tanto as tabelas das taxas de estiva como as dos salários dos operários
estivadores, de cada porto, serão submetidas à aprovação dos Ministros a que se
referem os arts. 19 e 20 pela Delegacia do Trabalho Marítimo, depois de ouvidas,
por escrito, as partes interessadas, constituídas pelos orgãos de classe e
entidades estivadoras. As partes interessadas, consultadas, deverão prestar, no
prazo máximo de 10 dias, as informações devidas.
Art. 22. As taxas de estiva
compreenderão:
1º, o montante por tonelagem, cubagem ou unidade de
carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que executarem o
serviço;
2º, o montante por tonelagem, cubagem ou
unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras
eventuais;
3º, a parcela correspondente à
administração.
Art. 23. As tabelas a que se refere o art. 35 especificarão as taxas de que trata o art. 19, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a) sob o título "Montante da mão de obra", o valor
definindo no inciso 1º, do artigo anterior;
b) sob
o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas
mencionadas nos incisos 2º e, 3º do artigo anterior;
c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa, que é a soma dos montantes
indicados nas alíneas
anteriores.
Parágrafo único.
As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 20 especificarão os
salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas
despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2º e 3º do artigo
anterior.
Art. 24. A remuneração da
mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabendo uma quota a cada
operário estivador, uma e meia quota a cada contra-mestre e uma quota, por
porão, ao contra-mestre geral, até ao máximo de três quotas.
Art. 25. Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário
estivador, o provento de meio dia, ao menos, de salário, os operários engajados
perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário.
Parágrafo único. Si o trabalho a
que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho e, em
quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 26. Nenhuma
remuneração será paga aos operários estivadores, ou às entidades estivadoras,
durante as paralisações de trabalho produzidas por causas que lhes forem
provadamente imputadas.
Art. 27. O
horário do trabalho da estiva, em cada porto do país, será fixado pela
respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a
duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados
pelo intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
§ 1º A entidade estivadora poderá
prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de
prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.
§ 2º Para ultimar o serviço de estiva dos
grandes paquetes, ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e
para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora
poderá executar o serviço de estiva durante às horas destinadas às refeições dos
operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do
salário correspondente à duração da refeição.
Art. 28. Os operários estivadores,
matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os
seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente:
1° revalidação anual das cadernetas de matrícula,
desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o
serviço;
2º, remuneração regulada por taxas e
salários constantes de tabelas aprovadas pelo
Governo.
§ 1° Uma vez por ano serão
os estivadores submetidos a inspeção de saude, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas
condições físicas não permitam, temporária ao definitivamente, a continuação no
serviço.
§ 2º Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios
outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade
com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias do Trabalho Marítimo
cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.
Art. 29. São deveres dos operários
estivadores:
1°, comparecer, com a necessária assiduidade e
antecedência, ao postos habituais de trabalho, para o competente,
engajamento;
2º, trabalhar com eficiência, para o
rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça
disponível;
3º, acatar as instruções dos seus
superiores hierárquicos;
4º, manipular as
mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e
avarias;
5º, não praticar, e não permitir se
pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6º, velar pela boa conservação dos utensílios empregados no
serviço;
7°, manter, no local de serviço, um
ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correrão e
higiene:
8°, não andar armado, não fumar no
recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o
serviço;
9°, trazer o distintivo de que cogita o
art. 17;
10º; não se ausentar do trabalho sem
prévia autorização dos seus
superiores.
Art. 30. Sem prejuízo das
penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
1º, suspensão de um a trinta dias, aplicavel pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, "ex-officio". ou por proposta da entidade
estivadora;
2º, desconto de 10$0 (dez mil réis) a
200$0 (duzentos mil réis), por avaria praticada dolosamente, aplicavel pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, "ex-officio", ou por proposta da entidade
estivadora;
3º, cancelamento da matrícula, aplicavel
pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após
inquérito para apuração das faltas.
Art. 31. O serviço da estiva será
fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do
Trabalho Marítimo, diretamente, ou por intermédio de fiscais da própria
Delegacia, que permanecerão, pelo tempo que fôr preciso, no recinto do trabalho,
e comparecerão, pelo tempo que fôr preciso, no recinto do trabalho, e
comparecerão aos locais onde se tornar necessária a sua presença.
Art. 32. Nenhum serviço ou
organização profissional, além dos previstos em lei, pode intervir nos trabalhos
de estiva.
Art. 33. Os casos omissos
serão resolvidos, em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo,
assegurado o direito de recurso das decisões destas, sem efeito suspensivo, para
o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias,
contados da data da respectiva notificação.
Art. 34. Satisfeitas as exigências
desta lei, com excepção do limite de idade, serão revalidadas as atuais
matrículas de operários estivadores e trabalhadores em carvão e minério.
Art. 35. Dentro do prazo de sessenta
dias, contados da publicação da presente lei, as Delegacias do Trabalho
Marítimo, submeterão as tabelas referentes às taxas a que alude o art. 19, à
aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento
Nacional de Portos e Navegação, e as tabelas referentes a salários, mencionados
no art. 20, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 36. A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
João de Mendonça
Lima
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1940, Página 3427 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 108 Vol. 1 (Publicação Original)