Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.029, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.029, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1940

Dispõe sobre as peixarias instaladas no Distrito Federal, de acordo com o Decreto nº 24.519, de 30 de junho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o art. 180 da Constituição e o art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 24.519, de 30 de junho de 1934, que regulou as condições de distribuição e venda do pescado, concedeu às peixarias nas condições estabelecidas isenção de impostos federais, estaduais e municipais pelo prazo de cinco anos.

DECRETA:

     Art. 1º As peixarias estabelecidas no Distrito Federal de conformidade com o Decreto nº 24.519, de 30 de junho de 1934. ficam isentas de quaisquer impostos municipais pelo prazo de cinco anos, a contar da data de sua instalação.

     Art. 2º Ficam sem efeito os executivos fiscais já iniciados e os autos lavrados contra as peixarias a que se refere o artigo anterior por falta de pagamento dos mencionados impostos.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1940, Página 3203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 107 Vol. 1 (Publicação Original)