Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.027, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.027, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940
Cria a Comissão de reorganização dos serviços da Diretoria do Impôsto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituida uma Comissão, subordinada ao Ministro da Fazenda, incumbida de reorganizar os serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
§ 1º Essa Comissão será composta de três (3) membros, designados pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Dentre esses membros o Ministro da Fazenda designará o que deverá exercer as funções de presidente.
§ 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público designará um dos seus Diretores para orientar os trabalhos da Comissão, de modo que obedeçam às normas de organização geral.
Art. 2º O Presidente da Comissão solicitará ao Ministro da Fazenda que tenham exercício nessa Comissão os funcionários do Ministério da Fazenda necessários à execução de seus trabalhos, observado o artigo 35 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 3º Aos membros da Comissão e aos funcionários postos à sua disposição poderá, quando exigirem as necessidades do serviço. ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários na forma do Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e respectivo regulamento.
Art. 4º A Comissão elaborará os projetos de decreto-lei orgânico, regulamentos e regimento; promoverá a instalação da nova Repartição e o seu funcionamento.
§ 1º Os novos serviços serão constituídos paralelamente aos atuais, que serão substituídos progressiva e oportunamente.
§ 2º A implantação de métodos de trabalho, aprovados pela Comissão, poderá ser confiada, mediante contrato, a empresas particulares, especializadas.
Art. 5º Para o pagamento das despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, serão abertos os créditos especiais necessários, pelo Ministério da Fazenda, mediante proposta justificada da Comissão.
Parágrafo único. Os créditos serão distribuídos ao Tesouro Nacional, cabendo ao Presidente da Comissão requisitar os respectivos pagamentos.
Art. 6º Os orgãos e autoridades dos serviços públicos federal, estadual e municipal e, especialmente, os do Ministério da Fazenda deverão colaborar e prestar à Comissão todo o concurso de que necessário e lhes for solicitado para a execução de seus trabalhos.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1940, 119º da Independencia e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1940, Página 3126 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 103 Vol. 1 (Publicação Original)