Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1940
Fixa as bases da organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência em todo o País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPITULO I
DA COORDENAÇO DAS ATIVIDADES NACIONAIS RELATIVAS À
PROTEÇÃO
À MATERNIDADE, À INFÀNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 1º Será organizada, em todo o país, a proteção
à maternidade, à infância e à adolescência. Buscar-se-á, de modo sistemático e
permanente, criar para as mães e para as crianças favoráveis condições que, na
medida necessária, permitam àquelas uma sadia e segura maternidade, desde a
concepção até a criação do filho, e a estas garantam a satisfação de seus
direitos essenciais no que respeita ao desenvolvimento físico, à conservação da
saude, do bem estar e da alegria, à preservação moral e à preparação para a
vida.
Art. 2º Para o objetivo
mencionado no artigo anterior, far-se-à, nas esferas federal, estadual e
municipal, a necessária articulação dos órgãos administrativos relacionados com
o problema, bem como dos estabelecimentos ou serviços públicos ora existentes ou
que venham a ser instituidos, com a finalidade de exercer qualquer atividade
concernente à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 3º Os poderes públicos, para o
mesmo objetivo, estimulação, em todo o país, a organização de instituições
particulares que se consagrem, de qualquer modo, à proteção à maternidade à
infànciaz e à adolescência, e com elas cooperarão da maneira necessária a que
tenham as suas atividades desenvolvimento progressivo e útil.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS ADIMINISTRATIVOS FEDERAIS RELATIIVOS
À
PROTEÇÃO MATERNIDADE, À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 4º Fica criado, no Ministério da Educação e
Saude, o Departamento Nacional da Criança, diretamente subordinado ao Ministro
de Estado.
Parágrafo único. Fica
criado, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em comissão,
padrão P, de diretor do Departamento Nacional da Criança.
Art. 5º Será o Departamento Nacional
da Criança o supremo orgão de coordenação de todas as atividades nacionais
relativas à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 6º Compete especialmente ao
Departamento Nacional da Criança:
a) | realizar inquéritos e estudos relativamente à situação, em que se encontra, em todo o país, o problema social da maternidade, da infância e da adolescência; |
b) | divulgar todas as modalidades de conhecimentos destinados a orientar a opinião pública sobre o problema da proteção à maternidade, à infância e à adolescência, já para o objetivo da formação de uma viva conciência social da necessidade dessa proteção, já para o fim de dar aos que tenham, por qualquer forma, o mister de tratar da maternidade ou de cuidar da infância e da adolescência os convenientes ensinamentos desses assuntos; |
c) | estimular e orientar a organização de estabelecimentos estaduais, municipais e particulares destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência; |
d) | promover a cooperação da União com os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, mediante a concessão do auxilio federal para a realização de serviços destinados à proteção à maternidade, à infância e à adolescência; |
e) | promover a cooperação da União com as instituições de carater privado, mediante a concessão da subvenção federal destinada à manutenção e ao desenvolvimento dos seus serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência; |
f) | fiscalizar, em todo o país, a realização das atividades que tenham por objetivo a proteção à maternidade, à infância e à adolescência. |
Art. 7º O Conselho Nacional de Serviço
Social cooperará com o Departamento Nacional da Criança no estudo das questões
relativas à proteção à maternidade, à infância e a adolescência.
Parágrafo único. Para o efeito do
presente artigo terá o Conselho Nacional de Serviço Social uma secção
especialmente consagrada à matéria dessa proteção.
Art. 8º Nas repartições regionais do
Ministério da Educação e Saude, serão montados os serviços administrativo
destinados a promover a necessária vinculação do Departamento Nacional da
Criança com as atividades realizadas pelos poderes públicos estaduais e
municipais e pelas instituições particulares, no terreno da proteção à
maternidade, à infància e à adolescência.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
RELATIVOS À
PROTEÇÃO À MATERNIDADE À INFANCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 9º Cada um dos Estados, bem como o Distrito
Federal e o Território do Acre organizarão, dentro do território respectivo, com
os seus recursos próprios e com o auxilio federal que lhes fôr concedido, um
sistema de serviços destinados à realização das diferentes modalidades de
proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 10. Haverá, em cada Estado, no
Distrito Federal e no Território do Acre, uma repartição central especialmente
destinada à direção das atividades concernentes à proteção à maternidade. à
infância e à adolescência. Esta repartição manterá permanente entendimento com o
Departamento Nacional da Criança.
Parágrafo único. Nas unidades
federativas em que, articulado com o Conselho Nacional de Serviço Social, se
organizar um conselho congênere - terá este uma secção especialmente dedicada
aos assuntos relativos à proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 11. Os Estados e o Território do
Acre, por meio da repartição de que trata o artigo anterior, coordenarão e
estimularão os serviços municipais e particulares de proteção à maternidade, à
infância e à adolescência, e com eles cooperarão financeira e tecnicamente.
Parágrafo único. Incumbe ao
Distrito Federal exercer, com relação aos serviços particulares de proteção à
maternidade, à infancia e à adolescência, as atribuições conferidas aos Estados
e ao Território do Acre pelo presente artigo.
Art. 12. Deverão os Municipios, com
os recursos de que possam dispôr, organizar serviços destinados à proteção à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como subvencionar as instituições
particulares que tenham essa finalidade.
Art. 13. Será constituido na sede de
cada Municipio, sob a fórma de uma junta, um orgão especial que terá a
atribuição de cuidar permanentemente da proteção à maternidade, à infância e à
adolescência, promovendo a execução das medidas que forem necessárias para que
se efetive, em cada caso, essa proteção.
Parágrafo único. As regras gerais,
que presidirão a organização das juntas municipais de proteção à maternidade, à
infância e à adolescência, constituirão matéria de um decreto-lei especial.
CAPITULO IV
DAS PESQUISAS CIENTIFICAS SOBRE A HIGIENE E A MEDICINA DA CRIANÇA
Art. 14. Será organizado, como dependência do
Ministério da Educação e Saude e para cooperar com o Departamento Nacional da
Criança, sob sua direção, um instituto cientifico destinado a promover pesquisas
relativamente à higiene e à medicina da criança.
Art. 15. Na medida em que o
permitirem os seus recursos financeiros, promoverão as diferentes unidades
federativas a organização de institutos destinados à realização das pesquisas
mencionadas no artigo anterior. Estes institutos deverão articular-se com o
correspondente instituto federal, para maior rendimento dos seus trabalhos.
CAPITULO V
DA COOPERAÇÃO DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO A
MATERNIDADE,
À INFANCIA E A ADOLESCÊNCIA COM A JUSTIÇA DE
MENORES
Art. 16. O Departamento Nacional da Criança e os
demais órgãos congêneres da administração federal, estadual e municipal
cooperarão, de modo regular e permanente, com a justiça de menores, afim de que
se assegure à criança, colocada por qualquer motivo sob a vigilância da
autoridade judiciária, a mais plena proteção.
Parágrafo único. Serão instituidos,
nas diferentes unidades federativas, centros de observação destinados à
internação provisória e ao exame antropológico e psicológico dos menores cujo
tratamento ou educação exijam um diagnóstico especial.
CAPITULO VI
DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA CRIANÇA
Art. 17. Será comemorado, em todo o país, a 25 de março de cada ano, o Dia da Criança. Constituirá objetivo principal dessa comemoração avivar na opinião pública a consciência da necessidade de ser dada a mais vigilante e extensa proteção à maternidade. à infância e à adolescência.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A OBRA DE PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, A INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA
Art. 18. Do orçamento da União, dos Estados e dos
Municípios constarão, anualmente, os recursos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento dos serviços de proteção à maternidade, à infância e à
adolescência.
Art. 19. Fica
instituido um fundo nacional de proteção à criança, que será formado por
donativos especiais e por contribuições regulares anuais de quantos (pessoas
naturais ou pessoas juridicas de direito privado) queiram cooperar na obra de
proteção à maternidade, à infância e à adolescência, e bem assim pelos legados
que forem instituidos com esta finalidade e por quaisquer outros recursos de
proveniência particular.
§ 1º As
importâncias atribuidas ao fundo e não destinadas a uma aplicação determinada
serão recolhidas, mediante guia, ao Banco do Brasil, e escrituradas em conta
corrente especial, aos juros que forem convencionados, os quais serão
escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Departamento Nacional
da Criança, para o fim de serem atendidas as despesas de reforma, melhoramento
ou ampliação dos estabelecimentos particulares de proteção à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como as de construção e instalação de novos
estabelecimentos particulares com a mesma finalidade, de acordo com o que fôr
autorizado pelo Presidente da República.
§
2º Quando a pessoa, de quem provierem os recursos, determinar expressamente a
aplicação que devam ter, providenciará o Departamento Nacional da Criança no
sentido do exato cumprimento dessa determinação.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para o fim da conveniente organização de todo o
sistema de orgãos administrativos referidos neste decreto-lei, promoverá o
Ministério da Educação e Saude desde logo os necessários entendimentos com os
governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre.
Art. 21. O Departamento Nacional da
Criança promoverá desde 1ogo o levantamento de minucioso censo dos
estabelecimentos ou serviços públicos e particulares destinados à proteção à
maternidade, à infancia e à adolescência, existentes em todo o pais.
Parágrafo único. As autoridades
estaduais e municipais cooperarão, pela fórma que 1hes fôr solicitada, para a
realização desse trabalho.
Art.
22. Fica extinta no Ministério da Educação e Saude, a, Divisão de Amparo à
Maternidade e à Infância do Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo único. Fica igualmente
extinto, no quadro I do Ministério da Educação e Saude, o cargo em comissão,
padrão N, de diretor da Divisão de Amparo à Maternidade e à Infância.
Art. 23. Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1940, Página 3125 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 98 Vol. 1 (Publicação Original)