Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.018, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.018, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1940

Regula a aplicação do art. 9º do Decreto-lei n. 1.687, de 17 de outubro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei n. 1.687, de 17 de outubro de 1939, não consignou prazo razoavel para a execução das exigências do art. 9º;

CONSIDERANDO que são escassas as escolas nacionais de aviação civil e diminuto o número de brasileiros natos que exercem a profissão de pilotos aéreos;

CONSIDERANDO que é justo, por consequência, estabelecer uma margem de tolerância para a aplicação integral do art. 9° do referido;

DECRETA:

     Art. 1º Acrescente-se ao art. 9º do Decreto-lei n. 1.687 de outubro de 1939, o seguinte:

     Parágrafo único. Afim de permitir a adaptação ao regime estabelecido por este artigo, tendo em conta o número reduzido pilotos brasileiros natos, o Presidente da República, ouvidos os Ministérios Militares, poderá deferir, por prazo não superior a dois anos, prorrogavel, excepcionalmente, uma só vez, nas mesmas condições o pedido das empresas nacionais, que mantenham escola de pilotagem, no sentido de continuarem a utilizar os pilotos nacionalizados que tiverem a seu serviço.

     Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1940, Página 2694 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 94 Vol. 1 (Publicação Original)