Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1940
Autoriza os governos estaduais a promoverem a guarda e fiscalização das florestas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que é necessário tornar mais eficiente a aplicação do Código Florestal. Considerando que os Estados se acham aparelhados para colaborar com a União na aplicação do Código.
DECRETA:
Art.
1º Os Estados ficam autorizados a promover a guarda e fiscalização das
florestas, bem como a exercer as funções necessárias à execução do Código
Florestal nos seus territórios.
Parágrafo único. Excetuam-se da
autorização o exercício das funções de competência do Conselho Florestal Federal
e o das atribuidas privativamente ao Ministério da Agricultura.
Art. 2º Nos casos em que o exercício
das atribuições conferidas por esta lei depender de regulamentação, os Estados
deverão submeter à aprovação do Governo Federal os respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A distribuição das
atribuições entre os diversos departamentos administrativos dos Estados não
depende de aprovação.
Art. 3º A
autorização constante desta lei cessará com a organização, no Estado, do Serviço
Florestal Federal.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1940, Página 2623 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 86 Vol. 1 (Publicação Original)