Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.014, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1940

Autoriza os governos estaduais a promoverem a guarda e fiscalização das florestas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

     CONSIDERANDO que é necessário tornar mais eficiente a aplicação do Código Florestal. Considerando que os Estados se acham aparelhados para colaborar com a União na aplicação do Código.

     DECRETA:

     Art. 1º Os Estados ficam autorizados a promover a guarda e fiscalização das florestas, bem como a exercer as funções necessárias à execução do Código Florestal nos seus territórios.

     Parágrafo único. Excetuam-se da autorização o exercício das funções de competência do Conselho Florestal Federal e o das atribuidas privativamente ao Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Nos casos em que o exercício das atribuições conferidas por esta lei depender de regulamentação, os Estados deverão submeter à aprovação do Governo Federal os respectivos regulamentos.

     Parágrafo único. A distribuição das atribuições entre os diversos departamentos administrativos dos Estados não depende de aprovação.

     Art. 3º  A autorização constante desta lei cessará com a organização, no Estado, do Serviço Florestal Federal.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1940, Página 2623 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 86 Vol. 1 (Publicação Original)