Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.999, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.999, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1940

Derroga o Decreto-Lei n. 1.185 de 3 abril de 1939, parte referente a instalação de maquinismos destinados a produzir industrialmente matérias sucedâneas de seda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

     CONSIDERANDO que a fabricação no país, dos produtos sintéticos denominados stapel-fazer, rayon-cut, snia, fiocco e semelhantes dos fios de seda artificial ou fios químicos não é suficiente para atender à mistura com fibras naturais nas instalações de tecelagem em funcionamento;

     CONSIDERANDO que na ausência da concorrência interna na produção desses artigos e em face da majoração tarifária feita pelo Decreto-lei n. 1.028, de 4 de janeiro de 1939, seus preços foram exorbitantemente aumentados, com prejuizo da indústria textil e do consumidor; e,

     CONSIDERANDO que o art. 4º das disposições preliminares da Tarifa das Alfândegas prevê que

"O Governo poderá reduzir os direitos de importação, indo mesmo até permitir a entrada livre de direitos, durante certo prazo : I - para os artigos de procedência estrangeira que possam competir com os similares nacionais, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts ou carteis, ou quando forem vendidos por preços iguais ou superiores aos dos similares estrangeiros, computados os respectivos direitos",

     DECRETA: 

     Art. 1º Fica suspensa a proibição da instalação no país, de novos maquinismos destinados a produzir industrialmente matérias sucedâneas de seda, de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 1.185, de 3 de abril de1939. 

     Art. 2º As taxas do art. 183 da Tarifa das Alfândegas, com as modificações do Decreto-lei n. 1.028, de 4 de janeiro de 1939, que recaem:

     a) sobre os produtos sintéticos denominados stapel-fazer, rayon-cut, snia, fiocco e semelhantes, em fio cortado em fibras curtas ou em forma de flocos; e

     b) sobre fio em meadas, novelos, bobinas e carretéis, para tecelagem, de rayon e semelhantes, ficam alteradas pela forma abaixo, sem prejuizo do que dispõe a nota 38 da mesma Tarifa:

     Em fio:
     Cortado em fibras curtas ou em forma de flocos
     (stapel-fazer, rayon-cut, snia, fiocco
      e semelhantes) .................................................    Kg. P. B.    7$4   6$0

     Em meadas, novelos, bobinas e carretéis:

     Para tecelagem:
     De rayon e semelhantes .....................................    Kg. P. L.  16$6  13$5

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará, em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
A. Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1940, Página 2167 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)