Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.996, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.996, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1940

Estende a vários produtos, quando expostos à venda torrados e moidos, a proibição constante do art. 12 do regulamento a que se refere, o Decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

     CONSIDERANDO que o Brasil é o maior produtor de café do mundo, justificando-se assim a adoção de medidas excepcionais tendentes a corrigir o estado de superprodução em que se encontra;

     CONSIDERANDO que afim de incentivar o consumo de café, têm sido postas em prática várias providências impedindo lhe sejam adicionadas substâncias extranhas com diminuição de seus caracteristicos essenciais de côr, aroma e gosto, e prejuizo qualitativo e quantitativo do respectivo consumo;

     CONSIDERANDO que o art. 12, letra a, do regulamento a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, proibe taxativamente a fabricação, o comércio e o consumo de quaisquer sucedâneos de café;

     CONSIDERANDO que os sucedâneos do café estão hoje estudados e definidos com a precisão indispensavel a dirimir quaisquer divergências de interpretação,

     DECRETA:

     Art. 1º A proibição contida no art. 12, letra a, do regulamento a que se refere o Decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, compreende todo e qualquer sucedâneo do café, mesmo que na sua composição não entre percentagem alguma deste produto.

     Art. 2º Consideram-se sucedâneos do Café, ainda que como tal não sejam inculcados, todos os produtos torrados e moidos que, com desvio de seu uso habitual, se prestem ao preparo de infusões que possam substituir o café.

     Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente decreto-lei são, entre outros, os seguintes:

     a) oriundos de plantas e tubérculos:

         chicória
         dente de leão ou canudo de padre
         raiz preta
         cenoura
         beterraba
         nabo
         colza
         batata
         grama 
         junco
         amêndoa da terra (Cyperus esculentus - L.) 
         amendoim (Lathyrus tuberosus - L.)
         batata doce

     b) oriundos de frutos e sementes:         

         semente de espargo
         trigo
         centeio
         cevada
         milho meudo
         sorgo
         grão de bico
         milho
         arroz
         caroços de tâmara e de outras palmeiras
         banana

     c) oriendos de frutos de plantas dicotiledôneas:

         caroços de nozes
         caroços de avelã
         caroços de faia
         castanhas 
         bolotas de carvalho, de verão e de inverno
         carvalhos mediterrâneos
         alfarrobeira
         figo
         amora
         trigo sarraceno
         espinho
         amora branca
         groselha 
         pera
         maçã
         sorva
         espinheiro
         castanha da Índia
         uva
         avezinho
         baga da roseira brava
         cereja
         cereja de pássaros
         sementes de diversas espécies 
         bolota da terra
         ervilhas
         lentilhas
         ervilhaca
         ervilhas chatas
         feijão 
         feijão soja

     Art. 3º Compete ao Departamento Nacional do Café:

      I - a fiscalização, em todo o território nacional, dos estabelecimentos em que se fabriquem, ou exponham à venda ou ao consumo público os produtos referidos no artigo anterior;
     II - a imposição de multas e penalidades aos infratores do presente decreto-lei, na forma do disposto nas leis e regulamento ern vigor, e, mencionadamente, as constantes do capítulo 3º do regulamento a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, quanto à apreensão e inutilização da mercadoria produzida transportada por qualquer meio ou via, exposta ou dada ao consumo: e
     III - a forma de processo e julgamento das infrações, cobrança e destino das multas.

     Art. 4º Os infratores do presente decreto-lei ficam sujeitos, alem da apreensão e inutilização dos sucedâneos do café, à multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de reis), sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárío.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1940, Página 2043 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 62 Vol. 1 (Publicação Original)