Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.996, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.996, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1940
Estende a vários produtos, quando expostos à venda torrados e moidos, a proibição constante do art. 12 do regulamento a que se refere, o Decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Brasil é o maior produtor de café do mundo, justificando-se assim a adoção de medidas excepcionais tendentes a corrigir o estado de superprodução em que se encontra;
CONSIDERANDO que afim de incentivar o consumo de café, têm sido postas em prática várias providências impedindo lhe sejam adicionadas substâncias extranhas com diminuição de seus caracteristicos essenciais de côr, aroma e gosto, e prejuizo qualitativo e quantitativo do respectivo consumo;
CONSIDERANDO que o art. 12, letra a, do regulamento a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, proibe taxativamente a fabricação, o comércio e o consumo de quaisquer sucedâneos de café;
CONSIDERANDO que os sucedâneos do café estão hoje estudados e definidos com a precisão indispensavel a dirimir quaisquer divergências de interpretação,
DECRETA:
Art. 1º A proibição contida no art. 12, letra a, do regulamento a que se refere o Decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, compreende todo e qualquer sucedâneo do café, mesmo que na sua composição não entre percentagem alguma deste produto.
Art. 2º Consideram-se sucedâneos do Café, ainda que como tal não sejam inculcados, todos os produtos torrados e moidos que, com desvio de seu uso habitual, se prestem ao preparo de infusões que possam substituir o café.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente decreto-lei são, entre outros, os seguintes:
a) oriundos de plantas e tubérculos:
chicória
dente de leão ou canudo de padre
raiz preta
cenoura
beterraba
nabo
colza
batata
grama
junco
amêndoa da terra (Cyperus esculentus - L.)
amendoim (Lathyrus tuberosus - L.)
batata doce
b) oriundos de frutos e sementes:
semente de espargo
trigo
centeio
cevada
milho meudo
sorgo
grão de bico
milho
arroz
caroços de tâmara e de outras palmeiras
banana
c) oriendos de frutos de plantas dicotiledôneas:
caroços de nozes
caroços de avelã
caroços de faia
castanhas
bolotas de carvalho, de verão e de inverno
carvalhos mediterrâneos
alfarrobeira
figo
amora
trigo sarraceno
espinho
amora branca
groselha
pera
maçã
sorva
espinheiro
castanha da Índia
uva
avezinho
baga da roseira brava
cereja
cereja de pássaros
sementes de diversas espécies
bolota da terra
ervilhas
lentilhas
ervilhaca
ervilhas chatas
feijão
feijão soja
Art. 3º Compete ao Departamento Nacional do Café:
I - a fiscalização, em todo o território nacional, dos estabelecimentos em que se fabriquem, ou exponham à venda ou ao consumo público os produtos referidos no artigo anterior;
II - a imposição de multas e penalidades aos infratores do presente decreto-lei, na forma do disposto nas leis e regulamento ern vigor, e, mencionadamente, as constantes do capítulo 3º do regulamento a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, quanto à apreensão e inutilização da mercadoria produzida transportada por qualquer meio ou via, exposta ou dada ao consumo: e
III - a forma de processo e julgamento das infrações, cobrança e destino das multas.
Art. 4º Os infratores do presente decreto-lei ficam sujeitos, alem da apreensão e inutilização dos sucedâneos do café, à multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de reis), sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárío.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1940, Página 2043 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 62 Vol. 1 (Publicação Original)