Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.969, DE 18 DE JANEIRO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.969, DE 18 DE JANEIRO DE 1940

Prorroga o prazo fixado no art. 56 do Decreto- Lei n.º 1.402, de 5 de julho de 1939, e dà outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O prazo de que trata o art. 56 do Decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, fica prorrogado por seis meses, contados da data da publicação das instruções e do quadro que forem expedidos na conformidade do artigo citado.

     Art. 2º Salvo em casos especiais, a juizo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, considera-se prorrogado até à posse dos novos orgãos diretores e fiscais eleitos na conformidade das instruções que forem expedidas para execução do Decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, o mandato das diretorias e conselhos fiscais dos Sindicatos de empregadores e dos Sindicatos de trabalhadores por conta própria, ou de profissões liberais, e o das comissões executivas dos Sindicatos de empregados ou operários, bem como o das administrações das associações sindicais de grau superior, que hajam sido reconhecidos sob o regime do Decreto nº 24.694, de 12 de julho de 1934, e cujo prazo haja terminado ou venha a terminar antes da adaptação aos preceitos do decreto-lei citado.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1940, Página 1147 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)