Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.969, DE 18 DE JANEIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.969, DE 18 DE JANEIRO DE 1940
Prorroga o prazo fixado no art. 56 do Decreto- Lei n.º 1.402, de 5 de julho de 1939, e dà outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de que
trata o art. 56 do Decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, fica prorrogado
por seis meses, contados da data da publicação das instruções e do quadro que
forem expedidos na conformidade do artigo citado.
Art. 2º Salvo em casos especiais, a
juizo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, considera-se prorrogado até
à posse dos novos orgãos diretores e fiscais eleitos na conformidade das
instruções que forem expedidas para execução do Decreto-lei nº 1.402, de 5 de
julho de 1939, o mandato das diretorias e conselhos fiscais dos Sindicatos de
empregadores e dos Sindicatos de trabalhadores por conta própria, ou de
profissões liberais, e o das comissões executivas dos Sindicatos de empregados
ou operários, bem como o das administrações das associações sindicais de grau
superior, que hajam sido reconhecidos sob o regime do Decreto nº 24.694, de 12
de julho de 1934, e cujo prazo haja terminado ou venha a terminar antes da
adaptação aos preceitos do decreto-lei citado.
Art. 3º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1940, Página 1147 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)