Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.964, DE 13 DE JANEIRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.964, DE 13 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sobre a vigênicia do art. 1° Decreto-Lei n.º 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As taxas de
defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre abocar de engenho e
rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.831, de 4 de dezembro de
1939, somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1940
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1940, Página 827 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)