Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 970, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 970, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1938

Altera o Decreto-Lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A administração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, criado pelo Decreto-lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938, será exercida por um Presidente, assistido por quatro diretores.

     Parágrafo único. Haverá ainda um Conselho Fiscal, composto de cinco membros.

     Art. 2º Os cargos de Presidente e Diretor do I. P. A. S. E. são considerados de confiança do Governo e providos por decreto do Presidente da República.

     § 1º A escolha poderá recair em empregado para-estatal, ou funcionário público que perderá a remuneração do seu cargo, mas terá direito á contagem de tempo na classe e no serviço público, como se estivesse em efetivo exercício.

     § 2º O Presidente perceberá a remuneração mensal de cinco contos de réis e cada Diretor a de quatro contos, alem da percentagem sobre os lucros, fixada no Regulamento.

     Art. 3º Os membros do Conselho Fiscal, funcionários públicos ou não, serão de livre escolha do Presidente da Republica e nomeados pelo prazo de tres anos, podendo ser reconduzidos.

     Parágrafo único. Caberá a cada membro do Conselho Fiscal a gratificação de 200$ por sessão a que comparecer, até o máximo de cinco por mês.

     Art. 4º Compete ao Presidente:

a) superintender a administração, os negócios e as operações do I. P. A. S. E.;
b) organizar os serviços baixando as respectivas instruções ou alterando-as quando necessário;
c) preparar os orçamentos e prestar contas da administração;
d) admitir os empregados do I. P. A. S. E., dispensá-los e impor-lhes penalidades de acordo com o Regulamento;
e) representar o I. P. A. S. E. diretamente ou por delegação;
f) usar do direito de recurso na forma do Regulamento.

     Art. 5º Compete aos Diretores exercer a direção dos serviços que lhes estiverem afetos, na forma estabelecida no Regulamento.

     Art. 6º Compete ao Conselho Fiscal:

a) deliberar, aprovando ou não, a proposta orçamentária do I. P. A. S. E. e suas modificações;
b) proceder a tomada das contas do I. P. A. S. E. através do exame de seus balancetes, balanços ou mediante inspeção direta;
c) deliberar, aprovando ou não, as propostas do Presidente, quanto ao quadro do pessoal e respectivas remunerações.

     Art. 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo duas vezes por mês, ou quando convocado, pelo respectivo presidente ou pelo do Instituto, que poderá comparecer às suas sessões para prestar esclarecimentos.

     Art. 8º Os empregados do I. P. A. S. E. serão admitidos pelo Presidente, mediante concurso de provas, de títulos ou de provas e títulos, exceto quando se tratar de funções de confiança da administração.

     Art. 9º O I. P. A. S. E. manterá e auxiliará a manutenção de obras de assistência social em benefício dos servidores do Estado.

     Art. 10. Para as fins do artigo anterior será consignada no orçamento do I. P. A. S. E. uma dotação, cuja importância será constituida por uma percentagem da arrecadação de contribuições obrigatórias e de uma parte dos lucros anuais verificados no balanço.

     Art. 11. São considerados contribuintes obrigatórios do I. P. A. S. E. na forma da letra c do art. 3º do Decreto-lei n. 288, os empregados de serviços para-estatais, não sujeitos a regime próprio de previdência, sendo suas contribuições as mesmas estabelecidas para os servidores do Estada, obrigadas as respectivas instituições a contribuir para o I. P. A. S. E. nas mesmas condições que o Tesouro Nacional.

     Art. 12. Entre os beneficiários dos contribuintes a que se refere o art. 8º do Decreto-lei n. 288, compreende-se não só o menor de 21 anos, como tambem o filho, legítimo ou reconhecido, com qualquer idade, julgado inválido, ao qual será concedida uma pensão, pagável enquanto durar a incapacidade.

     Art. 13. O contribuinte obrigatório do I. P. A. S. E. demitido após dois anos de serviço, em consequencia de falta cometida, terá assegurado benefícios saldados de família e pecúlio, de acordo com o Regulamento, perdendo os correspondentes á aposentadoria.

     Art. 14. Encerrado o exercício, o lucros anuais apurados serão distribuído, na forma do Regulamento, de acordo com os seguintes itens:

     I - Lucros provenientes de mortalidade e desvies nas leis básicas adotadas:
a) 65 % para o fundo especial de melhoria dos benefícios distribuidos;
b) 35% para reforço das dotações orçamentárias para os fins consignados no art. 10.

     II - Lucros decorrentes da aplicação do capital:
a) 30 % para obras de assistência social ou auxílio a instituições de interesse coletivo;
b) 20 % para auxílios destinados a estudos ou trabalhos de racionalização do Serviço Civil Federal e de seleção e aperfeiçoamento dos servidores do Estados;
c) 30 % para os mesmos fins da letra a. do item I;
d) 20 % para percentagens e gratificações ao Presidente, Diretores e empregados do I. P. A. S. E.

     III - Lucros decorrentes da economia, nas despesas de administração :
a) 65 % para os fins da letra a do item I;
b) 35 % para percentagens e gratificações ao Presidente, Diretores e empregados do I. P. A. S. E.


     Art. 15. O Presidente do I. P. A.. S. E. assumirá, logo que nomeado, a gestão dos negócios do extinto Instituto Nacional de Previdência, cumprindo-se o disposto no art. 51 do Decreto-lei n. 288, citado.

     Parágrafo único. Até ser aprovado o Regulamento do I. P. A. S. E., será mantido, em relação aos benefícios, e encargos, o regime atualmente em vigor.

     Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei serão atendidas pelo saldo do crédito a que se refere o art. 58 do Decreto-lei n, 288, de 23 de fevereiro de 1938.

     Art. 17. Os trabalhos da Comissão Organizadora do I. P. A. R. E., nomeada em virtude do disposto no art. 57 do Decreto-lei a. 288, até expedição do Regulamento, deverão prosseguir sob a orientação do Presidente do I. P. A. S. E.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherm
Eurico De Lamare São Paulo
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1938, Página 26356 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 318 Vol. 4 (Publicação Original)