Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 97, de 23 de Dezembro de 1937 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 97, de 23 de Dezembro de 1937
Regula as vendas de letras de exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 780 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As vendas de
letras de exportação ou de valores transferidos do extrangeiro, sòmente poderão
ser feitas ao Banco do Brasil.
Art.
2º As letras referidas no art. 1º serão distribuidas pelo Banco do Brasil
de acôrdo com as prescrições dèste decreto-lei.
§ 1º Diariàmente, depois de atendidas as
necessidades da Administração Pública, às coberturas restantes serão
distribuídas, observada a seguinte ordem de preferência:
1) importação de mercadorias e fretes de exportação;
2) despesas no extrangeiro das emprêsas
contratantes de serviços públicos;
3) dividendos e
lucros em geral;
4) outras remessas.
§ 2º Os compradores das letras
mencionadas no § 1º, exceção feita da Administração Pública, pagarão, em moeda
nacional, uma taxa de três por cento (3 %) sobre o valor da compra.
§ 3º As operações entre bancos,
devidamente autorizadas, ficam isentas da taxa de três por cento (3%)
Art. 3º O Banco do Brasil fará a distribuição
de Cambiais aos bancos, mediante entrega dos respectivos títulos ou saques
próprios que as substituam e por simples troca de correspondência.
Parágrafo único. Os relativos a
esta distribuição não estão sujeitos ao imposto de sêlo nem a intervenção de
corretor.
Art. 4º Os contratos de
compra e venda de cambiais de exportação poderão ser realizados pelo prazo
máximo de seis meses.
Parágrafo único.
Ficarão sujeitos a novo sêlo, equivalente ao dôbro do anteriormente pago, os
contratos que se não liquidarem em tal prazo pela entrega efetiva de letras de
exportação.
Art. 5º O Banco do Brasil
poderá, com autorização do ministro da Fazenda, renunciar, quando julgar
conveniente, parcial ou totalmente, à exclusividade da compra de cambiais que
lhe é concedida pelo presente decreto-lei.
Art. 6º A produto da taxa de três por
cento (3 %), de que trata o § 2º do art. 2º, e os resultados verificados nas
operações do monopólio de câmbio serão creditados em conta do Tesouro Nacional,
para a formação de um fundo de câmbio, sôbre cuja aplicação o Govêrno resolverá
oportunamente.
Art. 7º Os infratores
das disposições acima serão punidos com a multa que o ministro da Fazenda fixar
entre o limite máximo do dôbro do valôr da transação e o mínimo de cinco contos
de réis.
Art. 8º Este decreto-lei
entrará em vigor na data em que for publicado.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1937, Página 25524 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 431 Vol. 3 (Publicação Original)