Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1938

Suprime os limites fixados nos arts 1º, alínea "a", a 121, alínea "c", do regulamento anexo ao decreto n. 337, de 12 de setembro de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam suprimidos os limites fixados pela alínea a do art. 18 do regulamento anexo ao Decreto n. 337, de 12 de setembro de 1935, que manda aplicar em títulos de renda federal parte dos saldos disponíveis da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, ora Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, e pela alínea c do art. 121 do mesmo regulamento, que determina a ocasião em que poderão ser concedidas as pensões aos herdeiros dos associados da referida instituição.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1938, Página 26029 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 297 Vol. 4 (Publicação Original)