Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 961, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 961, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938

Dá nova redação ao n. I do art 3º do Decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e, outrossim,

     CONSIDERANDO que o item I do art. 3º do Decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, limita ás ações ordinárias a forma de constituição do capital das empresas que se organizarem para explorar a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional;

     CONSIDERANDO que o Decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932, permite a constituição de parte do capital das sociedades anônimas por ações preferenciais;

     CONSIDERANDO que o objetivo visado pelo Decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, de nacionalizar a indústria do petróleo ficará assegurado mediante a exigência de pertencerem a brasileiros natos e serem nominativas as ações das empresas que se organizarem para explorar essa indústria, quer sejam ordinárias, quer preferenciais,

DECRETA:

     Art. 1º Fica assim redigido o item I do art. 3º do Decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938:

"I - capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas.";

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1938, Página 26028 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 205 Vol. 4 (Publicação Original)