Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 960, de 17 de Dezembro de 1938 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 960, de 17 de Dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios), em todo o território nacional, será feita por
ação executiva, na forma desta lei. Por dívida ativa enteden-se, para esse
efeito, a proveniente de impostos, taxas, contribuições emultas de qualquer
natureza; foros, laudêmios e alugueres; alcances dos responsáveis e reposições.
Parágafo único. A dívida proveniente de
contrato será cobrada pela mesma forma, quando assim for convencionado.
Art. 2º Considera-se líquida e certa
quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita
em livro próprio, na repartição fiscal.
§
1º. A certidão da dívida deverá conter:
a) | a sua origem e natureza; |
b) | a quantia devida; |
c) | o nome do devedor e, sempre que possivel, o seu domicílio, ou residência; |
d) | o livro, folha e data em que foi inscrita; |
e) | o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida. |
§ 2º. A dívida proveniente de alcance ou de
contrato, inclusive a de alugueres, foros e laudêmios, não precisa ser inscrita
previamente.
Art. 3º A ação será
proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência, ou
no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. A Fazenda poderá
escolher o foro, quando houver mais de um réu, ou quando este tiver mais de um
domicílio; bem assim, propor a ação no foro do lugar em que se praticou o ato ou
ocorreu o fat que deu origem à dívida, embra nele não mais resida o réu, ou,
ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 4º A ação poderá ser proposta
contra:
I - o devedor;
II - os sucessores, herdeiros ou legatários,
in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;
III - a massa falida;
IV - o fiador;
V - o responsavel, na forma da lei, por dívida
da firma ou sociedade;
VI - o sucessor no
negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII - os sócios do devedor, nas arrematações e
vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII - o
devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o
auto;
IX - o adquirente, quando a dívida
gravar a coisa adquirida;
X - o comprador ou
possuidor de bens alienados em fraude de execução.
Art. 5º As dívidas relativas ao mesmo
devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um pedido,
glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente
ajuizado.
Parágrafo único. As
contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados
ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição
competente.
DA CITAÇÃO
Art. 6º. A citação inicial, que será requerida em petição instruida co ma certidão da dívida, quando necessário, far-se-á por mandado para que o réu pague incontinenti a importância da mesma; se não o fizer, pelo mesmo mandado se procederá à penhora.
No caso do art. 2º, § 2º, a petição inicial será
instruida com a conta do alcance, definitivamente julgado, ou com o contrato e a
conta feita de acordo com ele e visada pela autoridade competente.
§ 1º Não encontrado, ou se ocultando o
devedor, pelo mesmo mandado se procederá ao sequestro, independentemente de
justificação. Se dentro em dez dias não for ainda encontrado para ser intimado,
o que o oficial certificará, a citação far-se-á por edital; findo o prazo deste
último, converter-se-á o sequestro em penhora.
§ 2º. Do mandado e do auto da diligência
dar-se-á contra-fé, ao réu.
Art. 7º A
citação inicial far-se-á na pessoa do réu, ou do seu representante legal. Mas, a
do marido dispensa a da mulher; a desta, quando a dívida for pessoal, a do
marido; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando a dívida for da
sociedade; a do administrador da coisa comum, no caso de condomínio, a dos
demais condôminios, e a do inventariante, bem como a do cônjuge sobrevivente ou
dos herdeiros, detentores de herança, a dos demais interssados, quando a dívida
for do espólio.
Art. 8º O mandado
conterá cópia da petição e do despacho, a cominação, o prazo para a defesa e seu
início, o local onde funciona o juizo, e as assinaturas do escrivão e do juiz.
Art. 9º Quando não encontrar o
citando onde deva ser citado, mas ciente de que se encontra no território da
jursidição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa
para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou
despacho.
Art. 10. A citação far-se-á
por edital se o citando não for conhecido, ou estiver fora do território da
juridição do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessivel, ou, ainda, no
estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificarão.
Parágrafo único. Quando a ação não for
proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação será feita por
precatória, se o mesmo estiver em lugar certo e sabido, fora do território da
jurisdição do juiz.
Art. 11. Do
edital de citação, alem dos requisitos do mandado, constará o prazo, que o juiz,
atendendo a peculiaridades locais, fixará de dez a noventa dias.
§ 1º. O edital será afixado no local do
costume, na sede do Juizo, e publicado tres vezes pelo menos, na forma do art.
72, devendo juntar-se aos autos os exemplares do jornal em que for inserta a
publicação.
§ 2º. Decorrido o prazo, que
começará a correr da data da primeira publicação, será a parte havida por
citada, expedindo-se o mandado de penhora.
Art. 12. A citação inicial será feita
à propria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do
administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a dívida se originar de ato
por estes praticados.
Parágrafo único.
As intimações far-se-ão na pessoa do mandatário judicial do réu ou, quando
revel, sob pregão em audiência.
DA PENHORA
Art. 13. A penhora deverá recair em bens que bastem
para pagamento do prinCipal, juros e custas.
Art. 14. O auto de penhora, pena de
responsabilidade de quem e lavrar, conterá:
I - a data e o local que for feita;
II - o nome do réu;
III - a descrição clara e precisa da coisa
penhorada, de modo que se possa seguramente identificar;
IV - o nome e a assinatura do depositário;
V - qualquer outra circunstância relevante,
pertinente á diligência;
VI - a assinatura do
oficial que o lavrar.
Art. 15. A
coisa penhorada será sempre depositada em mãos do executado, quando imovel.
Recaindo a penhora sobre coisa movel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.
DA DESPESA E SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 16. O réu deduzirá a sua defesa por meio de
embargos, dentro em dez dias contados da data da penhora, ou no caso do artigo
10, parágrafo único, da entrada da precatória no cartório do Juizo deprecante.
Nesse prazo deverá alegar, de uma só vez articuladamente, toda a matéria útil à
defesa, indicar ou requerer as provas em que se funda, juntar aos autos que
constarem de documentos e, quando houver, o rol de testemunhas, até cinco.
Parágrafo único. Quaisquer
exceções, dilatórias ou peremptórias, serão arguidas como preliminares dos
embargos, e juntamente com estes processadas e julgadas.
Art. 17. Nos processos desta natureza
não se admite reconvenção ou compensação.
Art. 18. O escrivão dará vista dos
autos ao representante da Fazenda, pelo prazo de dez dias, para impugnar a
defesa, e indicar ou requerer as provas que julgar necessárias; juntar aos autos
as que constarem de documentos e, se houver, o rol das testemunhas, até cinco.
DA INTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 19. Com a defesa e a impugnação, se houver, o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois
de verificar se as partes são legítimas e estão legalmente representadas,
proferirá despacho, dentro em dez dias, para:
I - mandar suprir as irregularidades ou
nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;
II - decidir qualquer matéria estranha ao
mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das
partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á
instrucção da causa;
IV - conhecer do mérito
da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo
legal.
Parágrafo único. Para o
suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realização de qualquer
diligência, o juiz marcará prazo que não deverá ser superior a dez ou a trinta
dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdição, podendo ser
excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no máximo, si o exigirem as
circunstâncias do caso ou peculiaridades locais.
Art. 20. Ao proferir o despacho a que
se refere o artigo anterior, o juiz poderá, cominando pena de desobediência:
I - ordenar o comparecimento pessoal do
réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II - ordenar a produção ou o exame de
documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III - requisitar quaisquer esclarecimentos ou
informações a repartições públicas ou a particulares.
Art. 21. O juiz, salvo as limitações
decorrentes desta lei, terá ampla liberdade na direção da prova, ficando ao seu
arbítrio ordenar, de ofício, a sua produção, concedê-la ou denegá-la, ampliá-la
ou restringí-la, com o fim de assegurar à causa uma decisão rápida e conforme à
justiça. Mas a prova, para elidir a dívida, deverá ser inequívoca.
Art. 22. Quando o despacho a que se
refere o art. 19 não puser termo a processo, quando conclusos os autos por
estarem findos os prazos nele marcados, ou ainda si não houver que tomar
qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o juiz designará, para um
dos dez dias imediatos, hora para a audiência de instrução e julgamento da
causa.
Art. 23. Na audiência de
instrução e julgamento o representante da Fazenda e o do réu farão, oralmente e
dentro do prazo de quinze minutos para cada um, a sustentação de suas razões e a
apreciação da prova produzida. Antes do debate o juiz, si entender conveniente,
ouvirá os depoimentos do réu, das testemunhas e dos peritos. Afinal, proferirá,
a sentença.
§ 1º Do que ocorrer na
audiência, e especialmente da sentença, o escrivão fará, por escrito, um resumo,
que juntará aos autos depois de autenticado pelo juiz.
§ 2º Si o juiz não se julgar habilitado a
proferir, desde logo, a sentença, poderá determinar que os autos lhe sejam
conclusos, afim de proferí-la, por escrito, dentro em dez dias, a contar da
audiência.
Art. 24. A causa deverá
ser julgada pelo próprio juiz que ordenar o processo (art. 19).
Parágrafo único. Quando, por
impedimento legal, não se verificar a identidade da pessoa física do juiz que
ordenou o processo com a do que presidir a audiência de instrução, poderá este
determinar outras diligências, que entender necessárias para formar sua
convicção, marcando a seguir nova audiência, na forma prevista na art. 22.
DA AVALIAÇÃO
Art. 25. Julgada subsistente a penhora,
proceder-se-á à avaliação dos bens penhorados.
Art. 26. Quando não houver
avaliadores privativos, a avaliação será feita por dois avaliadores designados
pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.
Art. 27. Os avaliadores procederão à
diligência dentro em dez dias, prorrogáveis até noventa, a arbítrio do juiz,
quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escrivão
cópia autenticada do auto de penhora e do despacho de designação, o que
certificará nos autos.
Art. 28. Os
avaliadores consignarão no laudo as circunstâncias relevantes que justifiquem a
estimação dada à coisa.
Art. 29. A
avaliação não se repete, salvo erro ou dolo dos avaliadores ou existência de
onus ou defeito da coisa até então desconhecido.
Art. 30. Em caso de divergência entre
os avaliadores tomar-se-á como base o preço médio.
Art. 31. Não dependem de avaliação os
títulos de crédito que tiverem cotação oficial, e os bens de valor tão exíguo
que não comporte despesas judiciais.
O representante da Fazenda, até a expedição de editais para a arrematação, juntará, aos autos prova da cotação, no primeiro caso, e, no segundo, estimará o preço.
DA ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO
Art. 32. Concluida a avaliação, com a juntada do
laudo serão os autos conclucos ao juiz para a designação, dentro em 48 horas, de
dia, hora e local para a arrematação, em hasta pública, dos bens penhorados.
Parágrafo único. Os títulos de
dívida pública serão vendidos na forma da lei.
Art. 33. A arrematação será precedida
de editais, afixados no local do costume, na sede do juizo, e publicados na
imprensa tres vezes pelo menos, devendo a última publicação ser feita em dia
próximo ao fixado para a praça.
Parágrafo único. Os editais
indicarão:
I - a natureza e o estado dos
bens; sendo imóveis, sua situação, caraterísticos e confrontações;
II - o preço da avaliação;
III - o dia, hora e local da praça.
Art. 34. O prazo, contado da primeira
publicação, será de trinta dias para a primeira praça e de dez para a segunda,
quando se tratar de bens imóveis; metade, si forem moveis. Atendendo as
peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.
Art. 35. Para a primeira arrematação
tomar-se-á por base o preço da avaliação; para a segunda, esse preço com redução
de 20%.
Art. 36. Não havendo
licitantes á primeira praça, proceder-se-á à segunda, observadas as formalidades
e a redução previstas nos artigos anteriores; si o mesmo ocorrer novamente,
serão os bens vendidos pelo maior lance.
Parágrafo único. O arrematante, em
qualquer caso, deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu
valor.
Art. 37. A Fazenda poderá
requerer a adjudicação dos bens levados á praça, após o último pregão, caso não
encontrem licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou
pelo da avaliação, com o abatimento de 40%, quando, na segunda praça, não tiver
havido licitantes.
Art. 38. Até a
assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, o réu, o seu cônjuge, os
seus descendentes ou ascendentes poderão remir todos ou alguns dos bens
praceados, por preço igual ao maior lance oferecido, ou ao da avaliação si não
tiver havido licitantes.
Parágrafo
único. A remissão não poderá ser parcial quando houver licitante para todos
os bens.
Art. 39. A arrematação, a
adjudicação e a remissão serão reduzidas imediatamente a auto circunstanciado,
que será homologado por sentença dentro em 48 horas.
Parágrafo único. Qualquer
impugnação concernente a esses atos deverá ser alegada antes da assinatura do
respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz recebê-la-á como embargos,
na forma dos arts. 16 e seguintes.
Art.
40. Si o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro em 48 horas o preço
da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal a que se refere o
art. 36, parágrafo único, voltando de novo à praça os bens executados.
Art. 41. Em favor daquele que
arrematar, requer a adjudicação ou remir os bens praceados será extraida a
respectiva carta depois que transitar em julgado a sentença que homologar a
arrematação, a adjudicação ou a remissão, ou julgar os embargos opostos a estes
atos.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 42. O terceiro ao mesmo tempo senhor e
possuidor dos bens penhorados poderá, até a assinatura da carta de arrematação,
adjudicação ou remissão, alegar e provar o seu direito, por meio de embargos,
opostos dentro em cinco dias, contados da data em que teve ciência do ato que
lhes der lugar, e processados e julgados, em auto apartado, na forma prevista
nos arts. 16 e seguintes.
Art. 43. Os
embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele
processados e julgados.
Art. 44. O
juiz poderá dar aos embargos efeito suspensivo da causa principal, si desde logo
instruidos com prova documental inequivoca.
DOS RECURSOS
Art. 45. Nos processos para cobrança da dívida ativa
são admissiveis somente os seguintes recursos:
I - agravo de petição da decisão que:
a) | indeferir a petição inicial; |
b) | puser termo ao processo nos casos do art. 19; |
c) | julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação; |
d) | julgar os embargos opostos à remissão; |
e) | julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor; |
f) | julgar o concurso de credores; |
g) | decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos; |
II - carta testemunhavel;
III - recurso extraordinário.
Art. 46. O agravo de petição, que
terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro em cinco dias de ciência do
despacho ou sentença.
Art. 47. As
razões do recurso e sua impugnação serão deduzidas, por escrito, no juizo
recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.
Art. 48. As razões do recurso o
recorrente só poderá juntar prova documental.
Parágrafo único. Si o recorrido
juntar prova documental, o recorrente sobre ela deverá falar, em 48 horas, antes
da conclusão dos autos ao juiz.
Art.
49. A matéria de que o juiz tenha conhecido, mas de cuja decisão não caiba
recurso, poderá ser novamente alegada quando a parte recorrer.
Art. 50. Não reformando o juiz a
decisão agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal superior.
Art. 51. Si o juiz reformar a decisão
agravada, o recorrido, quando da nova decisão couber agravo, poderá requerer,
dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra diligência ou
arrazoado, a remessa dos autos á instância superior.
Art. 52. A remessa dos autos deverá
ser feita dentro em 48 horas, e independentemente de traslado, quando o juizo e
o tribunal superior funcionarem na mesma cidade; caso contrário, dentro do prazo
que o juiz fixar, até o máximo de 10 dias, e extraido translado das peças
principais.
Art. 53. Da decisão que
julgar improcedente a ação, o juiz recorrerá, de ofício, para o Supremo Tribunal
Federal, si a dívida for da União, ou para o respectivo Tribunal de Apelação, si
dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal, ou dos Territórios.
Art. 54. O recurso de ofício será
interposto por simples declaração do juiz, na própria sentença, assegurado á
parte o direito de ser ouvida na instância superior.
DA CARTA TESTEMUNHAVEL
Art. 55. A carta testemunhavel tem por fim tornar
efetivo o agravo ou o recurso extraordinário cuja interposição ou cujo
seguimento houver sido denegado. Deverá ser requerida ao escrivão dentro em 48
horas da denegação do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente,
desde logo, as peças que deverão ser trasladadas. Extraído o traslado dentro de
10 dias, será, a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado.
Parágrafo único. Si o agravo
estiver expressamente autorizado, o Presidente do Tribunal, ouvido previamente o
juiz, poderá determinar a suspensão do andamento da causa, até o julgamento da
carta.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 56. O recurso extraordinário será interposto, processado e julgado pela forma processual vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. A competência para conhecer e julgar a ação
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nos Estados, será
privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 58. A incompetência do juizo
para conhecer do feito não determinará a nulidade dos atos processuais
probatórios e ordenatórios, desde que a parte não a tenha arguido. Reconhecida a
incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o
feito.
Art. 59. A cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.
Art. 60. A Fazenda, na cobrança da
sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de
crédito em falência, concordata, ou inventário.
Parágrafo único. A dívida da União
prefere qualquer outra, em todo o território nacional, e a dos Estados prefere a
dos Municípios. Somente entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderá versar o concurso de preferência.
Art. 61. A ação regulada nesta lei
corre durante as férias forenses e o seu julgamento prefere qualquer outra de
natureza cível, em ambas as instâncias.
Art. 62. A instância não se
interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o
juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se
apresente o respresentante legal do réu.
Parágrafo único. Os atos praticados
da data do falecimento à investidura do curador à lide poderão ser por ele
ratificados ou impugnados.
Art. 63. O
conflito de jurisdição suscitado pelo réu não suspende o andamento do feito, que
correrá até a avaliação inclusive.
Art.
64. Os prazos marcados nesta lei correrão em cartório, e independentemente
de intimação às partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo
ou dia feriado, entedem-se prorrogados até o dia util seguinte.
Art. 65. Os atos e termos judiciais
para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados
dentro em 48 horas.
Parágrafo único.
Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá
impor pena ao responsavel.
Art. 66. o
oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem
ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de
responsabilidade.
Art. 67. A cobrança
da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores, quando a ação for
proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do
Território do Acre; nos demais casos, aos membros do Ministério público estadual
e do Território do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela
organização judiciária para o seu exercício, quando a ação for proposta noutro
foro.
Art. 68. As petições,
arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da União perante as
justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, não estão
sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 69. A Fazenda, quando vencida,
não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários do juizo.
Parágrafo único. As custas
relativas aos atos requeridos pela Fazenda serão pagas quando esta receber o que
lhe for devido; as relativas aos atos requeridos pela outra parte, quando esta
recorrer, e até a remessa dos autos, sob pena de deserção. As demais custas só
poderão ser exigidas depois da Fazenda haver recebido o que lhe for devido.
Art. 70. As custas, percentagens ou
emolumentos de qualquer natureza serão sempre calculados sobre o valor da
dívida, e não poderão exceder do dobro desta, quando paga até a sentença
inclusive.
Art. 71. Quando a penhora,
a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz
deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando
juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.
Parágrafo único. As precatórias
serão devolvidas independentemente de traslado.
Art. 72. As publicações de editais
determinadas nesta lei serão feitas em jornal local, dentre os de maior
circulação, salvo onde houver orgão oficialmente encarregado de divulgar o
expediente forense.
Parágrafo Unico.
Si dentro do território da jurisdição do juiz, e a seu critério, não se
editar jornal regularmente, as publicações serão feitas no orgão oficialmente
encarregado de divulgar o expediente forense na capital do Estado.
Art. 73. Não se admitirá recurso
algum, na instância superior, contra o julgamento confirmatório da decisão
recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torná-lo
efetivo.
Parágrafo único. Si a
parte vencida for a Fazenda, a decisão só será irrecorrrivel quando unânime.
Art. 74. Nas causas para cobrança de
dívida ativa de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso
ordinário si a Fazenda for vencida no todo ou em parte.
Parágrafo único. O juiz recorrerá
de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.
Art. 75. As disposições desta lei são
aplicáveis aos processos pendentes, não se permitindo, depois de sua vigência,
outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem que sejam processados por
forma diversa da que por ela é regulada.
§
1º As ações já distribuidas ou propostas, nos Estados e no Território do Acre,
mas em que não tiver sido proferida sentença, serão remetidas, dentro em quinze
dias da data em que entrar em vigor a presente lei, aos juízes competentes, nos
termos do art. 3º.
§ 2º Ficam suspensos os
prazos e demais termos processuais das causas em curso, que recomeçarão a
correr, depois de intimada a parte, no juizo para onde houverem sido remetidas.
Art. 76. As justiças dos Estados, do
Distrito Federal e do Território do Acre, enquanto não for promulgado o Código
de Processo Civil, aplicarão subsidiariamente, no processo e julgamento das
causas a que se refere esta lei, a legislação vigente.
Art. 77. Esta lei entrará em vigor,
em todo o território nacional, no dia 1 de janeiro de 1949, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Sousa
Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Erico De Lamare São
Paulo
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1938, Página 26025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 286 Vol. 4 (Publicação Original)