Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938
Altera a disposição do art . 44 do Decreto-Lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que as guias expedidas pelas Delegacias Fiscais, para o transporte de carvão e lenha no Distrito Federal, com o fim de se colher a prova da procedência desses artigos, contribue de modo prático e eficaz para a defesa das matas do mesmo Distrito;
CONSIDERANDO ser perfeitamente razoavel a exigência de uma taxa para expedição de tais guias, por se tratar apenas de remunerar um serviço prestado, não infringindo essa contribuição o disposto no art. 25 da Constituição Federal, pois incide com perfeita igualdade, assim nos artigos de produção do Distrito Federal, como nos de procedência de outros Estados;
CONSIDERANDO que a revogação do Decreto municipal n. 4.612, de 2 de janeiro de 1934, decretada pelo art. 44 do Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não envolve a do art. 97 daquele diploma, artigo que diz respeito, não ao imposto de licença para a localização de estabelecimentos no Distrito Federal, mas a uma simples taxa de objeto diverso e distinto; e,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, e o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Na revogação do
Decreto municipal n. 4.612, de 2 de janeiro de 1934, declarada pelo art. 44 do
Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não se compreende a do art. 97,
daquele decreto, o qual permanece inteiro em vigor.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1938, Página 25661 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 285 Vol. 4 (Publicação Original)