Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 951, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 951, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1938

Exige, para inscrição no concurso de habilitação para ingresso na Escola Nacional de Veterinária do Ministério da Agricultura, prova de ter o candidato concluído o curso complementar de medicina, previsto no art. 2º do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA EPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o confere o art. 180 da Constituição: e,

     CONSIDERANDO que o Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 estabeleceu no art. 2º que o ensino secundário compreenderá dois cursos seriados: fundamental e complementar;

     CONSIDERANDO que a inscrição ao exame vestibular para ingresso na Escola Nacional de Veterinária do Ministério da Agricultura é feita mediante prova, quanto a parte didática, de ter sido o candidata apenas aprovado no 5º ano do Colégio Pedro II ou estabelecimento de ensino secundário sob inspeção federal permanente, isto é possuindo somente o curso fundamental, quando para os demais institutos de ensino superior são exigidos, obrigatóriamente, os dois cursos seriados que constituem o ensino secundário:

     CONSIDERANDO que, dessa forma o candidato habilitado é matriculado na Escola Nacional de Veterinária sem haver completado o curso secundário e, por conseguinte, sem os conhecimentos básicos mínimos que devam ser exigidos a quem vai iniciar o curso preparatório, para o exercício da profissão;

     CONSIDERANDO que se deve estabelecer para o curso de medicina veterinária as exigências já estabelecidas na legislação em vigor para os demais cursos superiores; Considerando que ao ser baixado o Decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934 que aprovou o Regulamento do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, por onde se rege a Escola Nacional de Veterinária, já se achava em vigor o Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 que consolidou as disposições sobre a organização do ensino secundário;

     CONSIDERANDO que não é aconselhavel, no momento, a instituição do curso complementar especial para os candidatos ao curso, de medicina veterinária e que, por outro lado, o curso complementar de medicina preenche as finalidades que se tem em vista, dada a correlação existente entre os dois cursos no que se refere a parte fundamental dos mesmos e, finalmente,

     CONSIDERANDO que é necessário e mesmo indispensável elevar a cultura geral dos futuros candidatos ao curso da Escola Nacional de Veterinária do Ministério da Agricultura:

DECRETA:

     Art. 1º A admissão ao 1º ano da Escola Nacional de Veterinária do Ministério da Agricultura e demais estabelecimentos de ensino veterinário equiparados, reconhecidos, ou sob regime de fiscalização, far-se-á mediante aprovação no concurso de habilitação que passará a substituir o exame vestibular a que se refere o art. "3''. do Regulamento do D. N. P. A., aprovado pelo Decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, com as modificações aprovadas pelo Decreto n. 24. 540, de 3 de julho de 1934.

     Art. 2º Para a inscrição no concurso de habilitação a que se refere o artigo anterior deverá o candidato apresentar, além das provas exigidas nas alíneas a, b e c, do art. 338 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.979, a de ter concluído o curso complementar de medicina, previsto no art. 6º do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, feito no Colégio Universitário ou instituição equivalente, oficial ou oficialmente reconhecida.

     Art. 3º No cumprimento do disposto no art. 1º deste decreto-lei, serão observados os dispositivos constantes de decretos, regulamentos normas e instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 4º Os candidatos que hajam terminado o 5º ano do curso ginasial até 1938, inclusive são dispensados das exigências estabelecidas nos artigos anteriores, ficando sujeitos ao regime de exame vestibular consoante o disposto no art. 338 do Regulamento do D.N.P.A., aprovado pelo Decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1938, Página 25465 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 279 Vol. 4 (Publicação Original)