Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 938, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 938, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1938
Sujeito à autorização do Governo o funcionamento das sociedades constituidas para fins de mineração ou de aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Dependem da
autorização do Governo, para que possam funcionar, as sociedades que tiverem por
objeto o aproveitamento industrial das minas ou jazidas minerais, das águas e da
energia hidráulica.
Parágrafo único.
As sociedades a que este artigo se refere, bem como quaisquer outras, de
natureza industrial ou comercial, que, em razão dos seus objetivos, dependam de
prévia autorização para funcionar ou exercer suas atividades, não poderão, sob
pena de nulidade, entrar em função, nem praticar validamente ato algum, sinão
depois de arquivados no Registo do Comércio, alem de uma cópia autêntica do
título de autorização, os estatutos ou contrato social, a lista nominativa dos
subscritores, com indicação da nacionalidade e do número e natureza das ações de
cada um, e, quando for devido, o certificado do depósito da décima parte do
capital, e de fazer no "Diário Oficial" da União e nos jornais do município de
sua sede a respectiva publicação.
Art.
2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1938, Página 24940 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 261 Vol. 4 (Publicação Original)