Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 929, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 929, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1938
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 15.000:000$0, para despesas (Serviços e Encargos) da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, pelo
Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quinze mil contos
de réis (15.000:000$), que terá a seguinte aplicação:
| a) | 5.000:000$0 (cinco mil contos de réis), na regularização do adiantamento de igual quantia feita em 1937 à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina; e |
| b) | 10.000:000$0 (dez mil contos de réis), na concessão de novo adiantamento á mesma Rede, destinado ao pagamento de seu pessoal e á liquidação dos compromissos assumidos com a "Importadora- Exportadora Gokes do Brasil" e a "Société Metallurgique D'Enghien Saint Eloi", vencidos, respectivamente, até dezembro de 1936 e junho de 1938. |
Art. 2º A importância a que se refere
a letra a do artigo anterior será distribuída ao Tesouro Nacional, para
a respectiva classificação da despesa e escrituração na Contadoria Central da
República; e a importância indicada na letra b, distribuída á Delegacia Fiscal
no Paraná, afim de ser entregue à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, para
estrita aplicação nos termos deste decreto-lei.
Art. 3º A débito da Rede de Viação
Paraná-Santa Catarina, na escrita patrimonial, levará a Contadoria Central da
República a importância de 15.000:000$0 (quinze mil contos de réis),
correspondente aos adiantamentos feitos e a ser em indenizados com os
transportes realizados ou a realizar em proveito do Governo Federal.
Art. 4º Para os fins indicados no
artigo antecedente, fica suspenso o pagamento, em espécie, de quaisquer contas
de transportes da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, escriturando as
repartições pagadoras es respectivas despesas a débito das verbas ou títulos
próprios e a crédito de Movimento de Fundos com a Contadoria Central da
República, que procederá à necessária escrituração nos sistemas financeiros e
patrimonial.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça lima
A. de Souza
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1938, Página 24753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 255 Vol. 4 (Publicação Original)