Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 920, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 920, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1938

Organiza os serviços da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando a necessidade de organizar os serviços administrativos da Presidência da República,

DECRETA:

     Art. 1º A Presidência da República terá como orgãos auxiliares um Gabinete Militar e um Gabinete Civil, constituidos na forma do presente decreto-lei.

     Art. 2º O Gabinete Militar, composto de oficiais do Exército e da Armada, será chefiado por um oficial general e constará, além deste, de um sub-chefe e ajudantes de ordens, em número determinado pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. Serão superintendidos pelo Gabinete Militar os serviços de segurança, as usinas elétricas, o policiamento e a estação rádio-telegráfica dos Palácios Presidenciais.

     Art. 3º O Gabinete Civil, chefiado pelo Secretário da Presidência da República, constará, além deste, de um Secretário Particular do Presidente, oficiais e auxiliares do Gabinete, em número determinado pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. Serão superintendidos pelo Gabinete Civil os serviços da Diretoria do Expediente, criada pelo Decreto-lei número 24. 796, de 14 de julho de 1934, de Intendência, de Mordomia, conservação dos objetos de arte, Estação Telegráfica, comunicações telefônicas e transportes.

     Art. 4º Os membros do Gabinete Militar e do Gabinete Civil perceberão gratificações de representação ou de função, arbitradas pelo Presidente da República. Quando os membros do Gabinete Civil não exercerem cargos remunerados pelos cofres públicos, perceberão, anualmente: 60:000$0 o Chefe do Gabinete, 48:000$0 o Secretário Particular do Presidente, 36:000$0 os Oficiais e 24:000$0 os auxiliares.

     Art. 5º Os funcionários necessários aos trabalhos dos Gabinetes, da Diretoria do Expediente e demais serviços da Presidência da República, serão requisitados, podendo ter gratificações fixadas pelo Presidente da República, ou admitidos como extranumerários na forma da legislação em vigor.

     Art. 6º As atribuições do Gabinete Militar e do Gabinete Civil e demais serviços da Presidência da República serão determinadas em regulamento.

     Art. 7º Deverão ser incluídas no orçamento as dotações necessárias para atender as despesas decorrentes do presente decreto-lei.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1938, Página 25653 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 188 Vol. 4 (Publicação Original)