Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 915, de 1º de Dezembro de 1938 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 915, de 1º de Dezembro de 1938
Dispõe sobre o imposto de vendas e consignações, define a competência dos Estados para sua cobrança e arrecadação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e tendo em vista a imperiosa necessidade de dirimir dúvidas suscitadas na aplicação e cobrança do imposto de vendas e consignações,
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre
vendas e consignações a que se refere a letra d, do n. 1, do art. 23 da
Constituição Federal, é devido no lugar em que se efetuar a operação.
Parágrafo único. Para os efeitos
fiscais considera-se lugar em que se efetua a operação (venda ou consignação) o
em que tem sede o estabelecimento do vendedor ou consignante, seja matriz,
filial, sucursal, agência ou representante, com depósito a seu cargo das
mercadorias vendidas ou consignadas, salvo quando se tratar de venda efetuada
diretamente pelo próprio fabricante ou produtor, caso em que o lugar da operação
será aquele onde foi fabricada ou produzida a mercadoria.
Art. 2º Não estão sujeitas ao imposto
as operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as
realizadas entre esta e seus agentes ou representantes, observando-se, nos casos
de consignação, os arts. 8º e 9º da Lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936.
§ 1º Quando as mercadorias destinadas a
venda ou consignação forem produzidas em um Estado e transferidas para outro
pelo fabricante ou produtor, afim de formar estoque em filial, sucursal,
depósito, agência ou representante, o imposto será pago adiantadamente, por
ocasião da saida, ao Estado em cujo território foram produzidas.
§ 2º Ao serem vendidas ou consignadas
essas mercadorias no Estado para que foram transferidas, não será devido novo
imposto por essa primeira operação feita pela mesma pessoa, natural ou jurídica,
que as transferiu, se o preço da venda ou o constante da consignação for o mesmo
que lhes houver sido atribuido no ato da transferência, conforme o disposto no
parágrafo anterior. Se for maior o preço da venda ou consignação a diferença de
imposto relativa ao excesso será devida ao Estado em que foram produzidas tais
mercadorias.
§ 3º No caso previsto no
parágrafo anterior, o vendedor ou consignante declarará nas duplicatas, faturas,
notas e outros documentos de venda ou consignação, haver sido o imposto pago ao
Estado de origem, com indicação do documento comprovante da declaração.
Art. 3º Para o efeito do disposto no
artigo anterior e seus parágrafos, alem dos livros da escrita especial, exigidos
pelo art. 24 da Lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936, será obrigatório, tanto
para o remetente como para o recebedor, o livro "Registro de Mercadorias
Transferidas" em que será lançado o movimento de entrada e saida, com a
indicação das marcas, procedência, destino, qualidade, quantidade e preço das
mercadorias transferidas.
Parágrafo
único. Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou
sociedades que lhe façam transferência de mercadorias, deverá ter, em separado,
para cada uma, o livro "Registro de Mercadorias Transferidas", e evitar confusão
entre os estoques dos diversos remetentes.
Art. 4º Aos Estados é permitida
adotar outras medidas, para efeitos de fiscalização, inclusive estabelecer
penalidades, sem contrariar as disposições deste decreto-lei.
Art. 5º O simples erro do pagamento
de imposto a um Estado, quando devido a outro, não dará lugar à imposição de
qualquer multa, sendo o contribuinte obrigado apenas à satisfação do tributo,
assegurado o direito à restituição do que pagou indevidamente.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos pendentes.
Art.
6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
transmitido telegraficamente aos Governos dos Estados para a sua imediata
divulgação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1938, Página 24337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 185 Vol. 4 (Publicação Original)