Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 892, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 892, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1938

Torna extensiva à guarnição militar de Belém do Pará as vantagens estabelecidas no Decreto-Lei nº 64, de 14 de dezembro de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e atendendo a que o padrão de vida em Belém do Pará se equipara ao das localidades cujas guarnições percebem a gratificação adicional de 20% estabelecida pelo decreto-lei nº 64, de 14 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Aos oficiais e praças do Exército que servem em Belém do Pará cabe o abono da quota adicional de 20% de que trata o decreto-lei nº 64, de 14 de dezembro de 1937.

     Parágrafo único. O pagamento dessa quota se efetuará a partir de 1 de julho do corrente ano.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1938, Página 24043 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 165 Vol. 4 (Publicação Original)