Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 886, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 886, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1938

Altera disposições do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, e estabelece os moldes por que se há de organizar a Comissão de Meteorologia até a expedição do respectivo regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando que é mister estabelecer os moldes a que deve obedecer a organização da Comissão de Metrologia criada pelo art. 12 do decreto-lei n. 592, de 4 de agosto de 1938, e à cuja aprovação prévia terá de ser submetido o ante-projeto do regulamento a expedir para boa execução do mesmo decreto-lei;

Considerando que igualmente se impõe a alteração de alguns prazos por esse decreto-lei fixados, devido à impossibilidade material de se dar, dentro deles, rigoroso cumprimento a prescrições ali contidas;

Considerando, mais, a conveniência de retificar certas disposições cuja discrepância das devidas normas já está verificada no estudo a que se vem procedendo para a elaboração do referido ante-projeto; e, finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

RESOLVE:

     Art. 1º No decreto-lei n. 592, de 4 de agosto de 1938, fica reduzido a trinta dias o prazo fixado na alínea a do art. 13 e elevado a seis meses o estabelecido pelo art. 40.

     Art. 2º Fica substituída, no decreto-lei n. 592, de 4 de agosto de 1938, a redação do art. 1º e seus parágrafos, do § 1º do art. 2º, do § 3º do art. 4º, do § 2º do art. 5º, da alínea b do art. 11, do § 1º do art. 12, do § 1º do art. 33 e do art. 35 e seus parágrafos pela seguinte:

           Art. 1º São consideradas legais no Brasil as unidades baseadas no sistema métrico decimal e nas resoluções das Conferências Gerais de Pesos e 
     Medidas reunidas por força da Convenção Internacional do Metro de 20 de maio de 1875.

           § 1º Os nomes, as definições e os símbolos das unidades a que se refere este artigo deverão constar do quadro que o Governo organizará e 
     expedirá, com o regulamento que aprovar para execução do presente decreto-lei.

           § 2º O quadro a que este artigo se refere será revisto periodicamente de acordo com o presente decreto-lei.

           § 3º Nas revisões periódicas do quadro atender-se-á às decisões das Conferências Gerais de Pesos e Medidas reunidas por força da Convenção
      Internacional do Metro. - Art. 2º § 1º É tolerado, no entanto, o uso de unidades diferentes das do sistema legal: - Retirar

    a) em todo documento outorgado até à época mencionada no art. 32;
    b)em todo documento de importação ou exportação, ou relativo a coisas ou pessoas que existam, ou tenham origem, em país onde seja legal ou tolerado legalmente qualquer sistema de unidades diferente do referido no art, 1º;
c)em documentos de carater meramente científico ou técnico, bem como em outros documentos que não sejam diretamente relacionados com transações comerciais, a juizo da Comissão de Metrologia a que se refere o art. 12.

           Art. 4º § 3º Determinados tipos de medidas e instrumentos de medir poderão ser isentos da exigência do exame inicial, a juizo do Instituto Nacional
      de Tecnologia. 

           Art. 5º § 2º Poderão ser isentos da exigência de aferição periódica determinados tipos de medidas e instrumentos de medir, a juizo do Instituto
      Nacional de Tecnologia.

          Art. 11. alínea b) elaborar, e rever periodicamente, o regulamento e as instruções do presente decreto-lei, o quadro de unidades legais e a tabela de
      taxas e multas, anexos uma e outro ao aludido regulamento. - Art. 12 § 1º Os membros efetivos, designados ou eleitos pelas entidades que
      representam, são: - Retirar

   a) dois representantes do Instituto Nacional de Tecnologia:
    b)um representante, por Estado, dos respectivos orgãos metrológicos estaduais aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas nos termos do art. 17.;
c)um representante, por Estado, dos respectivos orgãos metrológicos municipais aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas nos termos do art. 18;
d)um representante do Observatório Nacional;
e)um representante da Casa da Moeda:.
f)tres representantes das Universidades do país, professores de física;
g)um representante do Ministério da Educação e Saude;
h)um representante do Ministério da Guerra;
i)um representante do Ministério da Marinha;
j)um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
k)um representante do Ministério da Fazenda;
l)um representante da Academia Brasileira de Ciências;
m)um único representante de todos os fabricantes de medidas e instrumentos de medir como tais registrados no Instituto Nacional de Tecnologia;
n)um representante da Associação das Empresas de Serviços Públicos;
o)um representante da Federação das Associações Comerciais;
p)um representante da Confederação das Indústrias.

         Art. 33. § 1º Os orgãos e entidades a que se refere este artigo são considerados como orgãos executores submetidos à inspeção técnica do orgão
    ao qual caberá delegar-lhes atribuições nos termos dos arts. 17, 18, 19 e 20. - Art. 35. A partir da data que for fixada no acordo a que alude o art. 31
    e até à época mencionada no art. 32, serão obrigatórias a aposição e inutilização, nos certificados ou recibos de aferição expedidos nos termos dos arts.
    17 e 18, de estampilha federal do valor nominal de 5$000 (cinco mil réis).

         § 1º Em determinados casos poderá ser expedido um único certificado para mais de uma medida ou instrumento de medir, de acordo com o que
     nesse sentido prescrever o regulamento.

         § 2º Enquanto vigorar o disposto neste artigo, caberá a cada orgão executor, nos termos dos arts. 17 e 18, a renda que for determinada pelo
     processo definido no art. 31 do presente decreto-lei.

         § 3º Nos casos de infração deste artigo, alem de se exigir o seu imediato e rigoroso cumprimento, será aplicada a pena de multa, em valor igual a dez
     vezes o da infração, cabendo ação sumária para a respectiva cobrança executiva. 

     Art. 3º A Comissão de Metrologia, criada pelo art. 12 do decreto-lei n. 592., de 4 de agosto de 1938, ficará organizada segundo dispõem os  parágrafos do presente artigo, até que seja expedido o regulamento para execução do mesmo decreto.

         § 1º Serão livremente designados pelos diretores dos respectivos estabelecimentos os representantes a que se referem as alíneas a, d e e do § 1º do
    art. 12 e, nas mesmas condições, indicados pelas respectivas corporações os mencionados nas alíneas L, o e p do mesmo parágrafo.

         § 2º Ao diretor de cada orgão metrológico estadual ao qual haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas cabe a designação do
     respectivo representante.

         § 3º Aos diretores dos orgãos municipais de cada Estado aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas incumbe proceder á
     eleição do representante respectivo.

         § 4º A designação dos representantes dos Ministérios de Educação e Saude, da Guerra, da Marinha, da Viação e Obras Públicas e da Fazenda será
     feita pelos próprios Ministros, devendo recair, respectivamente: em um professor de Universidade do Brasil, em um professor de Escola Técnica do
     Exército ou técnico do Serviço Geográfico Militar, em um professor da Escola Naval ou técnico da Divisão de Hidrografia, em um técnico da
     Inspetoria de Iluminação ou de outra repartição diretamente interessada em assuntos metrológicos, e em um técnico em assuntos fiscais.

         § 5º A designação dos representantes das Universidades do País competirá ao Presidente do Conselho Nacional de Educação e deverá recair em
     professores de física das mesmas Universidades. 

         § 6º O representante mencionado na alínea m do § 1º, do art. 12 será escolhido, em eleição, pelos fabricantes de medidas e instrumentos de medir
     como tais registados no Instituto Nacional de Tecnologia.

         § 7º A Associação das Empresas de Serviços Públicos cabe indicar o respectivo representante.

         § 8º Os representantes da Associação de Empresas de Serviços Públicos, da Federação das Associações Comerciais e da Confederação das
     Indústrias poderão ser estranhos aos quadros das respectivas corporações, devendo, porém, em qualquer caso, recair a designação em técnico em
     assuntos metrológicos.

     Art. 4º O presente decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1938, Página 23721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 142 Vol. 4 (Publicação Original)