Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 870, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 870, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938

Reconhece, aos oficiais de justiça da extinta Justiça Federal o direito à disponibilidade e à aposentadoria, na forma do art. 182 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos oficiais de justiça da extinta justiça federal que percebiam vencimentos fixos fica reconhecido o direito à disponibilidade e à aposentadoria na forma do art. 182 da Constituição.

     Art. 2º O cálculo das vantagens da disponibilidade ou da aposentadoria concedida de acordo com o artigo anterior far-se-á na base dos vencimentos fixos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1938, Página 23164 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)