Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 870, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 870, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938
Reconhece, aos oficiais de justiça da extinta Justiça Federal o direito à disponibilidade e à aposentadoria, na forma do art. 182 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos oficiais de justiça da extinta justiça
federal que percebiam vencimentos fixos fica reconhecido o direito à
disponibilidade e à aposentadoria na forma do art. 182 da Constituição.
Art. 2º O cálculo das vantagens da
disponibilidade ou da aposentadoria concedida de acordo com o artigo anterior
far-se-á na base dos vencimentos fixos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1938, Página 23164 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)