Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 868, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 868, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938

Cria, no Ministério da Educação e Saude, a Comissão Nacional de Ensino Primário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no Ministério da Educação e Saude, a Comissão Nacional de Ensino Primário, que se comporá de sete membros, escolhidos pelo Presidente da República, dentre pessoas notoriamente versadas em matéria de ensino primário e consagradas ao seu estudo, ao seu ensino ou à sua propagação.

     Art. 2º Compete à Comissão Nacional de Ensino Primário:

a) organizar o plano de uma campanha nacional de combate ao analfabetismo, mediante a cooperação de esforços do Governo Federal com os governos estaduais e municipais e ainda com o aproveitamento das iniciativas de ordem particular;
b) definir a ação a ser exercida pelo Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais para o fim de nacionalizar integralmente o ensino primário de todos os núcleos de população de origem estrangeira;
c) caraterizar a diferenciação que deve ser dada ao ensino primário das cidades e das zanas rurais;
d) estudar a estrutura a ser dada ao currículo primário bem como as diretrizes que devam presidir a elaboração dos programas do ensino primário;
e) opinar sobre as condições em que deve ser dado nas escolas primárias o ensino religioso;
f) indicar em que termos deve ser entendida a questão da obrigatoriedade do ensino primário;
g) estudar a questão da gratuidade do ensino primário, opinando sobre as contribuições com que as pessoas menos necessitadas são obrigadas a concorrer para as caixas escolares, bem como sobre o destino a ser dado ao produto destas contribuições;
h) estudar a questão da preparação, da investidura, da remuneração e da disciplina do magistério primário de todo o país.

     Art. 3º A Comissão Nacional de Ensino Primário escolherá o seu presidente, o qual lhe dirigirá os trabalhos, como delegado do Ministro da Educação e Saude, nas sessões a que este não comparecer.

     Art. 4º A Comissão Nacional de Ensino Primário terá carater permanente e se reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.

     Parágrafo único. Até que, a juizo do Ministro da Educação e Saude, estejam concluídos os trabalhos de preliminar definição de todos os pontos consignados nos itens do art. 2 desta lei, reunir-se-á a Comissão Nacional de Ensino Primário duas vezes por semana quando menos.

     Art. 5º Aos membros da Comissão Nacional de Ensino Primário, si residentes no Distrito Federal, se pagarão diárias de trinta mil réis. Aos que residirem fora do Distrito Federal serão pagas diárias de cem mil réis, além de ajudas de custo equivalentes aos preços das passagens.

     Parágrafo único. Aos membros que forem funcionários públicos, não serão contadas, para nenhum efeito, as faltas que derem ao seu serviço, por motivo de comparecimento aos trabalhos da Comissão Nacional de Ensino Primário.

     Art. 6º O Ministro da Educação e Saude designará um dos funcionários efetivos do seu Ministério para executar o expediente da Secretaria da Comissão Nacional de Ensino Primário.

     Art. 7º O dia das sessões, a duração delas e a ordem de seus trabalhos constituirão matéria regimental.

     Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, correrão por conta dos recursos constantes da sub-consignação 41 da verba 3 do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saude.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1938, Página 23163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 125 Vol. 4 (Publicação Original)