Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 849, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 849, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de "cupro-níquel".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a
importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias
de cupro-níquel, dos valores de $400, $300, $200 e $100.
Art. 2º A cunhagem da importância
mencionada no artigo anterior terá início imediatamente, devendo as respectivas
peças conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro
seguinte:
Tolerância
Para mais ou para menos
|
Metal |
Valor |
Peso |
Diâmetro |
Composição |
No peso |
Na composição |
|
|
Rs. |
Grs. |
Milímetros |
Milésimos |
Gramas |
Milésimos |
|
Cupro |
$400 |
5,500 |
23 |
|
0,100 |
|
|
|
$300 |
4,500 |
21 |
750 cupro |
0,100 |
10 |
|
Niquel |
$200 |
3,500 |
19 |
250 niquel |
0,070 |
10 |
|
|
$100 |
2,500 |
17 |
|
0,070 |
|
Art. 3º O contorno das moedas obedecerá a uma, linha sinuosa regular, acompanhando a sua circunferência.
Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:
$400 até
......................... 8$000
$300 até
......................... 6$000
$200
até
......................... 4$000
$100
até ......................... 2$000
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 96 Vol. 4 (Publicação Original)