Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 849, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 849, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de "cupro-níquel".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de cupro-níquel, dos valores de $400, $300, $200 e $100.

     Art. 2º A cunhagem da importância mencionada no artigo anterior terá início imediatamente, devendo as respectivas peças conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte:

Tolerância

Para mais ou para menos

Metal

Valor

Peso

Diâmetro

Composição

No peso

Na composição

 

Rs.

Grs.

Milímetros

Milésimos

Gramas

Milésimos

Cupro

$400

5,500

23

 

0,100

 

 

$300

4,500

21

750 cupro

0,100

10

Niquel

$200

3,500

19

250 niquel

0,070

10

 

$100

2,500

17

 

0,070

 


     Art. 3º O contorno das moedas obedecerá a uma, linha sinuosa regular, acompanhando a sua circunferência.

     Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

     $400 até ......................... 8$000 
     $300 até ......................... 6$000 
     $200 até ......................... 4$000 
     $100 até ......................... 2$000

     Art. 5º Nas faces de todas as moedas cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampadas composições comemorativas do primeiro aniversário da Constituição de 10 de novembro de 1937, observadas as instruções que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 96 Vol. 4 (Publicação Original)