Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 848, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 848, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Autoriza a cunhagem de 1.500:000$000 em moedas de níquel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Artigo único. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, com os mesmos diâmetros, pesos, composição e motivos estabelecidos no decreto número 565, de 31 de dezembro de 1935, a importância de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000) de moedas de níquel dos valores de $100, $200, $300 e $400; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 do novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 95 Vol. 4 (Publicação Original)