Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 846, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 846, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Institui o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando que, segundo decretos-leis já baixados pelos Governos Estaduais, a inauguração dos novos quadros circunscricionais (judiciário-administrativos) deverá obedecer, nos respectivos âmbitos de jurisdição, ao ritual elaborado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

Considerando que, segundo esse ritual, as solenidades inaugurais deverão realizar-se de modo inteiramente uniforme em todas as sedes municipais, revestindo-se do tríplice caráter - histórico, jurídico e cultural.-, o que lhes dará um alto significado na vida municipal do país, e assumindo também uma bela expressão nacionalista;

Considerando a proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, apoiada pelo Conselho Nacional de Geografia, para que a data de 1 de janeiro de 1939, em que terão lugar essas solenidades na forma da parte final do artigo único do decreto-lei n. 522, de 18 de julho de 1938, seja oficialmente consagrada à exaltação do papel do Município na organização da Pátria Brasileira; e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a festa nacional do "Dia do Município", a ser celebrada a 1 de janeiro dos anos de milésimo 9 e 4.

     Art. 2º A festa cívica do "Dia do Município" consistirá:

a) nas cerimônias de inauguração quinquenal dos quadros territoriais, a realizarem-se em todas as sedes municipais, na conformidade da legislação regional que prescreveu para essas solenidades as normas assentadas pelo Conselho Nacional de Geografia;
b) nos festejos populares que os Governos Municipais organizarem para esse fim;
c) nas sessões cívicas que o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro deliberou promover sob os auspícios dos Governos da União, do Distrito Federal, dos Estados e do Acre e com o concurso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e demais instituições culturais, públicas e privadas, que a esse alto objetivo cívico queiram emprestar sua solidariedade.

     Art. 3º As sessões cívicas a que se refere a alínea c) do artigo precedente visarão exaltar o papel político, social e econômico dos Municípios, exprimindo, bem assim, em relação às comunidades municipais, não somente a solidariedade das órbitas superiores da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, mas também o apreço das elites dirigentes da Nação.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 94 Vol. 4 (Publicação Original)