Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 846, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 846, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Institui o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Considerando que, segundo decretos-leis já baixados pelos Governos Estaduais, a inauguração dos novos quadros circunscricionais (judiciário-administrativos) deverá obedecer, nos respectivos âmbitos de jurisdição, ao ritual elaborado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
Considerando que, segundo esse ritual, as solenidades inaugurais deverão realizar-se de modo inteiramente uniforme em todas as sedes municipais, revestindo-se do tríplice caráter - histórico, jurídico e cultural.-, o que lhes dará um alto significado na vida municipal do país, e assumindo também uma bela expressão nacionalista;
Considerando a proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, apoiada pelo Conselho Nacional de Geografia, para que a data de 1 de janeiro de 1939, em que terão lugar essas solenidades na forma da parte final do artigo único do decreto-lei n. 522, de 18 de julho de 1938, seja oficialmente consagrada à exaltação do papel do Município na organização da Pátria Brasileira; e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
festa nacional do "Dia do Município", a ser celebrada a 1 de janeiro dos anos de
milésimo 9 e 4.
Art. 2º A festa
cívica do "Dia do Município" consistirá:
| a) | nas cerimônias de inauguração quinquenal dos quadros territoriais, a realizarem-se em todas as sedes municipais, na conformidade da legislação regional que prescreveu para essas solenidades as normas assentadas pelo Conselho Nacional de Geografia; |
| b) | nos festejos populares que os Governos Municipais organizarem para esse fim; |
| c) | nas sessões cívicas que o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro deliberou promover sob os auspícios dos Governos da União, do Distrito Federal, dos Estados e do Acre e com o concurso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e demais instituições culturais, públicas e privadas, que a esse alto objetivo cívico queiram emprestar sua solidariedade. |
Art. 3º As sessões cívicas a que se refere
a alínea c) do artigo precedente visarão exaltar o papel político, social e
econômico dos Municípios, exprimindo, bem assim, em relação às comunidades
municipais, não somente a solidariedade das órbitas superiores da organização
político-administrativa do Estado Brasileiro, mas também o apreço das elites
dirigentes da Nação.
Art. 4º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 94 Vol. 4 (Publicação Original)