Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 845, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 845, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o desconto, em folha de pagamento, de quotas de subsistência de esposa e filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a quota de subsistência de esposa ou filhos não pode ficar adstrita a quaisquer limites, uma vez que o seu quantum é fixado em virtude das circunstâncias especialíssimas de cada caso,

DECRETA:

     Art. 1º O desconto obrigatório da quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária, ao qual se refere o item IV do art. 3 do decreto-lei n. 312, de 8 de março de 1938, poderá exceder as percentagens fixadas no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo decreto-lei.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 93 Vol. 4 (Publicação Original)