Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 839, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 839, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1938
Modifica a legislação do ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o decreto n. 22.685, de 2 de maio de 1933, a lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934, e a lei n. 14, de 29 de janeiro de 1935.
Art. 2º Aos estudantes que, na data desta lei, já estejam aprovados em exames realizados nos termos do art. 100 do decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932, é permitido, até o ano de 1941, concluir o curso secundário fundamental, em estabelecimentos sob inspeção permanente, uma vez que na cidade de seu domicílio não exista estabelecimento federal ou equiparado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1939.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1938, Página 22487 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 90 Vol. 4 (Publicação Original)