Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 832, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 832, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938

Regula as consignações feitas em folha de pagamento pelo pessoal militar dos Ministérios da Guerra e da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Aos oficiais, aspirantes a oficial e aspirantes a intendente naval, sub-tenentes e sub-oficiais, amanuenses, sargentos o músicos, bem como aos funcionários com graduações militares, do Exército e da Marinha, ativos ou inativos, é permitido consignar em folha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas neste decreto-lei ou para os fins a que se refere o art. 2º.

     Parágrafo único. Aos cabos e taifeiros da Marinha é permitido estabelecer consignação para aluguel de casa, manutenção de família e pecúlio instituído no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

     Art. 2º Só serão permitidas averbações de consignações para os seguintes fins:

a) para pagamento de aluguel de casa de residência do consignante, mediante comprovação;
b) aquisição de casa ou terreno;
c) juros e amortização de empréstimos em dinheiro, por prazo superior a trinta dias;
d) contribuição para beneficiência, pecúlio ou pensão e mensalidade das instituições mencionadas no art. 8º, item I - letras a e b e associações de classe mencionadas no item II do mesmo artigo;
e) para pessoas da família do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta dias.

     Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos autorizados os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo.

     Art. 3º São descontos obrigatórios e serão feitos em folha de pagamento:
a) as quantias devidas à Fazenda Nacional;
b) as contribuições para montepio;
c) as indenizações devidas aos estabelecimento fornecedores pertencentes ao Ministério da Guerra;
d) as contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional:
e) a quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária.

     Art. 4º A soma dos descontos autorizados (art. 2º) com a dos descontos obrigatórios (art. 3º) não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do consignante.

     § 1º Esse limite poderá ser elevado:
a) até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de consignações, a favor do Clube Militar e do Clube Naval, ou para pagamento de aluguel de casa ou de amortização e juros relativos a contratos para aquisição de casa ou terreno;
b) até dois terços do vencimento para manutenção de família.

     § 2º Em hipótese alguma o consignante poderá receber menos de um terço (1/3) dos vencimentos brutos que estiver efetivamente percebendo, salvo nos casos de privação parcial dos vencimentos.

     Art. 5º Os descontos obrigatórios têm preferência sobre os autorizados.

     § 1º As importâncias devidas à Fazenda Nacional ou às pessoas de família (letra e do art. 3º), supervenientes a averbações já existentes, serão obrigatoriamente descontadas até o limite de dois terços dos vencimentos brutos.

     § 2º Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos. Tais alterações serão lançadas, obrigatoriamente, na ficha financeira do consignante e comunicadas em ofício aos consignatários interessados.

     § 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só serão permitidas averbações de descontos autorizados que se referirem a reformas de contratos, quando a transação importar em redução da consignação averbada, em quantia não inferior a dez por cento (10%) da mesma, sem prejuizo das restrições impostas no presente decreto-lei.

     Art. 6º Para os efeitos deste decreto-lei entendem-se por vencimentos, soldo e gratificação, ordenado e gratificação e proventos da inatividade.

     Art. 7º Ficam excluídos das percentagens consignáveis previstas neste decreto-lei, as gratificações especiais de qualquer natureza.

     Art. 8º Podem ser consignatários:

     I - Estabelecimentos oficiais:
a) o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
b) as Caixas Econômicas Federais;
c) as Caixas de Construção de Casas dos Ministérios da Guerra e da Marinha;
d) a Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército.

     II - Associações de classe:
a) Clube Militar:
b) Clube Naval;
c) Associações dos Sub-Oficiais da Armada;
d) Caixa Beneficente dos Sargentos da Marinha;

     III - Particulares:
a) pessoas da família da consignante (letra e do art. 2º);
b) Proprietário ou locador de prédio para residência do consignante.

     § 1º As Instituições constantes dos itens I e II funcionarão de acordo com os respectivos Estatutos ou Regulamentos respeitados, sempre, os princípios deste decreto-lei.

     § 2º As transações com as associações de classe constantes do item II deste artigo só poderão ser averbadas quando realizadas com os seus associados, que estejam compreendidos no art. 1º deste decreto-lei.

     Art. 9º A partir da data do presente decreto-lei, alem dos descontos obrigatórios, só poderão ser averbadas novas consignações ou reformas em favor das instituições e pessoas enumeradas no artigo 8º.

     Art. 10. As unidades administrativas do Exército e os navios, corpos, estabelecimentos e repartições da Marinha, reduzirão de um quarto (1/4) as consignações já averbadas para pagamento de empréstimo em dinheiro, afim de permitir o reajustamento nos limites estabelecidos neste decreto-lei, observada quanto aos juros, inclusive os de mora desde a publicação da lei n. 312, de 3 de março de 1938, a taxa máxima de 12% ao ano, calculados pelo sistema "Price".

     § 1º A redução de que trata este artigo não atingirá as obrigações contratuais anteriores ao Decreto-Iei n. 312 de 3-III-938, assumidas pelos consignantes praças de pret, dependentes de engajamento ou reengajamento, quando a dilatação de prazo da mesma decorrente, ultrapassar o tempo pelo qual estejam os mesmos obrigados a servir.

     § 2º Os atuais consignatários apresentarão às unidades administrativas do Exército e à Diretoria de Fazenda da Marinha um extrato da conta corrente de cada consignante relativa a empréstimos em dinheiro cujos contratos estejam ainda em vigor, - discriminando:
a) a data do início e da terminação do contrato;
b) a importância total do contrato;
c) a importância da consignação mensal;
d) o saldo devedor do capital emprestado, em 30 do abril de 1938.


     § 3º Os dados constantes do extrato da conta corrente de que trata o parágrafo anterior serão cotejados com os elementos existentes nas unidades administrativas do Exército e Diretoria de Fazenda da Marinha.

     § 4º Nenhum pagamento será feito aos atuais consignatários enquanto não apresentarem os extratos de contas correntes exigidos no § 1º deste artigo, nem tão pouco serão devidos juros de mora pelo retardamento do pagamento das consignações descontadas anteriormente àquela apresentação.

     § 5º Conhecido o saldo devedor do capital emprestado, será elevado a débito do consignante na respectiva ficha financeira.

     § 6º As consignações de que trata a letra d do art. 2º instituídas a favor das associações ou caixas não compreendidas no artigo 8º ficam canceladas e consideradas de nenhum efeito.

     § 7º Ficam também canceladas as averbações para assinaturas e consignações não previstas nesta lei, mesmo que se trate de repartição pública.

     § 8º O lnstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais, as Previdências dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército e as associações de classe constantes do item II do art. 8º deste decreto-lei, darão preferência às propostas que visem a quitação dos contratos celebrados com as entidades não enumeradas no artigo 8º e já averbados, instituindo, para isso, um registo de forma a ser respeitada a ordem cronológica da entrada dos pedidos de empréstimos pela qual serão atendidos.

     § 9º As entidades nominalmente citadas no parágrafo anterior darão igualmente preferência às propostas que visem ajustar às disposições deste decreto-lei os contratos em que forem partes e que já tenham sido averbados.

     Art. 11. Os prazos para os empréstimos referidas na letra c do art. 2º serão de 6, 12, 18, 24, 36 ou 48 meses. A importância a emprestar será calculada em função da consignação, de modo que o capital mutuado acrescido dos juros respectivos, segundo a taxa e o prazo, seja amortizado por consignações mensais de 5$000 e seus múltiplos, conforme a tabela anexa.

     § 1º Os juros dos empréstimos referidos neste artigo e dos empréstimos para aquisição de casa ou terreno, não poderão exceder de 12 % ao ano, calculados pelo sistema "Price".

     § 2º Só serão permitidas reformas de contratos, depois de decorrido o prazo mínimo de um quarto do tempo por que foram instituídos.

     Art. 12. Os descontos autorizados já averbados que adicionados aos obrigatórios, depois de feita a redução do art. 10, venham a exceder a dois terços do vencimento do consignante, serão reduzidos proporcionalmente para se enquadrarem neste limite.

     Parágrafo único. Sempre que houver consignação reduzida, só serão permitidas reformas de empréstimos, quando a transação importar em redução dessa consignação em quantia não inferior de 10 %.

     Art. 13. Haverá nas unidades administrativas do Exército e da Diretoria de Fazenda da Marinha, uma ficha financeira para cada consignante e nela serão averbados, obrigatoriamente, todos os descontos obrigatórios e consignações autorizadas, não sendo permitido nenhum desconto em folha sem o implemento dessa formalidade, salvo para pagamento de rápidos concedidos por, prazo inferior a 30 dias.

     Parágrafo único. Os fiscais administrativos e os tesoureiros das unidades administrativas do Exército, os intendentes navais e os encarregados do respectivo serviço na Diretoria de Fazenda da Marinha, serão responsáveis pelas omissões que se verificarem nas fichas, desde que tenham concorrido para isso por falta de fiscalização ou deficiência nas averbações.

     Art. 14. Os descontos autorizados serão suspensos pelas unidades administrativas ou pela Diretoria de Fazenda da Marinha:

a) Independente de qualquer comunicação, quando se realizar a última prestação exigida para a liquidação do contrato averbado;
b) mediante comunicação do consignatário, quando houver antecipação na liquidação do compromisso;
c) por solicitação do consignante, mediante provas de quitação, quando não tenha havido a comunicação de que trata a letra anterior.

     § 1º Verificada a improcedência de qualquer desconto, a sua restituição será feita independentemente de requerimento do consignante, logo após à verificação do fato.

     § 2º Será observado com relação aos descontos obrigatórios, no que lhes for aplicavel, o que neste artigo se estabelece para os descontos autorizados.

     § 3º As contribuições para beneficência, pecúlios ou pensões e mensalidades, só poderão ser suspensas ou alteradas mediante requerimento do consignatário, previamente autorizado pelo consignante, de acordo com os estatutos ou regulamentos das respectivas instituições, ou mediante prova de quitação.

     § 4º No caso de interrupção de desconto, o prazo será dilatado pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando estes forem exigiveis.

     § 5º Os consignantes que tiverem sido demitidos, uma vez readmitidos ou nomeados para outros cargos federais, ficam obrigados ao pagamento das consignações interrompidas pela demissão, bem como o dos juros de mora, contados estes somente a partir da data da nomeação ou readmissão.

     § 6º Os juros de mora serão cobrados pela mesma taxa dos empréstimos e incidirão sobre o saldo devedor do capital mutuado acusado na respectiva conta corrente.

     § 7º Os juros de mora serão averbados mediante requerimento dos consignatários.

     Art. 15. No caso de falecimento do consignante, fica automaticamente extinta a dívida com o desconto realizado no mês anterior ao do óbito, quando se tratar de compromisso relativo a emprestimos em dinheiro, de que trata a letra e do art. 2º.

     Parágrafo único. Tais empréstimos, quando concedidos pelos Clubes Militar e Naval e Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército aos seus associados, terão as garantias dos seus atuais estatutos.

     Art. 16. Continuam em vigor, até novas instruções, os modelos atuais e procesos de escrituração adotados no serviço de consignações, no que não contrariem o presente decreto-lei.

     Art. 17. Os atuais consignatários, não compreendidas as associações de classe constantes do item II do art. 8º deste decreto-lei, ficam obrigados a restituir os depósitos de terceiros, à medida que forem recebendo as importâncias relativas às consignações, deduzindo destas, apenas, os quantitativos para despesas indispensáveis ao seu funcionamento, desde que não se trate de organização bancária que explore outras atividades, e esteja sujeita á fiscalização sobre bancos e estabelecimentos congêneres.

     Parágrafo único. A infração do que dispõe o presente artigo acarretará o imediato e definitivo cancelamento das consignações averbadas, sem prejuizo de outras sanções que forem cabiveis em face da legislação em vigor.

     Art. 18. Ao consignante cabe o direito de antecipar a liquidação dos contratos, ficando isento dos juros relativos ao período antecipado.

     Parágrafo único. Nos casos de liquidação antecipada, os consignatários ficarão obrigados a deduzir do saldo devedor as prestações descontadas e ainda não recebidas, desde que lhes seja feita a prova desses descontos, mediante "memorandum" das unidades administrativas do Exército ou da Diretoria de Fazenda da Marinha.

     Art. 19. É terminantemente proibido fazer deduções de qualquer natureza no líquido acusado nos contratos de empréstimos, bem como retardar o pagamento por mais de dez dias depois de averbada a consignação.

     Art. 20. A partir da data da presente lei não mais se aplicarão aos consignantes mencionados no art. 1º, as disposições do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932, continuando em vigor, porem, com as alterações determinadas por este decreto-lei, os contratos firmados na vigência daquela lei.

     Art. 21. É vedado aos consignatários contribuirem direta ou indiretamente com qualquer importância para os serviços relativos a consignações.

     Art. 22. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 832, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938

Divisores fixos adotados para o cálculo dos empréstimos em dinheiro

Prazo de 6 meses .......................................................................................................................   0,172548
Prazo de 12 meses .....................................................................................................................   0,088849
Prazo de 18 meses ......................................................................................................................  0,060982
Prazo de 24 meses ......................................................................................................................  0,047073
Prazo de 36 meses ......................................................................................................................  0,033214
Prazo de 48 meses ......................................................................................................................  0,026334

Nota

     Todos os estabelecimentos legalmente autorizados poderão emprestar as quantias fixadas em seus regulamentos ou estatutos, desde que observem a regra estabelecida na segunda parte do artigo 11. Nesse caso, para o cálculo do capital e juros respectivos, divide-se a importância da consignação a ser feita, pelo divisor fixo adotado, segundo o prazo; o quociente representa o capital mutuado, e a diferença entre esse capital obtido e o valor total do contrato, produto da consignação pelo prazo, será o total dos juros da operação.
     Não serão admitidas, nas quantias correspondentes a capital ou juros, frações inferiores a cem réis ($100), de acordo com o Decreto n. 21. 135, de 9 de março de 1932.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1938, Página 22485 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 81 Vol. 4 (Publicação Original)