Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 816, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 816, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938
Estabelece medidas para a primeira eleição dos conselhos da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate.
Considerando de toda a conveniência permitir que participe dessa eleição o maior número de produtores, industriais e comerciantes do mate, o que só será possivel com a dilatação do prazo para o registo previsto no parágrafo único do art. 24 do citado decreto-lei, e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A primeira eleição para conselheiros da Junta deliberativa do Instituto Nacional do Mate realizar-se-á no mês de janeiro de 1939, segundo o processo estabelecido no art. 25 do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.128, de 5 de outubro de 1938.
§ 1º Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registados até 15 de dezembro de 1938.
§ 2º A apuração dos votos será feita no terceiro domingo do mês de fevereiro de 1939.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1938, Página 21782 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 67 Vol. 4 (Publicação Original)