Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 816, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 816, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

Estabelece medidas para a primeira eleição dos conselhos da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate.

O Presidente da República, considerando que a primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate não pode efetuar-se na época determinada pelo art. 24 do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, por isso que, instalado a 15 de agosto, o Instituto, para o efeito do disposto no art. 16, parágrafo único, do mesmo decreto-lei, somente teve o seu regulamento aprovado pelo decreto n. 3.128, de 5 de outubro;

Considerando de toda a conveniência permitir que participe dessa eleição o maior número de produtores, industriais e comerciantes do mate, o que só será possivel com a dilatação do prazo para o registo previsto no parágrafo único do art. 24 do citado decreto-lei, e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º A primeira eleição para conselheiros da Junta deliberativa do Instituto Nacional do Mate realizar-se-á no mês de janeiro de 1939, segundo o processo estabelecido no art. 25 do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.128, de 5 de outubro de 1938.

    § 1º Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registados até 15 de dezembro de 1938.

    § 2º A apuração dos votos será feita no terceiro domingo do mês de fevereiro de 1939.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1938, Página 21782 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 67 Vol. 4 (Publicação Original)