Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 815, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 815, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

Dispõe sõbre a aplicação do saldo, de uma dotação orçamentária do Ministério da Educação.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica destacada do saldo ora existente na sub-consignação n. 4 "objetos históricos, etc", inciso 01, da verba 2 - "Material", Consignação n. I - Material permanente, do atual orçamento do Ministério da Educação e Saude, o crédito de 8:000$000 (oito contos de réis), para ocorrer, no vigente exercício, despesas necessárias e inadiáveis do Museu Histórico Nacional, omitidas no mesmo orçamento, sendo:

a) Telefones, telefonemas, telegramas, radiogramas e portes do correio ................................... 500$0
b) Água, artigos de desinfeção, limpeza, asseio e higiene .................................... .................. 7:500$0
                                                                                                                                         8:000$0

      Parágrafo único. Á conta do crédito acima serão pagas todas as despesas compreendidas na discriminação indicada, provenientes de compromissos assumidos pelo Museu Histórico Nacional a partir de janeiro do corrente ano.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1938, Página 21781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 66 Vol. 4 (Publicação Original)