Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 809, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 809, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938

Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último.

O Presidente da República, tendo em consideração ponderações do Conselho de Imigração e Colonização sobre a conveniência de se fazerem modificações na tabela para a cobrança de taxas em vigor e a que se refere o art. 71 do decreto-lei n.º 406, de 4 de maio último, e a tabela n. 2 a que se refere, também, o art. 215 do decreto n.º 3.010, de 20 de agosto último,

DECRETA:

    Art. 1º A tabela n.º 2, a que se refere o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último, fica assim alterada:

    1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte:

    a) 4$000, ouro. - Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores;
    b) 10$000, ouro - Representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea a;
    c) estão isentos de emolumentos os agricultores e os técnicos de indústrias rurais.

    7) Revalidação consular de licença de retorno - 4$000, ouro.

    Art. 2º O selo de Imigração será emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra "Imigração" em caracteres visíveis:

    20$600, papel
    100$000, papel
    500$000, papel
    4$000, ouro
    10$000, ouro

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1938, Página 21689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 62 Vol. 4 (Publicação Original)