Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 809, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 809, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938
Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último.
DECRETA:
Art. 1º A tabela n.º 2, a que se refere o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último, fica assim alterada:
1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte:
a) 4$000, ouro. - Turistas, quando não
haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito;
cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros
de congregações religiosas; desportistas, profissionais e
amadores;
b) 10$000, ouro - Representantes de firmas
comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os
estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea
a;
c) estão isentos de emolumentos os agricultores e
os técnicos de indústrias rurais.
7) Revalidação consular de licença de retorno - 4$000, ouro.
Art. 2º O selo de Imigração será emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra "Imigração" em caracteres visíveis:
20$600,
papel
100$000,
papel
500$000,
papel
4$000, ouro
10$000,
ouro
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico
G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1938, Página 21689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 62 Vol. 4 (Publicação Original)