Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 803, DE 24 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 803, DE 24 DE OUTUBRO DE 1938
Cria o cargo de Corregedor na Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na Justiça do Distrito Federal, o cargo de Corregedor que será exercido por um desembargador do Tribunal de Apelação, escolhido pela forma e com as atribuições previstas neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A 5ª Câmara do Tribunal passará a se compor, como as demais, de tres desembargadores.
Art. 2º Ao corregedor incumbe a inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, inclusive o recebimento e processo das reclamações apresentadas contra os juizes ou funcionários auxiliares da Justiça.
Art. 3º Compete-lhe verificar, ordenando a imediata correição ou providência adequada:
I - Si os cartórios e ofícios de Justiça têm todos os livros ordenados em lei, e devidamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e são regularmente escriturados;
II - Si os autos, livros e papeis findos, ou em andamento, estão bem guardados, conservados, classificados e catalogados;
III - Si os feitos e escrituras são distribuídos na forma da lei, e si ha processos irregularmente parados;
IV - Si os emolumentos, selos, taxa judiciária e outros impostos e taxas, são regularmente cobrados, assim como as custas, nos estritos termos do respectivo regimento;
V - Si os oficiais do Registo Civil criam dificuldades aos nubentes que não se sujeitem a exigências ilegais;
VI - Si os juizes excedem os prazos legais;
VII - Si, finalmente, consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos.
Art. 4º As providências que determinar, ou as instruções que der aos funcionários, umas e outras em consequência de correições a que tiver procedido, serão expedidas mediante provimentos, ou despachos em inquéritos administrativos, devidamente registados.
Art. 5º Alem das cominadas em lei especial, poderão ser impostas pelo corregedor as seguintes penas disciplinares:
| a) | advertência, verbal ou por escrito; |
| b) | censura pública, constante do provimento; |
| c) | restituição de custas, na forma do regimento, e pagamento das de atos inúteis ou anulados; |
| d) | multa até 500$000; |
| e) | suspensão até 3 meses. |
§ 1º Da aplicação de qualquer pena caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça; as constantes das letras a, b e d, poderão ser impostas aos Juizes, sendo a de suspensão privativa do Conselho, e a de multa, aplicada com recurso ex-offício e efeito suspensivo.
§ 2º A multa será descontada em folha de vencimentos, e se o funcionário a que for aplicada não receber vencimentos dos cofres públicos importará na suspensão até tres meses, si antes não efetuar o pagamento.
Art. 6º Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões dos Juizes ou dos funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Conselho de Justiça as denúncias relativas aos primeiros, si da competência do mesmo Conselho.
§ 1º Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da secretaria do Tribunal, membros e funcionários do Ministério Público, e da Polícia, o corregedor fará as comunicações necessárias ao Presidente do Tribunal, ao Procurador Geral e ao Chefe de Polícia, para os devidos fins.
§ 2º Em todos os casos, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o corregedor transmitir ao Procurador Geral do Distrito, os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes e contravenções.
Art. 7º O corregedor apresentará, anualmente, ao Conselho de Justiça, no correr do mês de janeiro, relatório circunstanciado do serviço de correições no ano anterior.
Art. 8º Continua na competência do Conselho de Justiça o julgamento das reclamações para emendas de erros e de abusos desrespeito e inversão tumultuária de atos e fórmulas da ordem legal dos processos em prejuizo do direito das partes, quando não caiba recurso regular (Código do Processo Civil, art. 1.195, e Decreto número 20.390, de 10 de setembro de 1931, art. 2º).
Art. 9º O presidente, os vice-presidentes do Tribunal de Apelação e o corregedor, serão eleitos pelo mesmo Tribunal em sua última sessão do mês de dezembro; servirão por um biênio e poderão ser reeleitos uma vez.
§ 1º O cargo de corregedor é de aceitação obrigatória, mas a reeleição poderá ser recusada.
§ 2º O corregedor e os vice-presidentes tomarão parte nos julgamentos da competência do Tribunal pleno.
Art. 10. Fica extinta a Comissão Disciplinar de Justiça, passando as suas atribuições e arquivo para a Corregedoria, da qual servirá como secretário um escrivão, sem prejuizo das suas funções, designado pelo corregedor, que poderá ainda requisitar outros funcionários para auxiliar o respectivo serviço.
Art. 11. Nos julgamentos do Tribunal pleno é dispensavel a convocação de juizes de direito nos casos de impedimento de qualquer desembargador, desde que haja quorum legal.
Art. 12. Em seus impedimentos ou faltas ocasionais, os desembargadores se substituem reciprocamente, os de uma Câmara pelos da outra congenere, na ordem de antiguidade, e somente quando, esgotadas as substituições reciprocas, não houver número suficiente para o julgamento do feito, serão convocados os de outras Câmaras, na respectiva ordem numerica. O mesmo critério se aplicará no tocante às Câmaras Conjuntas.
Art. 13. Si a primeira escolha para o cargo de corregedor não recair em qualquer dos atuais membros da 5ª Câmara do Tribunal, terão eles o prazo de 10 dias, a contar da escolha, para requererem sua transferência para ocupar o lugar deixado na Câmara em que tinha assento o escolhido. Si mais de um o fizer, ou si, neste prazo, nenhum o tiver feito, o Tribunal pleno, por maioria de votos, determinará a transferência.
Art. 14. Os livros a que se refere o modelo n. 1 anexo ao decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, poderão ter impressos os respectivos assentos, observado o que dispõem os arts. 68, 81 e 91 do mesmo decreto.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1938, Página 21505 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 58 Vol. 4 (Publicação Original)