Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 794, DE 19 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 794, DE 19 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova e baixa o Código de Pesca.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade que a prática demonstrou de serem modificadas as disposições atinentes à pesca, constantes do Código de Caça e Pesca, baixado pelo decreto n.º 23.672, de 2 de janeiro de 1934,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Código de Pesca que com este baixa assinado pelos Ministros de Estado e cuja execução compete ao Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Fica revogado o decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, na parte referente à pesca, o qual baixou o Código de caça e Pesca.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Erico De Lamare S. Paulo
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão.

CÓDIGO DE PESCA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 794, DE 19 DE OUTUBRO DE 1938

CAPÍTULO I
DA PESCA E SEU EXERCÍCIO


     Art. 1º De serviços de pesca em todo o Brasil, inclusive a administração, direção, fiscalização técnica do pessoal e material respectivos, a instrução especializada dos pescadores e sua organização profissional, e tudo mais que com a mesma se relacione no interesse da defesa da fauna e flora agrícolas e desenvolvimento de suas indústrias, ficam inteiramente subordinados ao Ministério da Agricultura pelo seu orgão competente - o Serviço de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal e sujeitos às determinações deste Código.

     Art. 2º Quanto às águas em que é exercida, a pesca se divide em interior e marítima, sendo esta subdividida em: litorânea, costeira e de alto mar.

      § 1º A litorânea é a exercida nos portos, baías, enseadas, lagoas, lagos e braços de mar, canais e quaisquer outras bacias de água salgada ou salobra, ainda que só comuniquem com o mar durante uma parte do ano.

      § 2º A costeira é a exercida até a distância de 12 milhas na perpendicular da costa.

      § 3º A de alto mar é aquela que se exerce alem das águas territoriais.

     Art. 3º A pesca interior é a exercida em lagos, lagoas e lagunas, açudes ou quaisquer depósitos dágua doce, nos rios e outros cursos dágua, bem como em canais sem nenhuma ligação com o mar.

     Art. 4º São do domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas públicas dominicais, de acordo com a definição dos arts. 6º a 11 do Código de águas, baixado com o decreto 24.643, de 10 de julho de 1934.

     Art. 5º Sómente aos brasileiros é facultado exercer o explorar profissionalmente a pesca e indústrias correlatas.

      Parágrafo único. A exigência deste artigo é extensiva aos armadores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.

     Art. 6º É permitido o exercício da pesca em todo o território da República, mediante licença, a todos os brasileiros maiores de 16 anos.

      § 1º Isenta-se dessas exigências a pesca de caniço ou linha de mão, feita de terra.

      § 2º Os infratores deste artigo serão punidos com multa de réis 50$000 a 100$000 (cincoenta a cem mil réis), elevada ao dobro na reincidência e apreensão do material de pesca utilizado.

CAPÍTULO II
DOS PESCADORES E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE


     Art. 7º A matrícula de pescador profissional será concedida gratuitamente pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

     Art. 8º Todo o pescador profissional é obrigado a fazer parte da colônia em cuja zona resida.

      Parágrafo único. Si, por qualquer circunstância, não for possivel o exato cumprimento do disposto neste artigo, será o pescador obrigado a fazer parte da colônia em cuja zona estacione habitualmente sua embarcação.

     Art. 9º As colônias de pescadores são agrupamentos de pescadores atuando numa mesma zona e constituidas, no mínimo, por 150 (cento e cincoenta) profissionais de pesca.

      Parágrafo único. As colônias serão designadas pelo prefixo "Z", seguido do número de ordem que lhes couber no seu respectivo Estado e estabelecer-se-ão em zonas limitadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 10. As colônias de pescadores de cada Estado formam uma Federação.

     Art. 11. As federações estaduais e colônias do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro formam a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil, com sede e foro na Capital da República.

      § 1º As colônias, federações e Confederação Geral dos Pescadores do Brasil ficam sujeitas à fiscalização, que no caso couber, do Serviço de Caça e Pesca.

      § 2º As colônias do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, pelo voto da maioria de seus presidentes, elegerão respectivamente um delegado para representá-las junto à Confederação.

     Art. 12. As colônias, federações e a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil reger-se-ão por estatutos elaborados pela última e aprovados pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho de Pesca.

     Art. 13. Aos Estados, que tiverem delegação de poderes para executar o Código de Pesca, fica facultado por seu serviço competente acompanhar a atuação das associações de classe dos pescadores, representando ao Serviço de Caça e Pesca federal.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO PESCADOR


     Art. 14. Constituem deveres do pescador:

a) observar fielmente os dispositivos deste Código e demais determinações legais sobre a pesca, assim como as instruções e decisões baixadas pelas autoridades competentes;
b) dar conhecimento à diretoria de sua colônia, para as devidas providências, de quaisquer infrações que verificar ou de que tiver ciência, praticadas contra as disposições deste Código ou instruções emanadas do Serviço de Caça e Pesca;
c) fornecer ao entreposto de pesca, ou na falta deste, à Diretoria da colônia, ao termo de cada pescaria, todos os dados relativos à quantidade e qualidade do pescado colhido, o lugar em que foi praticada e as ocorrências havidas em viagem;
d) zelar pela defesa e conservação da fauna e flora aquáticas;
e) cumprir fielmente ao estatutos das colônias.

      Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de 50$000 (cincoenta mil réis), elevada ao dobro na reincidência e apreensão da respectiva matrícula.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES GERAIS À PESCA


     Art. 15. E' proibido pescar:

a) com redes ou aparelhos de qualquer espécie, tipo ou denominação nos lugares em que embaracem à navegação;
b) com redes ou aparelhos de espera que impeçam o livre trânsito das espécies da fauna aquática, nas barras, rios, riachos e canais ou a menos de cinco milhas de distância dos citados lugares;
c) com redes ou aparelhos de arrasto de qualquer espécie, tipo ou denominação, na pesca interior ou na litorânea;
d) com redes de arrasto (trawl) a menos de tres milhas da costa;
e) com redes de "arrastão de praia", na pesca litorânea ou na interior e nas proximidades das embocaduras dos rios;
f) com redes "traineiras" a menos de 200 metros das margens, nas baías ou enseadas;
g) com dinamite ou qualquer explosivo; com substâncias tóxicas;
i) a menos de 500 metros dos tubos de descargas dos esgotos;
j) à distância menor de 200 metros da montante ou jusante das cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes;
k) com facho ou luz de qualquer natureza, quando tal processo possa causar embaraços à navegação;
l) em outros lugares interditados pelo Serviço de Caça e Pesca;
m) por meio de qualquer sistema ou processo que prejudique a criação ou procriação das espécies da fauna aquática, a juizo do Serviço de Caça e Pesca.

      § 1º Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de 100$000 a 2:000$000 (cem mil réis a dois contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

      § 2º A infração das alíneas "g" e "h" é considerada crime, ficando os seus infratores sujeitos às sanções da Consolidação das Leis Penais.

     Art. 16. O lançamento de resíduos e detritos comprovadamente tóxicos nas águas interiores ou litorâneas será regulado por instruções emanadas do Serviço de Caça e Pesca.

      § 1º E' expressamente proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas interiores ou litorâneas.

      § 2º Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 1:000$000 a 5:000$000 (um conto a cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

     Art. 17. E' proibido colher, pescar, vender, comprar, transportar ou empregar em qualquer uso, espécies da fauna aquática em desacordo com o presente Código e as instruções emanadas do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 18. Qualquer sistema de pesca pode ser, em determinada zona, região ou local, temporária ou definitivamente proibido pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 19. As cercadas de peixe, fixas, de qualquer denominação (tais como currais, camboas, parís, cacurís, tapagens, coração, caçoal, curral duplo, curral em série), as estaqueadas e muruadas, são proibidas.

      § 1º O material destinado à construção destas cercadas será apreendida e destruido.

      § 2º Os infratores deste artigo serão punidos com multa de réis 500$000 a 5:000$000 (quinhentos mil réis a cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

CAPÍTULO V
DOS APARELHOS DE PESCA


     Art. 20. Quaisquer que sejam as denominações dadas nas diversas localidades aos aparelhos destinados à pesca, são os mesmos agrupados nas seguintes categorias:

a) móveis;
b) flutuantes;
c) de arrasto;
d) de pescas especiais.


      § 1º Os aparelhos móveis são os mantidos temporariamente no fundo, por meio de pesos, chumbadas ou ancorotes.

      § 2º Flutuantes são os que vão à mercê do vento, da corrente, da onda ou a reboque de embarcações, sem tocar o fundo.

      § 3º Os de arrasto são os mergulhados no fundo por meio de pesos e arrastados de terra ou do mar.

      § 4º Os de pescas especiais são os exclusivos a determinadas espécies de pescado.

     Art. 21. São considerados aparelhos móveis:

a) as redes de "espera" ou de "barrar", de qualquer tipo, não podendo ter malhas inferiores a 30 mm.;
b) os gradeados de qualquer espécie, os covos, matapis, cestas de junco, de palha ou flexa, de tela ou arame, com espaçamento mínimo de 40 mm.;
c) cercadas móveis ou currais móveis com espaçamento mínimo de 50 mm.;
d) linhas e espinheis.

     Art. 22. Os aparelhos flutuantes devem ter malha mínima de 30 mm.

     Art. 23. São considerados aparelhos de arrasto:

a) as redes denominadas "arrastão de praia", com malha mínima de 30 mm., seja qual for o seu tipo ou dimensão;
b) as redes de arrasto para camarão "sete barbas", com malha mínima de 12 mm.;
c) a rede de arrasto "trawl", com malha mínima de 30 mm., no ''copo''.

     Art. 24. São considerados aparelhos especiais de pesca:

      I - As redes denominadas vulgarmente "traineiras", de dois tipos:

a) a "sardinheira" de malha mínima de 10 mm., no ensacador e de 25 mm. e 30 mm. nas armaduras superior e inferior;
b) a "traineira de malha lassa" com 15 mm., de malha, no mínimo, no ensacador e 35 e 40 mm., no mínimo, nas armaduras.

      II - A rede denominada "cai-cai" ou "tróia", com malhas mínimas de 20 mm., comprimento máximo de 80 metros.
      III - Redes "candomblê" e "balão", para camarão, com malhas mínimas de 12 mm.
      IV - Tarrafas de fio fino:

a) para peixe, com malha mínima de 15 mm.
b) para camarão, com malha mínima de 12 mm., e carapuça de 10 mm.

      Parágrafo único. O cerco das "traineiras" só poderá ser efetuado, quando a profundidade das águas for nitidamente superior ao calado das redes.

     Art. 25. As malhas das redes serão medidas pela distância entre dois nós consecutivos do mesmo fio.

      Parágrafo único. A rede tinta será medida depois do terceiro banho e a rede branca depois de uma permanência de 24 horas nágua.

     Art. 26. A infração dos arts. 21, 22, 23 e 24 será punida com multa de 50$000 a 500$000 (cincoenta a quinhentos mil réis), elevada ao dobro na reincidência com apreensão e destruição do aparelho.

CAPÍTULO VI
DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA


     Art. 27. As embarcações de pesca de qualquer natureza obedecerão à regulamentação das repartições competentes do Ministério da Marinha e às disposições do presente Código.

     Art. 28. Toda embarcação de pesca trará na proa, de um e de ouro bordo, a letra Z, seguida do número da colônia a que estiver filiado o seu proprietário, um sinal característico da empresa a que pertencer, seguido das letras indicativas do Estado onde estiver sua sede.

      § 1º A letra "Z", o número correspondente ao da colônia a que pertencer a embarcação e o indicativo do Estado serão reproduzidos na vela grande, em dimensões convenientes, e cor bem destacada.

      § 2º Nenhuma embarcação de pesca poderá ter externamente desenhos nomes ou letras, sinão os acima especificados, à exceção das movidas a vapor ou a motor, que poderão trazer na chaminé, além dos símbolos das empresas, um número de ordem determinado pela repartição competente para identificação em alto mar.

      § 3º As embarcações de pesca de menos de 50 toneladas terão o costado pintado de cor uniforme.

     Art. 29. Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre boias, redes ou instrumentos de pesca de outra embarcação, nem suspender ou verificar, sob qualquer pretexto, os aparelhos de outrem.

     Art. 30. Ninguem poderá cortar as linhas de pesca de aparelhos alheios, sinão por força maior, cumprindo-lhe, neste caso, reatar as mesmas antes de as largar de novo.

     Art. 31. As embarcações que concorrerem à pesca, em uma certa zona, não poderão lançar suas redes de modo a se prejudicarem mutuamente.

     Art. 32. Às embarcações de pesca é vedado o acesso a logar circunscrito pelas redes de outra embarcação.

     Art. 33. Num mesmo pesqueiro as embarcações maiores ocuparão o lado do barlavento das menores, em distância nunca inferior a 100 metros.

     Art. 34. As tripulações das embarcações de pesca serão constituidas por dois terços de brasileiros natos, no mínimo.

     Art. 35. As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.

     Art. 36. O comandante, patrão de pesca ou mestre das embarcações destinadas à pesca deverá preencher os mapas fornecidos pelo Serviço de Caça e Pesca, entregando-os no fim de cada viagem ou semanalmente.

     Art. 37. As embarcações de pesca, no curso normal das pescarias, tendo suas equipagens completas e devidamente registradas na repartição competente, poderão sair livremente dos portos a qualquer hora.

     Art. 38. As embarcações estrangeiras e às nacionais guarnecidas por estrangeiros é proibido o exercício da pesca em águas territoriais brasileiras.

      Parágrafo único. A infração deste artigo resultará na apreensão da embarcação, dos seus apetrechos de pesca e carregamento, como contrabando, e punida com as leis que regem a matéria.

     Art. 39. O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar só será permitido a pescadores que possuam ao menos carta de patrão de pesca, devendo ser dada preferência aos diplomados pelas escolas profissionais dirigidas pelo Serviço de Caça e Pesca ou por outras a elas equiparadas.

      Parágrafo único. Tais diplomados poderão matricular-se nas repartições competentes ficando habilitados ao exercício de suas funções, em embarcações de pesca, dispensadas quaisquer outras exigências.

     Art. 40. As embarcações de pesca terão as tripulações organizadas de acordo com as suas necessidades técnicas, a critério do Serviço de Caça e Pesca, obedecidas as disposições deste Código.

     Art. 41. Nenhuma embarcação poderá ser empregada na pesca sem o certificado fornecido pelo Serviço de Caça e Pesca.

      Parágrafo único. A diretoria do Serviço de Caça e Pesca baixará instruções sobre as exigências que as embarcações devem satisfazer para atenção deste certificado.

CAPÍTULO VII
DOS MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS, ESPONJAS E ALGAS


     Art. 42. A exploração dos campos naturais de moluscos, bem como a de plantas aquáticas, só poderá ser feita dentro de condições especificadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

      Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 50$000 a 100$000 (cincoenta a cem mil réis), elevada ao dobro na reincidência.

     Art. 43. A descoberta de um campo natural de moluscos ou esponjas deverá ser comunicada, no prazo de 60 dias, ao Serviço de Caça e Pesca, discriminando-se sua situação e dimensões.

     Art. 44. É permitido colocar aparelhos coletores de ostras aos bancos naturais e suas proximidades para coleta de material destinado à cultura desses moluscos em parques artificiais.

     Art. 45. O serviço de Caça e Pesca regulamentará o estabelecimento de parques para a cultura de ostras e mexilhões.

     Art. 46. Ao Serviço de caça e Pesca compete a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos.

     Art. 47. O Serviço de Caça e Pesca poderá suspender a exploração em qualquer parque ou banco quando as condições tal justifiquem.

     Art. 48. É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.

      Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 50$000 a 100$000 (cincoenta a cem mil réis), elevada ao dobro na reincidência, independente de qualquer ação judiciária que no caso couber.

     Art. 49. O Serviço de Caça e Pesca regulamentará a época e condições de exploração dos bancos e parques de cultura de moluscos.

     Art. 50. Quem desejar instalar parques de cultura de moluscos ou crustáceos deverá submeter ao Serviço de Caça e Pesca o respectivo plano.

     Art. 51. É proibido revolver o solo submerso, cortar as ervas e raizes, salvo por imperiosa necessidade de saneamento, a critério do Serviço de caça e Pesca.

      Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 50$000 a 100$000 (cincoenta a cem mil réis), elevada ao dobro na reincidência.

     Art. 52. O Serviço de Caça e Pesca publicará as instruções referentes a este Capítulo dentro do prazo de 6 meses da execução deste Código.

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E CIENTISTAS


     Art. 53. O exercício da pesca é permitido aos amadores brasileiros, mediante pagamento de uma licença anual de 20$000 (vinte mi réis), válida até 31 de dezembro do ano civil.

      § 1º O amador de pesca só poderá possuir embarcações arroladas na classe de recreio.

      § 2º O amador de pesca, que de qualquer maneira negociar produto de sua pescaria, terá sua licença cassada e apreendidos os apetrechos de pesca encontrados em seu poder.

      § 3º A licença referida poderá ser, nos Estados, fornecida pelas delegacias fiscais do Tesouro Nacional e coletorias federais, enquanto não se instalarem repartições do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 54. Qualquer expedição artística ou científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia permissão do Serviço de Caça e Pesca federal.

      Parágrafo único. O Conselho das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá previamente o Serviço de Caça e Pesca antes de autorizar as expedições em apreço.

     Art. 55. Aplicam-se aos amadores estrangeiros as disposições do art. 53 e parágrafos, quando devidamente autorizados pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 56. Fica instituido no Serviço de Caça e Pesca um registro especial para inscrição dos clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizadas distintamente ou em conjunto com os de caça.

      Parágrafo único. Tais clubes ou associações pagarão uma taxa de registro de 100$000 (cem mil réis).

CAPÍTULO IX
DA PESCA INTERIOR


     Art. 57. A pesca interior será regulada, em cada zona ou região, por instruções especiais expedidas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 58. Em benefício do repovoamento natural ou artificial das águas interiores, o Serviço de Caça e Pesca poderá interditar a pesca nos cursos dágua, lagos, lagoas e lagunas, de água doce.

     Art. 59. É expressamente proibido na pesca interior o emprego de "arrastão" de qualquer espécie, como de qualquer outro aparelho que, rascando o fundo, revolvo o solo.

      Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 100$000 a 500$000 (cem a quinhentos mil réis), elevada ao dobro na reincidência.

     Art. 60. A pesca interior só será praticada nas épocas determinadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

CAPÍTULO X
DA PISCICULTURA E COMÉRCIO DE PEIXES VIVOS


     Art. 61. O Serviço de Caça e Pesca regulamentará as estações de piscicultura federais, estaduais, municipais e particulares.

     Art. 62. O Serviço de Caça e Pesca manterá um registro de piscicultores, cujas condições de inscrição serão reguladas por instruções organizadas pelo mesmo Serviço.

      § 1º Aos piscicultores será concedida licença para negociar com peixes de sua criação, de acordo com as instruções do Serviço de Caça e Pesca.

      § 2º Essas licenças serão concedidas mediante o pagamento anual da taxa de 100$000 (cem mil réis).

     Art. 63. É proibida a condução ou remessa para o exterior, de peixes vivos ou ovos, sem prévia autorização do Serviço de Caça e pesca.

      Parágrafo único. Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 100$000 a 1:000$000 (cem mil réis a um conto de réis).

     Art. 64. A importação, por particulares, de peixes vivos ou ovos, só será permitida com autorização do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 65. A criação e cultura de anfíbios comestíveis ou de adorno obedecerão à mesma regulamentação do art. 62.

     Art. 66. O comércio de anfíbios, peixes e crustáceos vivos será regulamentado pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 67. O Serviço de Caça e Pesca instalará estações experimentais de biologia, tendo por fim:

a) realizar estudos referentes à biologia, propagação e defesa da fauna segundo as condições regionais;
b) fornecer aos interessados que se queiram dedicar à piscicultura todos os elementos e informações necessárias;
c) cuidar do povoamento ou repovoamento dos cursos dágua, tanques ou açudes, fornecendo ovos, alevinos ou adultos de espécies adaptáveis às condições da região;
d) observar quais as espécies que mereçam ser industrializadas e realizar os estudos referentes aos processos mais aconselhaveis à sua conservação e aproveitamento industrial;
e) divulgar entre os industriais instruções concernentes ao melhor aproveitamento do produto e à sua consequente valorização comercial.


CAPÍTULO XI
DO REPOVOAMENTO E DEFESA DAS ÁGUAS INTERIORES


     Art. 68. As represas dos rios, ribeirões ou córregos devem ter, como complemento obrigatório, obras que permitam a conservação da fáuna fluvial, seja facilitando a passagem dos peixes, seja instalando estações de piscicultura.

      § 1º O Serviço de Caça e Pesca, após detido estudo in loco determinará ao proprietário da represa quais as medidas a adotar para garantia da fauna fluvial.

      § 2º Os infratores deste artigo serão punidos com multa de 1:000$000 a 5:000$00 (um conto a cinco contos de réis), sucessivamente elevada ao dobro, caso não tenham iniciado o cumprimento deste artigo dentro de 60 dias após a última multa.

CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO DE PESCA


     Art. 69. O Conselho de Pesca, que por este ato fica creado, terá sede no Rio de Janeiro e compor-se-á de sete membros, indicados pelo Ministro da Agricultura e nomeados pelo Presidente da República:

a) um zoólogo;
b) um representante do Serviço de Caça e Pesca;
c) um representante da Marinha de Guerra;
d) um representante dos pescadores;
e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;
f) um representante dos industriais de conservas de pescado; e
g) um jurista especializado em direito marítimo.

      Parágrafo único. O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal poderá assistir às reuniões do Conselho e o diretor do Serviço de Caça e Pesca poderá tomar parte em todas as discussões do Conselho sem direito a voto.

     Art. 70. Na constituição do Conselho de Pesca, o zoólogo e o representante do Serviço de Caça e Pesca serão indicados pelo diretor do mesmo Serviço, o representante da Marinha de Guerra pelo ministro referente e os demais, eleitos por seus sindicatos ou associações de classe.

     Art. 71. O conselheiro que deixar de comparecer às reuniões do Conselho, por cinco (5) vezes consecutivas, sem causa justificada, é considerado resignatário, cumprindo ao Presidente levar o fato ao conhecimento do Ministro da Agricultura para o efeito de exoneração e substituição.

     Art. 72. O Conselho de Pesca poderá requisitar um oficial administrativo do Ministério da Agricultura para seu secretário.

     Art. 73. Ao Conselho incumbe:

a) propor ao Ministro da Agricultura qualquer emenda ou alteração dos dispositivos do presente Código;
b) emitir parecer sobre os assuntos de relevância que o Serviço de Caça e Pesca tenha de resolver, nos que lhe forem solicitados pelo Governo e aqueles enumerados por este Código;
c) patrocinar os congressos de pesca;
d) instituir prêmios de animação à pesca, à piscicultura e às indústrias correlatas, de acordo com o Ministro da Agricultura;
e) organizar seu regimento interno.

     Art. 74. Aos membros do Conselho, ao diretor do Serviço de Caça e Pesca e ao secretário do Conselho será paga, por sessão, uma gratificação igual à que percebem ou venham a perceber os membros dos demais conselhos do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO


     Art. 75. A fiscalização técnica da pesca obedecerá às instruções organizadas pelo Serviço de Caça e Pesca e será exercida em todo o território nacional por funcionários nomeados pelo Governo.

     Art. 76. Os funcionários incumbidos da fiscalização da pesca, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública e oficiais de justiça, sendo-lhes facultado o porte de arma de defesa e cabendo-lhes, em relação à polícia de pesca, as mesmas atribuições e deveres consignados nas leis vigentes para aqueles funcionários.

     Art. 77. A polícia civil fica obrigada a prestar auxílio na fiscalização da pesca, sempre que for requisitada por funcionário do Serviço de Caça e Pesca, no exercício do seu cargo.

     Art. 78. Aos funcionários incumbidos da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores deste Código.

      § 1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacate praticados contra estes mesmos funcionários.

      § 2º Sempre que, no cumprimento deste Código, houver necessidade de ser praticada uma prisão de contraventor, deverá ser este recolhido à delegacia mais próxima, que o deterá, à disposição do Serviço de Caça e Pesca, para a formação do respectivo processo.

CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E DOS INFRATORES


     Art. 79. Todas as infrações dos preceitos preventivos neste Código serão consideradas como contravenções e o contraventor punido com penas pecuniárias.

     Art. 80. Os crimes cometidos no exercício da pesca e aqueles que com esta se relacionarem, serão punidos de acordo com os preceitos que lhes forem aplicáveis da Consolidação das Leis Penais.

     Art. 81. Os contraventores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão sempre punidos com o grau máximo, salvo se forem primários.

     Art. 82. O Serviço de Caça e Pesca poderá apreender as matriculas ou licenças dos pescadores, sempre que julgar conveniente, quando esses incidam mais de uma vez na mesma falta.

CAPÍTULO XV
DO PROCESSO


     Art. 83. Os contraventores, autores ou cúmplices de crimes cometidos no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos que lhes forem aplicáveis na Consolidação das Leis Penais.

     Art. 84. A competência do juizo para conhecer das contravenções e crimes regulada pelas leis de organização judiciária.

CAPÍTULO XVI


     Art. 85. Os pescadores poderão organizar suas cooperativas de consumo, de crédito, de produção e outras modalidades, na forma da legislação vigente.

     Art. 86. O Serviço de Caça e Pesca exercerá o controle nos entrepostos de pesca e fábricas de conserva de pescado, no sentido de exigir as boas condições sanitárias de suas instalações e da manipulação dos produtos.

     Art. 87. É obrigatório o registo no Serviço de Caça e Pesca das empresas de pesca, fábrica de conserva ou de sub-produtos do pescado, bem como o do comércio do peixe fresco.

      § 1º As condições exigidas para o registo constarão de instruções baixadas pelas autoridades competentes.

      § 2º Aos proprietários que não satisfizerem as exigências deste artigo será aplicada multa de 500$000 (quinhentos mil réis), e cassada a licença de funcionamento até seu cumprimento.

     Art. 88. O Serviço de Caça e Pesca, a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil e as federações poderão apreender a caderneta de matrícula de todo o indivíduo matriculado com pescador que não exerça a profissão, enviando-a ao Ministério da Marinha para a necessária baixa, salvo nos casos de doença, idade avançada ou exercício de cargos eletivos.

      § 1º Cabe às colônias fornecer as relações dos pescadores matriculados e que não exerçam a profissão, para os efeitos do presente artigo.

      § 2º Em caso de não cumprimento deste artigo o presidente da colônia incorrerá na multa de 200$000 (duzentos mil réis) elevada ao dobro em caso de reincidência.

     Art. 89. As providências do § 1º do art. 19 competem ao Ministério da Marinha, com a colaboração dos Ministérios da Viação e da Agricultura.

     Art. 90. O Governo Federal providenciará para a criação de Entrepostos de Pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas do País.

      § 1º A construção e exploração dos Entrepostos de Pesca poderá ser entregue aos governos estaduais.

      § 2º O plano e regulamentação geral dos Entrepostos de Pesca serão feitos pelo Serviço de Caça e Pesca e aprovados pelo Conselho de Pesca.

      § 3º A fiscalização dos entrepostos caberá ao Serviço de Caça e Pesca ou ao Governo Estadual, nos termos das leis e regulamentos em vigor.

     Art. 91. O pescado a ser manipulado nas fábricas ou recolhido aos frigoríficos e destinado à exportação fica dispensado de passar pelos entrepostos.

      § 1º Essa isenção será dada às fábricas e frigoríficos devidamente registrados e autorizados pelo Serviço de Caça e Pesca, cabendo-lhes fornecer ao mesmo a relação semanal das entradas e saídas.

      § 2º O pescado poderá ser diretamente recolhido aos frigoríficos, mesmo quando destinado ao comércio local ficando, porém, obrigatória a passagem pelos entrepostos, antes de ser entregue ao consumo.

      § 3º Frigoríficos e fábricas ficam sujeitos à fiscalização do Serviço de Caça e Pesca, de acordo com a regulamentação geral dos entrepostos de pesca.

     Art. 92. Cabe às associações dos pescadores pleitearem a concessão de terrenos de marinha para instalação e feitorias de pesca.

      Parágrafo único. Tais pedidos serão encaminhados pelas Capitanias dos Portos locais ao Serviço de Caça e Pesca que informará de sua conveniência e justificação.

     Art. 93. Todo o serviço de carga e descarga das embarcações de pesca fica dispensado da interferência da Estiva e da Resistência.

     Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário. 

     Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1938. 
     Fernando Costa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1938, Página 21172 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 40 Vol. 4 (Publicação Original)