Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 792, DE 17 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 792, DE 17 DE OUTUBRO DE 1938

Autoriza a requisição de adiantamentos nos casos que especifica, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

    Artigo único. As despesas por conta do crédito aberto pelo decreto-lei n. 368, de 11 de abril de 1938, poderão ser realizadas por adiantamentos, na forma da legislação vigente, a juizo do Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, dispensadas, porem, as exigências do decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, podendo correr à conta da dotação para aquisição de material, o transporte de farinhas e outros produtos, destinados, a experiências e distribuição, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1938, Página 21093 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 39 Vol. 4 (Publicação Original)